Edição nº 45/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 8 de março de 2018
Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal
DECISÃO
N. 0711802-35.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARLENE MAURICIO DOS SANTOS. A: FLAVIA DOS SANTOS
RODRIGUES VALSUMO. A: FABIO MAURICIO DOS SANTOS. A: FERNANDO MAURICIO DOS SANTOS. Adv(s).: MG62050 - NOELI
ANDRADE MOREIRA. R: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF33859 - WELBER
PEREIRA DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de
Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP:
70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711802-35.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM
(7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) Requerente: MARLENE MAURICIO DOS SANTOS e outros Requerido: COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em complemento à decisão precedente (ID nº
14065387), visa a requerida CODHAB, por meio de embargos declaratórios (ID nº13354648), a modificação da sentença de ID nº 12947508,
que condenou os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no importe de R$ 1.000,00. São cabíveis embargos de declaração
para sanar obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, nota-se
que a referida sentença discorre pontualmente sobre os fundamentos que justificam o julgamento improcedente da ação, não se sustentando
assim quaisquer alegações de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Ademais, tais embargos têm como requerimento a simples
reconsideração do mérito da decisão. Ressalte-se que só há efeitos modificativos em embargos declaratórios quando suscitada e comprovada a
omissão a ser suprida, e a natureza desta permitir, o que não se configurou no presente feito. Assim, nego provimento ao recurso. Int. BRASÍLIADF, Terça-feira, 06 de Março de 2018 15:24:22. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
N. 0711802-35.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARLENE MAURICIO DOS SANTOS. A: FLAVIA DOS SANTOS
RODRIGUES VALSUMO. A: FABIO MAURICIO DOS SANTOS. A: FERNANDO MAURICIO DOS SANTOS. Adv(s).: MG62050 - NOELI
ANDRADE MOREIRA. R: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF33859 - WELBER
PEREIRA DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de
Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP:
70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711802-35.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM
(7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) Requerente: MARLENE MAURICIO DOS SANTOS e outros Requerido: COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em complemento à decisão precedente (ID nº
14065387), visa a requerida CODHAB, por meio de embargos declaratórios (ID nº13354648), a modificação da sentença de ID nº 12947508,
que condenou os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no importe de R$ 1.000,00. São cabíveis embargos de declaração
para sanar obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, nota-se
que a referida sentença discorre pontualmente sobre os fundamentos que justificam o julgamento improcedente da ação, não se sustentando
assim quaisquer alegações de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Ademais, tais embargos têm como requerimento a simples
reconsideração do mérito da decisão. Ressalte-se que só há efeitos modificativos em embargos declaratórios quando suscitada e comprovada a
omissão a ser suprida, e a natureza desta permitir, o que não se configurou no presente feito. Assim, nego provimento ao recurso. Int. BRASÍLIADF, Terça-feira, 06 de Março de 2018 15:24:22. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
N. 0711802-35.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARLENE MAURICIO DOS SANTOS. A: FLAVIA DOS SANTOS
RODRIGUES VALSUMO. A: FABIO MAURICIO DOS SANTOS. A: FERNANDO MAURICIO DOS SANTOS. Adv(s).: MG62050 - NOELI
ANDRADE MOREIRA. R: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF33859 - WELBER
PEREIRA DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de
Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP:
70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711802-35.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM
(7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) Requerente: MARLENE MAURICIO DOS SANTOS e outros Requerido: COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em complemento à decisão precedente (ID nº
14065387), visa a requerida CODHAB, por meio de embargos declaratórios (ID nº13354648), a modificação da sentença de ID nº 12947508,
que condenou os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no importe de R$ 1.000,00. São cabíveis embargos de declaração
para sanar obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, nota-se
que a referida sentença discorre pontualmente sobre os fundamentos que justificam o julgamento improcedente da ação, não se sustentando
assim quaisquer alegações de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Ademais, tais embargos têm como requerimento a simples
reconsideração do mérito da decisão. Ressalte-se que só há efeitos modificativos em embargos declaratórios quando suscitada e comprovada a
omissão a ser suprida, e a natureza desta permitir, o que não se configurou no presente feito. Assim, nego provimento ao recurso. Int. BRASÍLIADF, Terça-feira, 06 de Março de 2018 15:24:22. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
N. 0711802-35.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARLENE MAURICIO DOS SANTOS. A: FLAVIA DOS SANTOS
RODRIGUES VALSUMO. A: FABIO MAURICIO DOS SANTOS. A: FERNANDO MAURICIO DOS SANTOS. Adv(s).: MG62050 - NOELI
ANDRADE MOREIRA. R: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF33859 - WELBER
PEREIRA DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de
Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP:
70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711802-35.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM
(7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) Requerente: MARLENE MAURICIO DOS SANTOS e outros Requerido: COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em complemento à decisão precedente (ID nº
14065387), visa a requerida CODHAB, por meio de embargos declaratórios (ID nº13354648), a modificação da sentença de ID nº 12947508,
que condenou os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no importe de R$ 1.000,00. São cabíveis embargos de declaração
para sanar obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, nota-se
que a referida sentença discorre pontualmente sobre os fundamentos que justificam o julgamento improcedente da ação, não se sustentando
assim quaisquer alegações de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Ademais, tais embargos têm como requerimento a simples
reconsideração do mérito da decisão. Ressalte-se que só há efeitos modificativos em embargos declaratórios quando suscitada e comprovada a
omissão a ser suprida, e a natureza desta permitir, o que não se configurou no presente feito. Assim, nego provimento ao recurso. Int. BRASÍLIADF, Terça-feira, 06 de Março de 2018 15:24:22. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
N. 0711802-35.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARLENE MAURICIO DOS SANTOS. A: FLAVIA DOS SANTOS
RODRIGUES VALSUMO. A: FABIO MAURICIO DOS SANTOS. A: FERNANDO MAURICIO DOS SANTOS. Adv(s).: MG62050 - NOELI
ANDRADE MOREIRA. R: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF33859 - WELBER
PEREIRA DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de
Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP:
70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711802-35.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM
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