Edição nº 135/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 18 de julho de 2018
Nº 2015.01.1.138635-9 - Procedimento Comum - A: ROSANGELA SANTIAGO RIBEIRO. Adv(s).: DF038453 - Vinicius Nobrega Costa.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029144 - Giullianno Cacula Mendes, Nao Consta Advogado, Proc(s).: NAO INFORMADO. Indefiro o
pedido de fl. 180, já que tal documento não produzido nos presentes autos, em respeito ao contraditório e a ampla defesa. No entanto, intimese a parte autora para, nos termos do art. 472, do CPC, informar se o laudo técnico é elucidativo acerca da questões de fato, dispensando a
produção de prova pericial. Caso insista na prova técnica, tendo em vista que o pedido de gratuidade foi indeferido à fl. 75, nomeie-se, novamente,
o profissional indicado à fl. 122, com o pagamento de honorários periciais pela parte autora. Brasília - DF, quinta-feira, 12/07/2018 às 13h57.
Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.009423-9 - Procedimento Comum - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF014825 - Deni
Augusto Pereira Ferreira e Silva. R: GRACIELA REGIANI. Proc(s).: NAO INFORMADO. Tendo em vista o insucesso na consulta ao sistema
BACENJUD/INFOJUD//RENAJUD, cite-se por edital nos termos da decisão de fl. 75. Brasília - DF, quinta-feira, 12/07/2018 às 12h27. Germano
Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.176659-6 - Cumprimento de Sentenca - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF011880 Miguel Roberto Moreira da Silva, DF026611 - Girleno Marcelino da Rocha, DF09907E - Ana Luiza Goncalves Martins de Sa, DF10333E - Fabiana
Pires Ramos, DF10541E - Kelly Higa. R: MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS. Adv(s).: DF008622 - Jose Umberto Ceze, DF020221 - Ricardo
Humberto Ceze, DF030602 - Pamela Moro de Sousa. Intime-se o exequente para promover a alienação do bem imóvel por iniciativa particular
ou por intermédio de corretor no prazo de 30 (trinta) dias, conforme determina o art. 879 do CPC. Para atender ao disposto no ar. 880, §1º,
do CPC, estabeleço, desde já, que a venda deverá observar o preço mínimo de 80% (oitenta por cento) da avaliação realizada. O pagamento
deverá ser à vista. Em caso de venda por intermédio de corretor, determino a comissão de corretagem em 5% (cinco por cento) do valor final da
alienação do bem, cabendo ao mesmo promover os meios e publicidade para efetivação do negócio jurídico. Antes, todavia, a parte exequente
deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse na adjudicação do bem, nos termos do art. 880 do CPC. Caso deseje efetivar,
ainda, a alienação judicial de forma eletrônica, na forma da Resolução n° 16/2012, intime-se o exequente para que indique uma das empresas
previamente habilitadas pelo Tribunal, para promover a alienação, nos termos do art. 9º do referido dispositivo legal: Int. Brasília - DF, quintafeira, 12/07/2018 às 15h02. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.111501-3 - Procedimento Comum - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF025182 - Tiago
Correia da Cruz. R: CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. Adv(s).: DF01461A - Herminio Teixeira de Oliveira. R: RICARDO MARTINS MOREIRA
JUNIOR. Adv(s).: DF049735 - Paula Reiman Vilaça de Oliveira. R: CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS. Adv(s).: DF049735 - Paula Reiman
Vilaça de Oliveira, - 20150111115013. Certifico e dou fé que juntei o cálculo das custas finais elaborador pela Contadoria Judicial - fls. 406/409.
Nos termos do Provimento Geral da Corregedoria, ficam INTIMADAS todas as partes (TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA,
CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA, RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR, CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS) para providenciar o
pagamento do valor pertinente às custas processuais. Prazo: 05 dias. Fica a parte interessada ciente de que os documentos contidos nos autos de
processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. I. Brasília - DF, quinta-feira, 12/07/2018 às 14h15. .
Nº 2011.01.1.208961-4 - Cobranca - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF011880 - Miguel Roberto
Moreira da Silva. R: ARAGUAIA MARMORES E GRANITOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: OSMAR RODRIGUES DE FARIA. Adv(s).:
DF017919 - Celso Jose Soares. R: WALMIRA MARTINS DE ARAUJO FARIA. Adv(s).: DF017919 - Celso Jose Soares. R: GLAUCIA MARISSER
BUENO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF017919 - Celso Jose Soares. R: RANDOLFO MARTINS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF017919 - Celso Jose
Soares. R: LILIAN MARIA LEAL DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF017919 - Celso Jose Soares. R: RAFF MARTINS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF017919
- Celso Jose Soares, - 20110112089614. Certifico e dou fé que juntei CONTESTAÇÃO da parte OSMAR RODRIGUES DE FARIA, WALMIRA
MARTINS DE ARAUJO FARIA, GLAUCIA MARISSER BUENO DE OLIVEIRA, RANDOLFO MARTINS DE OLIVEIRA, LILIAN MARIA LEAL DE
OLIVEIRA, RAFF MARTINS DE OLIVEIRA, às fls. 354/396. Certifico, ainda, sua tempestividade. De acordo com a Portaria n° 02, de 31.03.2016,
deste Juízo, promovo a intimação de TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA, para que se manifeste sobre a contestação e
documentos ora juntados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Brasília - DF, quinta-feira, 12/07/2018 às 14h15. .
PUBLICAÇÃO
Nº 2011.01.1.173386-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA - TERRACAP. Adv(s).:
DF026611 - Girleno Marcelino da Rocha. R: ALOISIO DOS SANTOS PINTO. Adv(s).: DF016980 - Fabio Henrique Binicheski. Certifico e dou
fé que transcorreu o prazo relativo à(s) fls. 128. Assim, promovo a INTIMAÇÃO do(a) Exequente COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 12/07/2018 às 14h41. .
JULGAMENTO
Nº 2011.01.1.131367-3 - Monitoria - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF033913 - MARCOS LEHMEN. R: MARISSONIA
PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos monitórios,
constituindo o mandado inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, cuja execução de sentença
deverá prosseguir no valor de R$ 39.164,04 (trinta e nove mil, cento e sessenta e quatro reais e quatro centavos), corrigidos pelo INPC a partir
do ajuizamento da presente ação e juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano a contar da data da citação. Declaro resolvido o mérito, nos
termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
porcento) do valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por
publicação no DJE. Brasília - DF, terça-feira, 20/03/2018 às 15h12. Germano Crisóstomo Frazão Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.100008-8 - Monitoria - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF019408 - LAZARO AUGUSTO DE SOUZA. R: ARY
LEITE DE CAMPOS SOBRINHO. Adv(s).: MT018710 - LUIZ AUGUSTO FARSULA. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes
(fls. 172/181) e, em conseqüência, julgo o processo, com resolução do mérito, fundamento no art. 487 inciso III alínea "b" do CPC. Havendo
descumprimento, bastará a parte credora requerer o desarquivamento para que retome o seu curso regular em conformidade com o acordado.
Custas processuais e honorários advocatícios conforme acordo. Após o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e
arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 16/05/2018 às 13h37. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2016.01.1.011134-0 - Usucapiao - A: MARIA DE NAZARE CARDOSO. Adv(s).: DF013209 - Alcino Marcal Almeida. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF010263 - Claudio Fernando Eira de Aquino. R: DAGMAR BRITO RAMOS. Adv(s).: DF008105 - Jose Cardoso Filho. R:
MARIA ZELIA DA COSTA ANDRADE. Adv(s).: DF008105 - Jose Cardoso Filho, - 20160110111340. Por tais fundamentos, REJEITO os embargos
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