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TJDFT 05/02/2019 -Fl. 1331 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 05/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 25/2019

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de fevereiro de 2019

N. 0036046-96.2012.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: IEDA FERREIRA SOARES. A: CELIO GUIMARAES. A: MARCOS
TIAGO CERVI. Adv(s).: DF29778 - JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS, PR15066 - ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R: BANCO
DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, DF0027474S - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0036046-96.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IEDA FERREIRA SOARES,
CELIO GUIMARAES, MARCOS TIAGO CERVI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Defiro o pedido
de ID 28223874. Aguarde-se manifestação da parte exequente pelo prazo de 30 dias, findo os quais deverá a exequente promover o andamento
do feito, sob pena de extinção, independente de nova intimação. BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2019 13:32:33. EDILSON ENEDINO DAS
CHAGAS Juiz de Direito
N. 0032742-84.2015.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LIBERTY SEGUROS S/A. Adv(s).: MG99455 - ELTON CARLOS
VIEIRA, DF48371 - HAILLA DALETH PINHEIRO MELO. R: PEDRO GURGEL DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF29403 - ANTONIO RILDO PEREIRA
SIRIANO, DF35624 - ROMULO RODRIGO LEMOS FERREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032742-84.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIBERTY SEGUROS S/A EXECUTADO: PEDRO GURGEL DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos,etc. Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. Intime-se, via DJe, a parte devedora para efetuar
espontaneamente o pagamento do montante da condenação, conforme planilha de ID 28246798, acrescido de juros de mora, correção
monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos
honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e
independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de
sentença, nos termos do art. 525 do CPC. Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais
(art. 4º e 6º, do CPC), acaso haja o transcurso ?in albis? para o executado efetuar o pagamento, deverá o exequente, num prazo de 05 (cinco)
dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários
da fase de cumprimento). Após, a conclusão deverá ser renovada para início dos atos expropriatórios, na forma do § 3º do art. 523 e § 6º do art.
525 do CPC. BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2019 15:42:31. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0703678-17.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CIBELE QUEREZA FERREIRA. Adv(s).: DF10638 - MARCIO
FERREIRA DE OLIVEIRA. R: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Adv(s).: DF0008067A - ROBINSON NEVES FILHO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0703678-17.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIBELE QUEREZA FERREIRA
EXECUTADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. O valor da multa fixada já fora
objeto de bloqueio Bacenjud, conforme ID 7236706, no importe de R$ 150.000,00. A decisão de 10643629 determinou a expedição de alvará
de levantamento para que a autora promovesse a realização dos exames de saúde necessários. Alvará expedido pelo ID 10666137 no valor
de R$10.550,00. Desta forma, deverá a parte exequente anexar nova planilha, com a correção incidente apenas sobre o valor já levantado,
considerando-se que o valor bloqueado já se encontra corrigido. Fixo o prazo de 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos. BRASÍLIA,
DF, 1 de fevereiro de 2019 21:58:41. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0719726-17.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALLIANZ SEGUROS S/A. Adv(s).: MG99455 - ELTON CARLOS
VIEIRA. R: MOISES ADRIANO VIANA DE MELLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TIAGO VASCONCELLOS DE SOUSA. Adv(s).: DF27173
- ADELMO ROBERTO DINIZ DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719726-17.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A EXECUTADO: MOISES ADRIANO VIANA DE MELLO, TIAGO VASCONCELLOS DE SOUSA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ALLIANZ SEGUROS S/A em face
de MOISÉS ADRIANO VIANA DE MELLO e TIAGO VASCONCELLOS DE SOUSA. O executado TIAGO VASCONCELLOS DE SOUSA realizou
o depósito do crédito exequendo por ele devido (ID 28114646 - pág. 143). Intimado, o credor concordou com o depósito, ocasião em que pugnou
fosse expedido alvará para levantamento do depósito, em nome da sociedade de advogados que representa a parte exequente (ID 28233058
- pág. 146). Ante o exposto, em face do pagamento do referido débito, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre
ALLIANZ SEGUROS S/A e TIAGO VASCONCELLOS DE SOUSA, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC. Esta decisão preclui
na data de sua publicação, ante a ausência de interesse recursal. Certifique a Secretaria. Após, expeça-se alvará de levantamento em favor da
sociedade de advogados - ELTON CARLOS VIEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 25.275.379/0001-73 - no valor do depósito de de
folha 143, com seus acréscimos. Tudo feito, promova-se baixa o nome do executado TIAGO VASCONCELLOS DE SOUSA e prossiga-se com a
execução em face de MOISÉS ADRIANO VIANA DE MELLO com bloqueios de recursos e bens, junto aos sistemas Bacenjud e Renajud, até o
limite de 12.756,80, conforme requerimento do exequente (ID 27016106 - pág. 138-139). P.I.Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2019
11:08:14. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0719726-17.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALLIANZ SEGUROS S/A. Adv(s).: MG99455 - ELTON CARLOS
VIEIRA. R: MOISES ADRIANO VIANA DE MELLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TIAGO VASCONCELLOS DE SOUSA. Adv(s).: DF27173
- ADELMO ROBERTO DINIZ DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719726-17.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A EXECUTADO: MOISES ADRIANO VIANA DE MELLO, TIAGO VASCONCELLOS DE SOUSA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ALLIANZ SEGUROS S/A em face
de MOISÉS ADRIANO VIANA DE MELLO e TIAGO VASCONCELLOS DE SOUSA. O executado TIAGO VASCONCELLOS DE SOUSA realizou
o depósito do crédito exequendo por ele devido (ID 28114646 - pág. 143). Intimado, o credor concordou com o depósito, ocasião em que pugnou
fosse expedido alvará para levantamento do depósito, em nome da sociedade de advogados que representa a parte exequente (ID 28233058
- pág. 146). Ante o exposto, em face do pagamento do referido débito, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre
ALLIANZ SEGUROS S/A e TIAGO VASCONCELLOS DE SOUSA, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC. Esta decisão preclui
na data de sua publicação, ante a ausência de interesse recursal. Certifique a Secretaria. Após, expeça-se alvará de levantamento em favor da
sociedade de advogados - ELTON CARLOS VIEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 25.275.379/0001-73 - no valor do depósito de de
folha 143, com seus acréscimos. Tudo feito, promova-se baixa o nome do executado TIAGO VASCONCELLOS DE SOUSA e prossiga-se com a
execução em face de MOISÉS ADRIANO VIANA DE MELLO com bloqueios de recursos e bens, junto aos sistemas Bacenjud e Renajud, até o
limite de 12.756,80, conforme requerimento do exequente (ID 27016106 - pág. 138-139). P.I.Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2019
11:08:14. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0729057-23.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: CANOPUS ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS S. A.. Adv(s).: DF34514 - LEANDRO AUGUSTO DE GOIS SILVA, GO0047968S - CRISTOVAO FACUNDO NUNES, MT0004482A
- MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO, MT18441/O - JESSICA EDWIRGES NOGUEIRA RIBEIRO, RS59297 - MARCELO BRASIL SALIBA,
MT16284 - RENAN NADAF GUSMAO. R: LEILA SILVA DA COSTA MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0729057-23.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CANOPUS
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