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TJDFT 05/02/2019 -Fl. 1332 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 05/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 25/2019

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de fevereiro de 2019

ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. RÉU: LEILA SILVA DA COSTA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos... ID 28266424.
INDEFIRO o pedido de expedição de carta precatória para a busca e apreensão do veículo em outra Comarca, tendo em vista o disposto no § 12
do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, que autoriza que a parte requeira diligências diretamente ao Juízo onde se encontra o bem, sem necessidade de
intervenção deste Juízo. Nesse sentido: BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO.
LIMINAR DEFERIDA. BEM APREENDIDO EM COMARCA DIVERSA. CARTA PRECATÓRIA. DESNECESSIDADE. REQUERIMENTO. ART. 3º,
§ 12º, DO DECRETO 911/69. 1. Nos termos do §12º, artigo 3º, do Decreto Lei 911/69, pode a parte interessada requerer o cumprimento do
mandado de busca e apreensão diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo, mesmo que diversa daquela onde se processa
ação. 2. A referida providência não se confunde, portanto, com a distribuição de feito autônomo na comarca em que se localiza o veículo, ao passo
em que revela simples inovação legislativa que visa agilizar o cumprimento de mandado de busca e apreensão de veículo, sem a necessidade
de expedição de carta precatória para tanto. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1130839, 20170710024256APC, Relator: MARIA DE
LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/10/2018, Publicado no DJE: 23/10/2018. Pág.: 170/181) Proceda o autor na forma
do dispositivo legal supracitado. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor comprove que requereu diligências junto à Comarca de São
Paulo/SP. Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora para promover o andamento do feito em 5 dias, sob
pena de extinção. I. BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2019 11:44:18. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0736070-73.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL JARDINS
PLANALTO. Adv(s).: DF35753 - ANDRE SARUDIANSKY. R: JOSE VANDERLEI DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0736070-73.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL
JARDINS PLANALTO RÉU: JOSE VANDERLEI DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos... ID . 28266775. Considerando que ainda não
houve a citação do réu, recebo a petição de emenda, com alterações do pedido e valor da causa. No mais, mantenho os fundamentos lançados
na decisão de id 26499676. Diante do que restou certificado pela Oficiala de Justiça na tentativa de localização do réu, proceda-se a expedição
de novo mandado, fazendo-se acompanhar a contrafé, conforme petição de emenda anexada aos autos. Endereço: CONDOMÍNIO SAN DIEGO
LOTE 28 CLÍNICA CEZ VETERINÁRIA LOTE 28 LAGO SUL BRASÍLIA-DF CEP 71660-000. Confiro à presente decisão força de mandado de
citação. I. BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2019 14:02:14. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0710650-03.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO ARAUJO COSTA JUNIOR. Adv(s).: DF36326 STEPHANIE FERNANDES DE ARAUJO COSTA, DF0031705A - RODRIGO RAMOS ABRITTA. R: MARINALVA RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).:
DF32183 - ANTONIO DE JESUS COSTA NASCIMENTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710650-03.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ARAUJO COSTA JUNIOR EXECUTADO: MARINALVA RIBEIRO DA SILVA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. ID nº 27834531: defiro o pedido de penhora eletrônica (art. 854 do CPC). Feita a diligência de bloqueio de valores
em conta bancária da parte executada, esta não restou frutífera. Seguem as minutas do sistema BACENJUD. Com efeito, determino a consulta
de veículos em nome da executada, via sistema RENAJUD, e de bens junto à Receita Federal, no sistema INFOJUD, relativamente aos três
últimos exercícios. Realizada a consulta no RENAJUD, esta restou infrutífera, visto que constam restrições nos veículos localizados conforme
comprovante anexo. No que se refere ao sistema INFOJUD, informo que a pesquisa restou frutífera apenas para os exercícios de 2016 e 2017.
Os documentos obtidos em consulta ao referido sistema foram anexados aos autos sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do
art. 773 do CPC. A consulta a tais documentos deverá ser franqueada somente às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam
responsáveis civil e criminalmente pelo sigilo das informações. Com efeito, fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco),
promova o andamento do feito. BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2019 14:13:26. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0730246-36.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADRIANA GAVAZZONI. Adv(s).: PR17787 - ADRIANA
GAVAZZONI. R: NATERCIA MARQUES FURTADO. Adv(s).: DF19516 - LEONARDO FABRICIO DE RESENDE. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0730246-36.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA GAVAZZONI EXECUTADO:
NATERCIA MARQUES FURTADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. A
executada se opõe, primeiramente, ao bloqueio BACENJUD de ID 26888452, alegando que o valor bloqueado correspondente à integralidade
da dívida refere-se à sua aposentadoria, que nos termos do art. 833, inciso IV é impenhorável, já que é considerada verba de caráter alimentar.
Afirma que sem a aposentadoria não há possibilidade de manter os gastos mensais e, por ser idosa, não há como adquirir outra renda para
sustento. Diante disto, requer o desbloqueio e liberação total do valor penhorado. Alega, ainda, que há excesso de execução, tendo em vista
que a exequente apresentou planilha de débito, com os encargos do cumprimento de sentença, no valor exorbitante de R$ 4.151.99, quando na
verdade o valor devido é R$ 2.457,80. Conforme a executada, os juros de mora deverão ser contados a partir do trânsito em julgado do acórdão
que fixou os honorários. Apresenta o comprovante de depósito no valor de R$ 910,24, afirmando que corresponde a 37 % da dívida, e que o
remanescente compreende a R$ 1.547,56. Pugna pelo parcelamento em 06 (seis) parcelas do remanescente, a fim de quitar a dívida sem prejuízo
do próprio sustento. Requer, ainda, a condenação da exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 940 do CC, no
importe de R$ 3.388,38, uma vez que apresentou cobrança exorbitante visando enriquecimento ilícito. Intimada, a exequente manifestou-se (ID
28216728) alegando que os honorários foram calculados conforme o dispositivo na sentença, e que a aplicação da multa foi em razão da ausência
de pagamento espontâneo. Ademais, concorda com o pedido da executada para parcelamento da dívida, tendo em vista sua idade avançada. É
o relatório do necessário. DECIDO. A penhora de dinheiro via sistema BACENJUD correspondeu à integralidade de sua aposentadoria e, apesar
de declarado totalmente frutífero para a quitação da dívida, a executada manifesta discordância quanto ao bloqueio, requerendo o parcelamento
da dívida ao invés de quitá-la em uma única parcela. Como a exequente manifestou concordância com o pedido de parcelamento da dívida, não
há como contrariar a vontade das partes, tendo em vista que o objetivo deste juízo compreende à solução do litígio, de modo que a credora
tenha a satisfação de seu crédito e a devedora cumpra com sua obrigação. Ademais, caso não haja o pagamento das parcelas pela executada, a
exequente poderá prosseguir com a execução com novos atos expropriatórios, incluindo o bloqueio BACENJUD correspondente à integralidade
da dívida com novos encargos do art. 523, § 1° do CPC. Quanto ao valor do débito apresentado pela exequente, verifico que os juros de mora
foram contados a partir da publicação do acórdão que fixou os honorários advocatícios. No entanto, razão assiste à executada ao afirmar que os
juros de mora deverão ser contados a partir do trânsito em julgado do acórdão, eis que a mora resta configurada quando não há o pagamento
até o vencimento do prazo. Não há como exigir o pagamento da condenação no momento em que há Recurso Especial pendente discutindo a
matéria e, por isso, não se configura a mora quando não há exigibilidade. Eis o entendimento deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA
DESDE A FIXAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. ARTIGO 86, §16,
DO CPC. 1. De acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo os honorários advocatícios
fixados em quantia certa a correção monetária passará a incidir desde a sua fixação e os juros de mora terá como dies a quo a data do trânsito
em julgado. 2. O art. 85, § 16, do CPC ratifica tal entendimento acerca dos juros de mora ao dispor que "Quando os honorários forem fixados em
quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão". 3. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada
haja vista que o conjunto fático-probatório dos autos não favorece o reconhecimento da existência do direito subjetivo do agravante no tocante ao
termo inicial da incidência de juros e correção monetários nos honorários advocatícios. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1143748,
07159804720188070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2018, Publicado no DJE: 23/01/2019. Pág.:
1332

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