Edição nº 21/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de janeiro de 2018
51, I, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA - DF, 24 de janeiro de 2018,
às 15:16:06. MARÍLIA GARCIA GUEDES Juíza de Direito Substituta
N. 0723476-16.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JULIANO FERRI SOARES DE FARIA. Adv(s).:
DF23666 - ELDER CASTRO DE CARVALHO. R: FUTURA NETWORKS DO BRASIL CONSULTORIA LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Número do processo: 0723476-16.2017.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANO FERRI
SOARES DE FARIA RÉU: FUTURA NETWORKS DO BRASIL CONSULTORIA LTDA. SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos
Juizados Especiais Cíveis proposta por JULIANO FERRI SOARES DE FARIA em face de FUTURA NETWORKS DO BRASIL CONSULTORIA
LTDA.. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu
os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 12771867). A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte
ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I). No caso dos autos, a parte ré não se encontra
no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação. Assim, a falta do endereço da parte
requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto,
extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e sem
honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cancele-se eventual audiência designada. Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA - DF, 24 de janeiro de 2018, às 15:18:02. MARÍLIA GARCIA GUEDES
Juíza de Direito Substituta
SENTENÇA
N. 0738093-78.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ELISABETE OLIVEIRA DOS SANTOS. Adv(s).:
DF50262 - EMANUELLE MORAIS BRAGA BARRETO, DF55340 - LUANA COSTA VASCONCELOS. R: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A..
Adv(s).: SP165046 - RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA. R: KASA MOTORS LTDA. Adv(s).: DF54395 - LEONARDO OLIVEIRA
ALBINO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível
de Brasília Número do processo: 0738093-78.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
ELISABETE OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., KASA MOTORS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de
conhecimento no qual a autora afirma, em síntese, que compareceu à concessionária ré para compra de um veículo; que financiou com o banco
réu o saldo remanescente de R$ 17.190,00 (dezessete mil cento e noventa reais); que lhe foi oferecida uma proposta de 15 (quinze) parcelas de
R$ 1.027,67 (mil e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos); que achou que se tratava de uma promoção; que as rés solicitaram rapidamente
a assinatura do contrato, não disponibilizando a via do consumidor ou mesmo explicando todos os termos; que, acreditando na boa-fé dos réus,
assinou as vias do contrato; que, com a chegada dos boletos, verificou que a última parcela seria de R$ 14.584,68 (quatorze mil quinhentos
e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos); que as rés informaram que se trava do Ciclo Toyota; que tal ciclo quase duplica o valor
financiado; que obteve informação de que, no valor, estaria inclusivo R$ 8.000,00 (oito mil reais) de seguro, de acessórios e despachante, serviços
não contratados; que foi enganada. Pede a gratuidade de justiça, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e
morais, além de declaração de nulidade da cláusula que versa sobre a parcela residual. O banco réu apresentou contestação na qual explica
o funcionamento do Ciclo Toyota; que todas as informações acerca dos valores estão no contrato assinado pela autora; que a autora adquiriu
diversos produtos e serviços no montante de R$ 8.870,00 (oito mil oitocentos e setenta reais), incluindo-os em seu financiamento; que a autora
é enfermeira, e a simples multiplicação do valor das parcelas pela quantidade resulta em valor inferior ao saldo a ser financiado, que a autora
foi devidamente informada e assinou todos os documentos do Ciclo; que não é de sua responsabilidade a entrega das notas fiscais; que não há
dano material ou moral a ser indenizado; que não há ilegalidade no contrato. Pede a improcedência do pedido. A concessionária ré impugna o
pedido de justiça gratuita e argui preliminar de ilegitimidade passiva no que tange à revisão de cláusulas. No mérito, afirma que a autora é pessoa
instruída e assinou toda a documentação referente ao financiamento; que os acessórios e serviços foram incluídos no financiamento; que a
proposta que a autora acredita ter sido uma promoção redundaria em valor total financiado, com juros, inferior ao saldo remanescente a ser pago;
que não cometeu ato ilícito; que não há dano moral; que as notas fiscais estão à disposição da autora. Em réplica, a autora refuta as alegações
das rés e reitera os fundamentos e pedidos da petição inicial. Acrescenta ainda pedido de exclusão de seguro, que não contratou ou solicitou.
DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. DA PRELIMINAR Rejeito a preliminar
de impugnação aos benefícios da justiça gratuita, uma vez que a ré não demonstrou a possibilidade da autora de arcar com as despesas do
processo sem prejuízo de seu próprio sustento. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a ré participou do negócio jurídico e, por
isso, responde solidariamente pelos eventuais prejuízos causados, nos termos do art. 7º do CDC. DO MÉRITO De início, cumpre observar que se
aplicam ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º daquele
diploma legal. Com efeito, a autora aduz que não foi devidamente informada acerca do Ciclo Toyota, e que foram inseridos produtos e serviços no
financiamento que não foram solicitados. A farta documentação trazida pelas rés evidencia que a autora assinou toda a documentação referente
ao financiamento na qual constam, expressamente, os valores das prestações e sua quantidade, os valores dos serviços e acessórios adquiridos,
proposta de adesão ao seguro e certificado de recompra do veículo no Ciclo Toyota. Nenhum desses documentos está ilegível. Evidente, portanto,
que a autora não se cercou das cautelas necessárias ao celebrar o negócio, assinando extensa documentação sem sequer ler seu conteúdo.
Não pode, agora, dizer que foi lesada. Destaco que a autora não é hipossuficiente no que se refere à leitura dos contratos e demais termos,
uma vez que possui curso superior, tem 47 (quarenta e sete) anos, portanto não é idosa, de modo que poderia, facilmente, identificar os valores
e demais condições do que estava adquirindo. É ingênuo da parte da autora acreditar em suposta promoção na qual estaria financiando R$
17.190,00 (dezessete mil cento e noventa reais) em 15 (quinze) parcelas de R$ 1.027,67 (mil e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos),
o que resulta no valor de R$ 15.415,05 (quinze mil quatrocentos e quinze reais e cinco centavos), ou seja, montante inferior. Não é possível, no
caso, entender que a autora tenha sido ludibriada ou que as rés tenham agido de má-fé, uma vez que todas as informações essenciais estão nos
contratos, os quais a autora, de forma voluntária, não leu. Aliás, em razão das próprias condições pessoais da autora, não se pode sequer cogitar
da ocorrência de assédio de consumo. O combate ao assédio de consumo visa, sobretudo, à proteção de grupos específicos de consumidores
considerados mais vulneráveis que as demais em razão de circunstâncias específicas, como no caso de idosos e analfabetos, pessoas que
a doutrina passou a nominar como ?hipervulneráveis?. No ordenamento brasileiro, o art. 39, IV do CDC qualifica como abusiva a prática do
fornecedor que ?prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social,
para impingir-lhe seus produtos ou serviços?. Assim, o dispositivo já qualifica como pratica abusiva prevalecer-se da fragilidade do consumidor
para impor a contração de produtos e serviços. Não obstante, não faz a necessária diferenciação entre pratica abusiva e assédio de consumo,
muito embora sejam conceitos muito próximos. Prática abusiva é aquela praticada ?em desconformidade com padrões mercadológicos de boa
conduta em relação ao consumidor ferindo a ordem jurídica por afronta à boa-fé, à ordem pública e os bons costumes. As práticas abusivas se
caracterizam a partir de comportamentos, tanto na esfera contratual, quanto à margem dela, que abusam da boa-fé do consumidor ou situação
de inferioridade econômica, em que o mesmo fique exposto, ampliando a sua vulnerabilidade, incluindo assim o assédio ao consumo. Tratase de um conceito ?fluido e flexível?, de modo a possibilitar sua aplicação às mais diversas formas de manifestação no mercado consumo e
acompanhar a velocidade com que esse mercado se transforma. Assim, são os consumidores hipervulneráveis os mais expostos às agressivas
técnicas de marketing e publicidade, que culminam por diminuir ou prejudicar a capacidade de tomar decisões considerando todas as suas
consequências e implicações. Não se deve esquecer que as pressões intensas e agressivas dos fornecedores, sobretudo dos fornecedores
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