Edição nº 222/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de novembro de 2018
standart, há o vínculo estabelecido com o elemento teleológico, isto é, o uso como destinatário final. Para que o adquirente de um produto ou
utilizador de um serviço seja considerado como consumidor há a necessidade de que dê uma destinação privada a eles, sendo suas utilidades
fruídas pelo consumidor. À evidência, se o destino dado ao produto ou serviço for a sua integração à vida profissional do suposto consumidor,
sendo de relevância como verdadeiro instrumento de trabalho seu, permitindo-lhe fruição de lucros com o seu uso, já se apartaria dessa idéia,
não ensejando a formação da relação de consumo objeto da tutela desse Código" (Da Responsabilidade por vício do produto e do serviço, RT
- Biblioteca de Direito do Consumidor, v. 11, p. 94). É justamente a aquisição ou utilização do produto como ?destinatário final? que distingue
a relação de consumo. Consoante anota Adalberto Pasqualotto: A expressão ?destinatário final? encerra a teleologia que permite distinguir a
relação jurídica de consumo das relações jurídicas civis e comerciais. Nessa linha de idéias, o que realmente distingue o consumidor, constituindo
motivo de proteção para o ordenamento jurídico, é a sua não profissionalidade. Isso quer dizer que o traço essencial que caracteriza o consumidor
é a aquisição ou utilização de produtos ou serviços para fins não profissionais" (Cláusulas Abusivas em contratos habitacionais, in RDC 40/38).
Quando o produto ou o serviço serve à criação ou incremento de outros produtos ou serviços, ou seja, quando é utilizado para o desenvolvimento
da atividade econômica do adquirente, a destinação final deixa de existir e por isso não se configura a relação de consumo. Na explanação de
Nelson Nery Junior: Os elementos da relação jurídica de consumo são três: a) os sujeitos; b) o objeto; c) o elemento teleológico. São sujeitos
da relação de consumo o fornecedor e o consumidor; são objeto da relação de consumo os produtos e serviços. O elemento teleológico da
relação de consumo é a finalidade com que o consumidor adquire o produto ou utiliza o serviço, isto é, como destinatário final. Se a aquisição
for apenas meio para que o adquirente possa exercer outra atividade, não terá adquirido como destinatário final e, conseqüentemente, não terá
havido relação de consumo. (A Defesa do Consumidor no Brasil, in RDPr 18/224). A Lei 8.078/1990, ao delimitar o conceito de consumidor a partir
dos referenciais teóricos da teoria finalista, não permite a expansão dos seus domínios normativos a situações ou relações jurídicas de natureza
empresarial. Sobre o tema, ensina Cláudia Lima Marques: O destinatário final é o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquiri-lo
ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico), e não aquele
que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é o consumidor final, ele está transformando o bem, utilizando o bem, incluindo o serviço
contratado no seu, para oferecê-lo por sua vez ao seu cliente, seu consumidor, utilizando-o no seu serviço de construção, nos seus cálculos do
preço, como insumo da sua produção" (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, RT, 2ª ed., p. 83/84). À luz dessas balizas jurídicas,
não se pode qualificar a Agravante como consumidora para o fim de invocar o manto protetor da Lei 8.078/1990. Nessa diretriz é o magistério
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, conforme ilustra o julgado abaixo reproduzido: A relação de consumo existe apenas no caso em
que uma das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço. Na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na
cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado
consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigações. Precedentes.
(AgRg no Ag em REsp 510.524/RJ, 3ª T., rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 28.04.2014). Por outro lado, o lugar da sede é o foro competente para
processar e julgar a ação em que for ré a pessoa jurídica, nos termos do artigo 53, inciso III, alínea ?a?, do Código de Processo Civil, verbis: Art.
53. É competente o foro: (...) III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; Note-se que o foro especial previsto no
artigo 53, inciso IV, alínea ?a?, do Estatuto Processual Civil, restringe-se, em regra, ao campo da responsabilidade aquiliana. A propósito do tema,
explana Fredie Didier Jr.: A alínea ?a? do inciso IV do art. 53 do CPC estabelece o forum comissi delicti ? foro para ação de responsabilidade
civil extracontratual: é o foro do lugar do fato ou ato. Justifica-se a regra como medida de economia, tendo em vista a possibilidade de se fazerem
perícias no local do dano, com menos custos. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de
conhecimento; 18. ed.; Jus Podivm, Salvador, 2016, p. 65). Não se vislumbra, pois, a probabilidade do direito, pressuposto sem o qual não é
juridicamente viável a atribuição de eficácia suspensiva ao recurso. Isto posto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente
Agravo de Instrumento. Dê-se ciência ao Juízo da causa. Intimem-se as Agravadas para resposta. Publique-se. Brasília ? DF, 14 de novembro
de 2018. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
N. 0719957-47.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MBR CURSOS PARA MULHERES BEM RESOLVIDAS LTDA - ME.
Adv(s).: DF38152 - MARCELO DE PAULA LANNA. R: SALESFORCE TECNOLOGIA LTDA. Adv(s).: RJ69392 - FRANCISCO CELSO NOGUEIRA
RODRIGUES, SP129021 - CARLOS MAGNO NOGUEIRA RODRIGUES. T: RUY SANTOS GUIMARAES FILHO. Adv(s).: DF38152 - MARCELO
DE PAULA LANNA. T: MARCELO DE PAULA LANNA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Número do processo: 0719957-47.2018.8.07.0000 Classe
judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MBR CURSOS PARA MULHERES BEM RESOLVIDAS LTDA - ME AGRAVADO:
SALESFORCE TECNOLOGIA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MBR CURSOS PARA MULHERES
BEM RESOLVIDAS ? LTDA ? ME contra a decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília que, na AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO E INDENIZATÓRIA ajuizada em desfavor de SALESFORCE TECNOLOGIA LTDA e GENTROP CLOUD BRASIL LTDA ? EPP,
declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Barueri/SP, nos seguintes termos: Trata-se de Ação de Rescisão Contratual
c/c Indenização proposta por MBR CURSOS PARA MULHERES BEM RESOLVIDAS LTDA. em desfavor de SALESFORCE TECNOLOGIA LTDA.
e GENTROP CLOUD BRASIL LTDA. EPP. A Ré SALESFORCE TECNOLOGIA LTDA. argui, em preliminar de contestação, a incompetência
relativa deste Juízo para processamento e julgamento da demanda. Sustenta que, em matéria de competência territorial, o foro competente,
como regra geral, é aquele que corresponde ao domicílio do Réu, conforme disciplina o artigo 46 do Código de Processo Civil. Aduz que tanto
a empresa SALESFORCE TECNOLOGIA LTDA., como a GENTROP CLOUD BRASIL LTDA. EPP., estão localizadas no Estado de São Paulo.
Requer o declínio da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Barueri, Estado de São Paulo, onde está situada a Primeira
Requerida. Em réplica, a Autora refuta a alegação de incompetência, ao argumento de que o foro competente para jugar a ação de reparação
de danos corresponde àquele do lugar do ato ou fato, nos termos do artigo 53, inciso IV, alínea ?a? do Código de Processo Civil. É o relatório do
necessário. Decido. Inicialmente, consigno que a relação jurídica existente entre as partes litigantes não se caracteriza como relação de consumo.
A Primeira Ré SALESFORCE TECNOLOGIA LTDA é fornecedora de Software de Marketing Digital, enquanto a Segunda Demandada GENTROP
CLOUD BRASIL LTDA. EPP. atua na implementação do Software, operacionalizando-o. No caso, a Autora afirma que contratou os serviços
prestados pelas Demandadas com o intuito de divulgar seus serviços no mercado, buscando incrementar sua atividade comercial. Dessa forma, a
Requerente não é a destinatária final dos produtos e serviços ofertados pelas Rés, descaracterizando a relação de consumo. Ademais, as pessoas
jurídicas envolvidas encontram-se em igualdade de condições, não havendo que se falar em hipossuficiência técnica da Requerente. Nesse
ponto, destaco que a própria Requerente informa, na peça de Réplica, que seu representante é formado em TI e trabalha com marketing digital há
mais de 10 anos. (Id. n. 20410493, pág. 2) Este Tribunal já se manifestou sobre o tema nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. INADIMPLENCIA DO CONTRATANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. MULTA DE FIDELIDADE. CABIMENTO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor não incide na relação jurídica travada entre as partes, pois se trata de contrato de prestação de serviços de
software que visa o incremento da atividade comercial da apelante. 2. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da
prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Se o réu não apresenta prova de suas
alegações, o pedido do autor deve ser julgado procedente. 3. Considerando-se que a apelante deu causa à rescisão do contrato, deve efetuar
o pagamento da multa por quebra de fidelidade do contrato. 4. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente - art. 85,
§11, do Código de Processo Civil de 2015. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.994355, 20150710307616APC, Relator: MARIA DE
LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 16/02/2017. Pág.: 359/372) CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA PARIDADE DE ARMAS. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA SOBRE O PERÍODO DE DURAÇÃO DA AVENÇA E SOBRE A FORMA DE
PAGAMENTO AJUSTADA. PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DE DURAÇÃO ANUAL. NATUREZA DO SERVIÇO CONTRATADO. MÚTUO
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