Edição nº 191/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de outubro de 2017
Intime-se o autor a cumprir a decisão de ID n.º 9455609 em 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 5 de outubro
de 2017 18:48:57. Acácia Regina Soares de Sá Juíza de Direito Substituta
CERTIDÃO
N. 0707805-44.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: INSTITUTO BRASIL DE EDUCACAO. Adv(s).: DF09958 - JOAO COSTA
RIBEIRO FILHO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707805-44.2017.8.07.0018 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: INSTITUTO BRASIL DE EDUCACAO RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da
Portaria Nº 02, de 31.03.2016 deste Juízo, fica INTIMADA a parte autora para que se manifeste acerca da petição de ID 10188013, no prazo de
05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 6 de outubro de 2017 14:37:02. RAVENA RIBEIRO BRITO Servidor Geral
N. 0703099-18.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FERNANDO VIEIRA DA SILVA. A: LUCELIA VIEIRA DA SILVA. Adv(s).:
DF24638 - JOAQUIM PEDRO DE MEDEIROS RODRIGUES, DF22812 - DONNE PINHEIRO MACEDO PISCO. R: COMPANHIA IMOBILIARIA
DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De ordem do MM. Juiz de Direito desta 5ª VFP/DF, consoante Portaria do Juízo,
promovo a INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar, EM RÉPLICA, sobre a contestação, no prazo legal.
N. 0703099-18.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FERNANDO VIEIRA DA SILVA. A: LUCELIA VIEIRA DA SILVA. Adv(s).:
DF24638 - JOAQUIM PEDRO DE MEDEIROS RODRIGUES, DF22812 - DONNE PINHEIRO MACEDO PISCO. R: COMPANHIA IMOBILIARIA
DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De ordem do MM. Juiz de Direito desta 5ª VFP/DF, consoante Portaria do Juízo,
promovo a INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar, EM RÉPLICA, sobre a contestação, no prazo legal.
DESPACHO
N. 0704741-26.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ZILDA PEREIRA DA SILVA LIMA. Adv(s).: DF51793 - ULISSES SILVA
BANDEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704741-26.2017.8.07.0018 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ZILDA PEREIRA DA SILVA LIMA RÉU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ficam as partes
intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, ficam as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, bem
como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova
pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais,
que venham anexas à resposta. Int. BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2017 16:00:27. Acácia Regina Soares de Sá Juíza de Direito Substituta
DECISÃO
N. 0706891-77.2017.8.07.0018 - PETIÇÃO - A: LEONARDO DE ABREU PEREIRA RODRIGUES. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI
DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706891-77.2017.8.07.0018 Classe
judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: LEONARDO DE ABREU PEREIRA RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro
saneado o feito. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. Instadas a
se manifestarem sobre provas (ID nº 9357373), as partes manifestaram que não têm interesse na produção de novas provas. Da análise dos
autos, nota-se que a produção de provas além das já constantes dos autos são desnecessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos,
na medida em que se trata de matéria meramente de direito, identificada com o cotejo da legislação aplicável. Aguarde-se o prazo comum de 5
(cinco) dias para eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, findo o qual a presente decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, §1º, do
CPC. Após, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. I. BRASÍLIA, DF, 5
de outubro de 2017 16:47:56. Acácia Regina Soares de Sá Juíza de Direito Substituta
SENTENÇA
N. 0701699-66.2017.8.07.0018 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A: CLARO S/A. Adv(s).: DF28460 BRUNO DOS SANTOS PADOVAN, DF21718 - ALBERT RABELO LIMOEIRO, DF25373 - ANDRE DAVIS ALMEIDA. R: CEB DISTRIBUICAO S.A..
Adv(s).: DF20535 - ANA CAROLINA SOARES DA ROCHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701699-66.2017.8.07.0018 Classe judicial: OUTROS
PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: CLARO S/A REQUERIDO: CEB DISTRIBUICAO S.A. SENTENÇA
Os embargos são tempestivos, por isso deles conheço. O recurso em análise tem como escopo, segundo o disposto no artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, eliminar obscuridade ou contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e corrigir erro material, vícios que contaminam o pronunciamento jurisdicional. No caso dos autos, o embargante alegou a
contradição da sentença de ID 8258124 tendo em vista que não restou qualificada a porcentagem de honorários advocatícios devidos a cada
parte. Com razão o embargante, razão pela qual acolho os embargos de declaração para modificar a sentença onde se lê "Considerando a
sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com metade das custas processuais e honorários advocatícios de seus respectivos patronos,
consoante art. 86 do Código de Processo Civil.", para que passe a constar "Considerando a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará
com metade das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada, fixados estes em 10% do valor da condenação,
consoante arts. 85, §3º, II c/c 86, ambos do Código de Processo Civil.?. Esta decisão é parte integrante da sentença de ID 8258124. I. BRASÍLIA,
DF, 2 de agosto de 2017 17:07:26. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0707649-56.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA
TERRACAP. Adv(s).: DF40016 - ANDRE QUEIROZ LACERDA E SILVA. R: DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).:
DF288 - ALBERTO MOREIRA DE VASCONCELLOS. De ordem do MM. Juiz de Direito desta 5ª VFP/DF, consoante Portaria do Juízo, promovo
a INTIMAÇÃO do exequente para juntar aos presentes autos planilha atualizada do débito.
ATO ORDINATÓRIO
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