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TJDFT 25/04/2018 -Fl. 343 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 25/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 76/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de abril de 2018

a declaração de inconstitucionalidade balizada no RE 870.947, pacificou o entendimento de que a TR é inconstitucional como índice aplicável
para a correção monetária. Neste sentido, há de se aplicar o IPCA-E em todo período de mora no pagamento, em especial na fase de constituição
do crédito, permanecendo hígida a sentença impugnada. 5. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Prejudicial de mérito rejeitada. Sem custas
processuais, em face de isenção legal. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor
da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95). A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios, JO?O FISCHER - Relator, ARNALDO CORR?A SILVA - 1º Vogal e ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 2º Vogal, sob a Presidência
do Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PREJUDICIAL DE M?RITO DE PRESCRI??
O. REJEITADA. RECURSO N?O PROVIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 18 de Abril de
2018 Juiz JO?O FISCHER Relator RELATÓRIO Dispensado nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz JO?O FISCHER Relator Dispensado nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. O Senhor Juiz ARNALDO CORR?A SILVA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz
ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PREJUDICIAL DE M?RITO DE PRESCRI??O. REJEITADA.
RECURSO N?O PROVIDO. UN?NIME
N. 0713845-75.2017.8.07.0007 - RECURSO INOMINADO - A: F F - COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME. Adv(s).: DF4470900A
- FABIANA LIMA DE SOUZA ASSUNCAO. R: AUTO FAMA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: DF4421500A - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. R: RAILENE ALVES DE
SOUZA. Adv(s).: DF5661300A - WELBERT VIEIRA BARREIRA. Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO
FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0713845-75.2017.8.07.0007 RECORRENTE(S) F F - COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME
RECORRIDO(S) AUTO FAMA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME,BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e RAILENE ALVES DE SOUZA
Relator Juiz JO?O FISCHER Acórdão Nº 1090227 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. QUANTIA PAGA A TÍTULO DE ENTRADA. COBRANÇA REFERENTE À COMISSÃO PELOS SERVIÇOS DE
INTERMEDIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. FALTA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO
DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A autora alega que solicitou à requerida um financiamento para aquisição de veículo
no valor de R$ 19.000,00. Aduz que a ré lhe cobrou o valor de R$ 2.500,00, à título de entrada do veículo, o que foi pago. Posteriormente, o
financiamento foi concedido no valor total solicitado, de forma que a quantia paga à título de entrada deveria ser restituída. No entanto, o valor
foi retido como comissão pelos serviços prestados. 2. O Juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, sob o fundamento de que não havia
previsão para o pagamento do serviço de intermediação para obtenção de crédito bancário, de forma que a cobrança foi abusiva. 3. Insurge-se a
recorrente aduzindo que o valor pago é justo e referente aos serviços de intermediação prestados com o banco para a obtenção do financiamento.
4. Não assiste razão à recorrente. Embora seja legítima a cobrança por serviço de intermediação para a obtenção de financiamento bancário, fazse necessária a celebração de contrato específico para tal fim, ou anuência expressa do consumidor. Pois, constitui prática abusiva, consoante
art. 39, inciso III e VI, do CDC, a cobrança de valores a título de comissão, sem a devida anuência do consumidor. 5. Não ficou demonstrado
nos autos pela ré a pactuação nesse sentido, da mesma forma que, no recibo dado à consumidora (ID 37201240), consta que o valor cobrado
é referente à entrada do veículo. 6. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas recolhidas. Condeno a recorrente em
honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da
Lei 9.099/1995. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JO?O FISCHER - Relator, ARNALDO CORR?A SILVA - 1º Vogal e ALMIR ANDRADE DE FREITAS
- 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. RECURSO N?O
PROVIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 18 de Abril de 2018 Juiz JO?O FISCHER Relator
RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz JO?O FISCHER - Relator Dispensado nos termos do
art. 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz ARNALDO CORR?A SILVA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. RECURSO N?O PROVIDO. UN?NIME
N. 0713845-75.2017.8.07.0007 - RECURSO INOMINADO - A: F F - COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME. Adv(s).: DF4470900A
- FABIANA LIMA DE SOUZA ASSUNCAO. R: AUTO FAMA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: DF4421500A - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. R: RAILENE ALVES DE
SOUZA. Adv(s).: DF5661300A - WELBERT VIEIRA BARREIRA. Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO
FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0713845-75.2017.8.07.0007 RECORRENTE(S) F F - COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME
RECORRIDO(S) AUTO FAMA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME,BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e RAILENE ALVES DE SOUZA
Relator Juiz JO?O FISCHER Acórdão Nº 1090227 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. QUANTIA PAGA A TÍTULO DE ENTRADA. COBRANÇA REFERENTE À COMISSÃO PELOS SERVIÇOS DE
INTERMEDIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. FALTA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO
DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A autora alega que solicitou à requerida um financiamento para aquisição de veículo
no valor de R$ 19.000,00. Aduz que a ré lhe cobrou o valor de R$ 2.500,00, à título de entrada do veículo, o que foi pago. Posteriormente, o
financiamento foi concedido no valor total solicitado, de forma que a quantia paga à título de entrada deveria ser restituída. No entanto, o valor
foi retido como comissão pelos serviços prestados. 2. O Juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, sob o fundamento de que não havia
previsão para o pagamento do serviço de intermediação para obtenção de crédito bancário, de forma que a cobrança foi abusiva. 3. Insurge-se a
recorrente aduzindo que o valor pago é justo e referente aos serviços de intermediação prestados com o banco para a obtenção do financiamento.
4. Não assiste razão à recorrente. Embora seja legítima a cobrança por serviço de intermediação para a obtenção de financiamento bancário, fazse necessária a celebração de contrato específico para tal fim, ou anuência expressa do consumidor. Pois, constitui prática abusiva, consoante
art. 39, inciso III e VI, do CDC, a cobrança de valores a título de comissão, sem a devida anuência do consumidor. 5. Não ficou demonstrado
nos autos pela ré a pactuação nesse sentido, da mesma forma que, no recibo dado à consumidora (ID 37201240), consta que o valor cobrado
é referente à entrada do veículo. 6. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas recolhidas. Condeno a recorrente em
honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da
Lei 9.099/1995. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JO?O FISCHER - Relator, ARNALDO CORR?A SILVA - 1º Vogal e ALMIR ANDRADE DE FREITAS
- 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. RECURSO N?O
PROVIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 18 de Abril de 2018 Juiz JO?O FISCHER Relator
RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz JO?O FISCHER - Relator Dispensado nos termos do
art. 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz ARNALDO CORR?A SILVA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. RECURSO N?O PROVIDO. UN?NIME
N. 0713845-75.2017.8.07.0007 - RECURSO INOMINADO - A: F F - COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME. Adv(s).: DF4470900A
- FABIANA LIMA DE SOUZA ASSUNCAO. R: AUTO FAMA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: DF4421500A - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. R: RAILENE ALVES DE
SOUZA. Adv(s).: DF5661300A - WELBERT VIEIRA BARREIRA. Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO
FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0713845-75.2017.8.07.0007 RECORRENTE(S) F F - COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME
RECORRIDO(S) AUTO FAMA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME,BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e RAILENE ALVES DE SOUZA
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