Edição nº 21/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de janeiro de 2018
6º Juizado Especial Cível de Brasília
INTIMAÇÃO
N. 0741288-71.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LETICIA GUTIERREZ. Adv(s).: MG145814 RICARDO PACHECO MESQUITA DE FREITAS. R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0741288-71.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA GUTIERREZ RÉU:
TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de Processo de Conhecimento no qual a autora narra que a ré incluiu seu nome em cadastro
de inadimplentes, em razão de plano de telefonia já cancelado. Alega que em dezembro de 2016 alterou seu plano para o VIVO EASY, no valor
de R$ 49,00 mensais, mas que a ré efetuou cobranças do plano antigo nos meses de janeiro e fevereiro de 2017. Pede a retirada do seu nome
do cadastro de inadimplentes e reparação por danos morais. A ré alega que autora não solicitou a migração do plano, o que justifica a cobrança
do plano pós-pago. É o relatório necessário. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I,
do CPC, uma vez que não foi requerida a produção de provas pelas partes. De início, cumpre observar que se aplicam ao caso os ditames do
Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º daquele diploma legal.. Pois bem. A
autora teve seu nome incluído em cadastro de devedores pelo débito de R$ 91,07, referente a duas faturas emitidas pela ré, no valor de R$
49,99 cada. Segundo a requerente, antes da emissão das faturas, houve migração para plano no valor de R$ 49,00. Assim, a cobrança de R$
1.98 (um real e noventa e oito centos) nas faturas de janeiro e fevereiro é indevida. Cumpre observar que, em regra, compete à autora o ônus
da prova do fato constitutivo do seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. Por sua vez, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII,
do CDC, pressupõe a hipossuficiência probatória do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações. No caso, a autora não apresentou
qualquer prova de alteração do plano de telefonia, como afirmado na inicial. Em que pese a alegação de que a referida migração é ?automática?,
realizada por aplicativo no celular, não há qualquer elemento comprobatório no processo, tais como imagens de arquivos digitais ou os históricos
de downloads e de páginas da internet, em que foi feito o aludido cadastro. As alegações não são verossímeis e a autora não é hipossuficiente
na produção da prova, uma vez que somente ela tem acesso aos dados constantes do seu aparelho móvel. Exigir que a requerida demonstre
fato negativo, qual seja, a inexistência da migração, seria atribuir-lhe prova impossível, alcunhada prova "diabólica" no âmbito jurídico. Ademais,
tendo em vista que a diferença entre os planos é de centavos, a autora poderia ter pago a fatura para depois impugnar a cobrança, ao invés
de ficar inadimplente por 2 (dois) meses. É dever da credora mitigar seu próprio prejuízo (duty to mitigate the own loss). Portanto, ausente a
demonstração do fato constitutivo do direito da autora, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme
disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se
os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. . Brasília-DF, 26 de janeiro de 2018. Marília
de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0722026-38.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: BLACK HEELS DISTRIBUICAO DE BEBIDAS
E ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF45223 - TIAGO CASTRO DA SILVA. R: VANIA FERREIRA DE SANTANA 01333578130. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Número do processo: 0722026-38.2017.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
BLACK HEELS DISTRIBUICAO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - EPP RÉU: VANIA FERREIRA DE SANTANA 01333578130 SENTENÇA
Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por BLACK HEELS DISTRIBUICAO DE BEBIDAS E ALIMENTOS
LTDA - EPP em face de VANIA FERREIRA DE SANTANA 01333578130. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 12759225).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n.
9.099/95, art. 14, § 1º, I). No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o
local onde possa ser realizada a citação. Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento
no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cancelese eventual audiência designada. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.
BRASÍLIA - DF, 24 de janeiro de 2018, às 14:29:48. MARÍLIA GARCIA GUEDES Juíza de Direito Substituta
INTIMAÇÃO
N. 0717243-03.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ATIVASAT SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
- ME. Adv(s).: DF29938 - PAMELA MARTINEZ DE SOUZA LIMA, DF38132 - PRISCILA CORREA E CASTRO PEDROSO BENTO. R: CAIO ALVES
DE MELO URSULO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0717243-03.2017.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ATIVASAT SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - ME RÉU: CAIO ALVES DE MELO URSULO SENTENÇA
Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ATIVASAT SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - ME em face de
CAIO ALVES DE MELO URSULO. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, apesar de regularmente
intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 12770948). A informação sobre o endereço onde possa
ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I). No caso dos autos,
a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação. Assim,
a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n.
9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cancele-se eventual audiência designada. Remetam-se os
autos ao Juizado de origem. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA - DF, 24 de janeiro de 2018, às 15:14:38.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB
N. 0732290-17.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RENATA RODRIGUES CIOTTI. Adv(s).:
DF41688 - GABRIELLA TORREAO DE MENEZES. R: JOAO ANIZIO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0732290-17.2017.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA RODRIGUES CIOTTI RÉU:
JOAO ANIZIO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por RENATA RODRIGUES
CIOTTI em face de JOAO ANIZIO DA SILVA. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, apesar
de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 12771318). A informação sobre o
endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada
a citação. Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art.
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