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TJDFT 08/08/2018 -Fl. 1382 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 08/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 150/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de agosto de 2018

se resume à desconstituição da penhora do bem alegadamente adquirido, existindo, para tal finalidade, meio processual próprio e adequado,
nos termos do artigo 674 do CPC. 4. Em face do exposto, rejeito liminarmente o pedido de ID Num. 20823983. 5. Concedo ao credor o prazo
de quinze dias para manifestar-se acerca do documento de ID Num. 20824060 e requerer o que for de direito, em termos de prosseguimento do
processo. Int. BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2018 07:20:54. Marina Corrêa Xavier Juíza de Direito Substituta c
N. 0040151-14.2015.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA
TECNOLOGIA. Adv(s).: DF25406 - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: VICTOR HUGO SA DA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: FERNANDO JOSE DE PAIVA. Adv(s).: DF47289 - ANDREA CARLA RIBEIRO DA CRUZ. T: ANDREA CARLA RIBEIRO DA
CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040151-14.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: VICTOR HUGO SA DA ROCHA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. FERNANDO JOSÉ DE PAIVA formulou pedido de ingresso no feito como assistente litisconsorcial, alegando que
adquiriu o veículo do executado, penhorado nestes autos, conforme decisão de ID Num. 16568407. 2. O instituto da assistência é a modalidade de
intervenção em que um terceiro passa a atuar no feito, prestando auxílio a uma das partes principais do processo, a fim de que esta obtenha uma
prestação jurisdicional favorável. Esta atuação, entretanto, pressupõe como condição de legitimidade a existência de interesse jurídico próprio
a ser defendido, o qual se qualifica em razão de ser o assistente titular de uma relação jurídica passível de ser afetada pela decisão final a ser
proferida, caso representativo da assistência simples, ou, ainda, de ser titular da própria relação jurídica constitutiva do objeto do litígio, situação
configuradora da assistência litisconsorcial. 3. Embora exista, na hipótese dos autos, a pretensão do adquirente de obter decisão favorável ao
devedor e a si próprio, não se vislumbra interesse na lide que justifique seu ingresso no feito como assistente, considerando que sua pretensão
se resume à desconstituição da penhora do bem alegadamente adquirido, existindo, para tal finalidade, meio processual próprio e adequado,
nos termos do artigo 674 do CPC. 4. Em face do exposto, rejeito liminarmente o pedido de ID Num. 20823983. 5. Concedo ao credor o prazo
de quinze dias para manifestar-se acerca do documento de ID Num. 20824060 e requerer o que for de direito, em termos de prosseguimento do
processo. Int. BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2018 07:20:54. Marina Corrêa Xavier Juíza de Direito Substituta c
N. 0040151-14.2015.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA
TECNOLOGIA. Adv(s).: DF25406 - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: VICTOR HUGO SA DA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: FERNANDO JOSE DE PAIVA. Adv(s).: DF47289 - ANDREA CARLA RIBEIRO DA CRUZ. T: ANDREA CARLA RIBEIRO DA
CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040151-14.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: VICTOR HUGO SA DA ROCHA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. FERNANDO JOSÉ DE PAIVA formulou pedido de ingresso no feito como assistente litisconsorcial, alegando que
adquiriu o veículo do executado, penhorado nestes autos, conforme decisão de ID Num. 16568407. 2. O instituto da assistência é a modalidade de
intervenção em que um terceiro passa a atuar no feito, prestando auxílio a uma das partes principais do processo, a fim de que esta obtenha uma
prestação jurisdicional favorável. Esta atuação, entretanto, pressupõe como condição de legitimidade a existência de interesse jurídico próprio
a ser defendido, o qual se qualifica em razão de ser o assistente titular de uma relação jurídica passível de ser afetada pela decisão final a ser
proferida, caso representativo da assistência simples, ou, ainda, de ser titular da própria relação jurídica constitutiva do objeto do litígio, situação
configuradora da assistência litisconsorcial. 3. Embora exista, na hipótese dos autos, a pretensão do adquirente de obter decisão favorável ao
devedor e a si próprio, não se vislumbra interesse na lide que justifique seu ingresso no feito como assistente, considerando que sua pretensão
se resume à desconstituição da penhora do bem alegadamente adquirido, existindo, para tal finalidade, meio processual próprio e adequado,
nos termos do artigo 674 do CPC. 4. Em face do exposto, rejeito liminarmente o pedido de ID Num. 20823983. 5. Concedo ao credor o prazo
de quinze dias para manifestar-se acerca do documento de ID Num. 20824060 e requerer o que for de direito, em termos de prosseguimento do
processo. Int. BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2018 07:20:54. Marina Corrêa Xavier Juíza de Direito Substituta c
N. 0711843-19.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EVANDRO RIBEIRO DANTAS. Adv(s).: DF04300 - OSCAR LUIS DE
MORAIS. R: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS
BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0711843-19.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: EVANDRO RIBEIRO DANTAS
RÉU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro a produção da prova pericial
requerida pela parte ré e nomeio perito do Juízo o médico ortopedista Dr. FRANCISCO JOSÉ ROSSI - [email protected]. 2. Defiro o
prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, atentando, ademais, para o disposto no artigo 465,
§ 1º, I, do CPC. 3. Após, ao perito para proposta de honorários, no prazo de cinco dias. 4. Feita a proposta, as partes deverão se manifestar,
também no prazo de cinco dias. 5. Não havendo discordância quanto ao valor estimado pelo perito, o depósito deverá ser efetuado pelo RÉU,
de conformidade com o disposto no artigo 95 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. 6. O laudo deverá ser entregue em 20 (vinte) dias a contar do
depósito. 7. Com a entrega do laudo expeça-se alvará de 50% dos honorários e intimem-se as partes para manifestação, no prazo individual e
sucessivo de dez dias. Int. BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2018 10:05:14. Marina Corrêa Xavier Juíza de Direito Substituta c
N. 0711843-19.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EVANDRO RIBEIRO DANTAS. Adv(s).: DF04300 - OSCAR LUIS DE
MORAIS. R: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS
BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0711843-19.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: EVANDRO RIBEIRO DANTAS
RÉU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro a produção da prova pericial
requerida pela parte ré e nomeio perito do Juízo o médico ortopedista Dr. FRANCISCO JOSÉ ROSSI - [email protected]. 2. Defiro o
prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, atentando, ademais, para o disposto no artigo 465,
§ 1º, I, do CPC. 3. Após, ao perito para proposta de honorários, no prazo de cinco dias. 4. Feita a proposta, as partes deverão se manifestar,
também no prazo de cinco dias. 5. Não havendo discordância quanto ao valor estimado pelo perito, o depósito deverá ser efetuado pelo RÉU,
de conformidade com o disposto no artigo 95 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. 6. O laudo deverá ser entregue em 20 (vinte) dias a contar do
depósito. 7. Com a entrega do laudo expeça-se alvará de 50% dos honorários e intimem-se as partes para manifestação, no prazo individual e
sucessivo de dez dias. Int. BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2018 10:05:14. Marina Corrêa Xavier Juíza de Direito Substituta c
N. 0740462-90.2017.8.07.0001 - RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - A: C&A MODAS LTDA.. Adv(s).: SP309229 - DANIEL VIANA DE
MELO, SP380276 - EVELYN DAYSE SILVA LIMA. R: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII ANCAR IC. Adv(s).: DF06235 - ARNALDO
VERSIANI LEITE SOARES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB
17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740462-90.2017.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: C&A
MODAS LTDA. RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII ANCAR IC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID Num. 20823845: manifestese a parte autora, no prazo de cinco dias. Int. BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2018 11:17:16. Marina Corrêa Xavier Juíza de Direito Substituta c
N. 0716203-31.2017.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - A: NOEMIA MARLENE GUADAGNIN. A: VEGRISA VALE DO
GUARA AGROPASTORIL LTDA - ME. A: ANTONIO JOSE GUADAGNIN. Adv(s).: RS25883 - NERI PERIN. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).:
DF31400 - ANA PAULA DAVILA DE SOUZA RAMALHO, DF49460 - JOAO LUIZ NOBRE LOPES, DF15460 - ADEMARIS MARIA ANDRADE. T:
1382

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