CNPJ Empresa Registro
CNPJ Empresa Registro CNPJ Empresa Registro
  • Home
  • Contato
« 1241 »
TJDFT 18/10/2017 -Fl. 1241 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 18/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 197/2017

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 18 de outubro de 2017

Nº 2017.06.1.001974-9 - Monitoria - A: GAJO - CONFECCOES DE ROUPAS LTDA - ME. Adv(s).: DF046718 - Cristiane Sousa Rodrigues.
R: REGINA VIEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Ante o exposto, constituo o mandado inicial em título executivo
judicial, no valor nominal dos cheques, com o acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data da emissão e de juros de mora de
1% am a contar da data de primeira apresentação de cada (verso das cártulas). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, que arbitro 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do NCPC. Declaro resolvido o mérito, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. O feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença distribuído eletronicamente, via
pje, instruído com cópia da inicial, do título executivo, certidão de trânsito em julgado, planilha demonstrativa da dívida, guia de recolhimento das
custas processuais, cópia da procuração. Operado o trânsito, não havendo novos requerimentos, arquivem-se. Sobradinho - DF, segunda-feira,
16/10/2017 às 13h35. Luciana Pessoa Ramos Juíza de Direito .
Nº 2017.06.1.005667-2 - Procedimento Comum - A: THARLY BALBINO VITOR. Adv(s).: MG165626 - Henderson Miranda. R:
SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF031608 - Angela Ramos Pinheiro. Ante o exposto, JULGO O
PEDIDO IMPROCEDENTE. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários
em 10% sobre o valor atualizado da causa, fixado nesta sentença, na forma do art. 85, §2º do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas de
sucumbência, devidas pela parte autora, na forma do art. 98, §3º do NCPC, pois faz jus à gratuidade judiciária. Declaro resolvido o mérito, na
forma do art. 487, inciso I do NCPC. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se, com as cautelas necessárias. Sobradinho - DF, segundafeira, 16/10/2017 às 14h20. Luciana Pessoa Ramos Juíza de Direito .
Nº 2017.06.1.005669-7 - Procedimento Comum - A: PEDRO PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF051108 - Jaqueline Santos Martins
Carlos. R: P S B NETO - SERRALHERIA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno
a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 500,00, corrigido pelo INPC desde a data de desembolso (24/04/2015- fl. 12). Os juros moratórios
recaem a partir da citação, na forma dos artigos 397 e 405 do Código Civil (31/08/2017- fl. 35) Declaro resolvido o mérito, com fundamento no
artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre
o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Com a implementação do processo eletrônico nesta serventia judicial, a partir de
1º de setembro de 2017, todos os pedidos de cumprimento de sentença deverão observar a forma eletrônica, cuja viabilização exige a juntada
dos documentos necessários ao exame do pedido da parte. Oportunamente, arquivem-se. Sobradinho - DF, segunda-feira, 16/10/2017 às 16h44.
Luciana Pessoa Ramos Juíza de Direito .
Nº 2017.06.1.006095-4 - Procedimento Comum - A: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.. Adv(s).: SP235738 - André Nieto Moya. R:
LUIZ ALBERTO MATHIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré a
pagar ao autor valor de R$ 89.494,16, conforme planilha à fl. 09, referente aos débitos relacionados ao uso dos cartões de crédito bandeiras VISA
e MASTERCARD, contratos n. 4104250016899658 e 5368050028019685, com os acréscimos decorrentes do inadimplemento, ali externados.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos
termos do art. 85, §2º do CPC. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Operado o trânsito em julgado e não
havendo novos requerimentos, arquivem-se. Sobradinho - DF, segunda-feira, 16/10/2017 às 14h46. Luciana Pessoa Ramos Juíza de Direito .
Nº 2017.06.1.000628-2 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: MARALUCIA COIMBRA MARTINS SOUZA. Adv(s).: DF015523 - Ricardo Luiz R da
Fonseca Passos. Ante o exposto, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e
dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. Declaro resolvido
o mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada em favor da autora. Os advogados
possuem poderes para receber e dar quitação, conforme fl. 06/07. Arquivem-se oportunamente. Sobradinho - DF, segunda-feira, 16/10/2017 às
15h16. Luciana Pessoa Ramos Juíza de Direito .
DIVERSOS
Nº 2007.06.1.007386-2 - Cumprimento de Sentenca - A: MONICA SOARES DE SOUZA. Adv(s).: DF011885 - MOISES JOSE
MARQUES. R: LAURO NADAI DA SILVA e outros. Adv(s).: DF031177 - JOSE ERLAN MENESES DA SILVA. R: MARCOS OLIVEIRA DE NADAI
DA SILVA - Parte Baixada. Adv(s).: DF043357 - LAURO OLIVEIRA DE NADAI DA SILVA. CHAMADOS AO PROCESSO: PERITO, SR. JOSE
CANDIDO NETO. Adv(s).: (.). DECISAO - São impenhoráveis as benfeitorias, equipamentos, inclusive os de uso profissional, e outros bens
móveis que guarnecem as residência da parte executada, nos termos do art. 1º da Lei 8009/90. Excluem-se da impenhorabilidade os veículos
de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. Assim, defiro a expedição de mandado de penhora para cumprimento no endereço de fls.
575, com as ressalvas de impenhorabilidade acima delineadas. Neste caso, ficará o executado incumbido do depósito. Da penhora e avaliação,
intime-se o executado, por meio de seu advogado, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias. Sobradinho - DF, segunda-feira, 16/10/2017
às 14h33. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito.
CERTIDÃO
Nº 2015.06.1.004743-6 - Procedimento Comum - A: CESARINA LIMA ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF041065 - Larisse Raquel de Jesus
Lopes, DF13303E - David Alves Moreira. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF016646 - Roberta Alves Zanatta,
DF030599 - Michel dos Santos Correa. Autos recebidos do TJDFT numerados das fls. 195 até 313. Nos termos do art. 59 do PGC, certifico que
prossegui com a numeração. Nos termos da Portaria 01/16, ficam as partes intimadas a terem ciência do retorno dos autos da instância superior
com sentença mantida. Certifico, ainda, que juntei, às fls. 314/315, petição da parte CESARINA LIMA ALBUQUERQUE. Fica (m) também intimado
(s) de que os documentos contidos nos presentes autos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo
Tribunal, nos termos do Art. 128 do Provimento-Geral da Corregedoria. Sem manifestação, façam os autos conclusos para apreciação da petição
ora juntada. Sobradinho - DF, segunda-feira, 16/10/2017 às 15h32. .
Nº 2016.06.1.001602-7 - Liquidacao Por Artigos - A: LEONARDO VASCONCELOS MENEZES. Adv(s).: DF024429 - Mairra Kerlem
Magalhaes Martins Hippertt. R: YMPACTUS COMERCIAL LTDA ME TELEXFREE. Adv(s).: ES012529 - Horst Vilmar Fuchs. A: SUELENE
MENEZES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: PAULO SERGIO MENEZES GONCALVES. Adv(s).: (.). A: LEOSMAR FELIX COTRIM. Adv(s).: (.). R:
CARLOS ROBERTO COSTA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: CARLOS NATANIEL WANZELER. Adv(s).: DF654321 - Curadoria
Especial. Certifico que a Curadoria Especial, no interesse das partes CARLOS ROBERTO COSTA e CARLOS NATANIEL WANZELER, apresentou
Contestação, no verso da fl. 312, TEMPESTIVAMENTE. Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA(S) intimada(s) a apresentar(em) réplica à contestação,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Sobradinho - DF, segunda-feira, 16/10/2017 às 15h41. .
DECISAO

1241

  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

CNPJ Empresa Registro © 2025.