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TJDFT 08/08/2018 -Fl. 1381 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 08/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 150/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de agosto de 2018

as retificações necessárias, relativamente ao polo passivo da demanda. 3. No mesmo prazo acima assinalado, informe a inventariante acerca da
localização do veículo descrito na peça de ingresso. BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2018. Marina Corrêa Xavier Juíza de Direito Substituta c
N. 0050142-92.2007.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BANCO SAFRA S A. Adv(s).: DF28978 - RICARDO NEVES COSTA,
DF28317 - FLAVIO NEVES COSTA, DF28322 - RAPHAEL NEVES COSTA, DF14174 - ROUCINEA DE MELO MOREIRA. R: H.G. CALCADOS
LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HELIO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SOLANGE BARBOSA DE ASSIS SILVA.
Adv(s).: DF42863 - LARISSA LOBATO DO AMARAL. R: GABRIELA DE ASSIS SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS EDUARDO
SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDREA SILVA DE CARVALHO LEMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0050142-92.2007.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BANCO SAFRA S A RÉU: H.G. CALCADOS LTDA EPP, HELIO SILVA, SOLANGE BARBOSA DE ASSIS SILVA, GABRIELA DE ASSIS SILVA, CARLOS EDUARDO SILVA, ANDREA SILVA DE
CARVALHO LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Regularize a inventariante a representação processual do espólio, trazendo aos autos o
instrumento de mandato outorgado pelo próprio espólio, representado pela inventariante, no prazo de dez dias. 2. Feito, promova a Secretaria
as retificações necessárias, relativamente ao polo passivo da demanda. 3. No mesmo prazo acima assinalado, informe a inventariante acerca da
localização do veículo descrito na peça de ingresso. BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2018. Marina Corrêa Xavier Juíza de Direito Substituta c
N. 0048858-05.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HELY WALTER COUTO. Adv(s).: DF53905 - ALDENIO LAECIO
DA COSTA CARDOSO, DF21470 - JULIANA ALVES CAROBA FERREIRA, DF3495 - FRANCISCO CARLOS CAROBA. R: CLEOMAR PEREIRA
DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: TALLENTU'S COMUNICACAO E TECNOLOGIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: ACXIS SERVICOS ADMINISTRATIVOS, LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0048858-05.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELY WALTER COUTO EXECUTADO:
CLEOMAR PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a
suspensão processual. 2. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. 3. Assim,
com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante
o qual se suspenderá a prescrição. 4. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo
de prescrição intercorrente de 03 anos (art. 206, § 3º, I, do CC), passando a incidir a regra disposta no §2º do artigo 921 do CPC. 5. Ressalto,
desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos
pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). 6. Advirto a parte autora que não será expedida certidão de crédito, pois tal diligência não encontra
respaldo na lei, além de ser incompatível com o procedimento do CPC vigente. 7. Oficie-se determinando a inclusão do nome do executado nos
cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º). BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2018 19:11:10. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta
N. 0710533-75.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: GND IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF41615
- JULIANA FREITAS LANA. R: LUIZ CARLOS PEPE JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710533-75.2018.8.07.0001
Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GND IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA - ME RÉU: LUIZ CARLOS PEPE
JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por GND IMPORTACAO E EXPORTACAO
DE ALIMENTOS LTDA - ME em face de LUIZ CARLOS PEPE JUNIOR, relativo ao débito principal e honorários de sucumbência. Intime-se o
executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis,
sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de
Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento
de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser
decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito,
possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação
integral do débito. Esclareça-se ao executado que o prazo de 15 dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o
pagamento da dívida. Não efetuando o pagamento no prazo, intime-se o autor a requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento,
sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2018. Marina Corrêa Xavier Juíza de Direito Substituta c
N. 0710533-75.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: GND IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF41615
- JULIANA FREITAS LANA. R: LUIZ CARLOS PEPE JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710533-75.2018.8.07.0001
Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GND IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA - ME RÉU: LUIZ CARLOS PEPE
JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por GND IMPORTACAO E EXPORTACAO
DE ALIMENTOS LTDA - ME em face de LUIZ CARLOS PEPE JUNIOR, relativo ao débito principal e honorários de sucumbência. Intime-se o
executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis,
sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de
Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento
de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser
decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito,
possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação
integral do débito. Esclareça-se ao executado que o prazo de 15 dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o
pagamento da dívida. Não efetuando o pagamento no prazo, intime-se o autor a requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento,
sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2018. Marina Corrêa Xavier Juíza de Direito Substituta c
N. 0040151-14.2015.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA
TECNOLOGIA. Adv(s).: DF25406 - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: VICTOR HUGO SA DA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: FERNANDO JOSE DE PAIVA. Adv(s).: DF47289 - ANDREA CARLA RIBEIRO DA CRUZ. T: ANDREA CARLA RIBEIRO DA
CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040151-14.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: VICTOR HUGO SA DA ROCHA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. FERNANDO JOSÉ DE PAIVA formulou pedido de ingresso no feito como assistente litisconsorcial, alegando que
adquiriu o veículo do executado, penhorado nestes autos, conforme decisão de ID Num. 16568407. 2. O instituto da assistência é a modalidade de
intervenção em que um terceiro passa a atuar no feito, prestando auxílio a uma das partes principais do processo, a fim de que esta obtenha uma
prestação jurisdicional favorável. Esta atuação, entretanto, pressupõe como condição de legitimidade a existência de interesse jurídico próprio
a ser defendido, o qual se qualifica em razão de ser o assistente titular de uma relação jurídica passível de ser afetada pela decisão final a ser
proferida, caso representativo da assistência simples, ou, ainda, de ser titular da própria relação jurídica constitutiva do objeto do litígio, situação
configuradora da assistência litisconsorcial. 3. Embora exista, na hipótese dos autos, a pretensão do adquirente de obter decisão favorável ao
devedor e a si próprio, não se vislumbra interesse na lide que justifique seu ingresso no feito como assistente, considerando que sua pretensão
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