Edição nº 59/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de março de 2019
Nao Consta Advogado. R: CASSIO AURELIO BRANCO GONCALVES. R: MARILENA RIZZON DE ANDRADE BRANCO GONCALVES. Adv(s).:
DF0017390A - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: LUCIO AUGUSTO BRANCO CHRISTIANSEN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Digam
os demais sócios já citados, bem como a CAENGE S/A se concordam com a retirada do sócio falecido do polo passivo da demanda, no prazo
de 5 (cinco) dias. Int.
N. 0731350-63.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA. A: CASCOL COMBUSTIVEIS
PARA VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF0022596A - GISELA MOREIRA MOYSES, DF0012330A - MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA. R: SABUGY
AGROINDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. R: IVO JACO DE SOUZA. R: HUGO ALEXANDRE JACO DE SOUZA. Adv(s).:
MG0052334A - DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA, DF31949 - ALDEMIR PEREIRA NOGUEIRA. Assiste razão o Executado conforme
certidão de ID 30070479. Há no ID 24379217, pg. 48, pedido expresso para que as publicações sejam feitas em nome do Dr. DAVID GONÇALVES
ANDRADE SILVA. Assim, reputo nula todas as decisões a partir do ID 24441110. Determino o desbloqueio da conta dos executados, expedindose os respectivos alvarás em caso de apreensão de valores. Fica intimada a parte devedora para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias
úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do
Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de
cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão
pela qual poderão ser abatidas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer
se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará anuência em
relação à satisfação integral do débito. Dessa forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem
manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a
quitação, fica o credor intimado a recolher as custas para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), bem como
deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários
sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra
o pagamento, deverá a parte exequente trazer aos autos planilha atualizada com a incidência da multa de 10% do art. 523, § 1º, CPC. Após,
proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o
prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo
primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Int.
N. 0731350-63.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA. A: CASCOL COMBUSTIVEIS
PARA VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF0022596A - GISELA MOREIRA MOYSES, DF0012330A - MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA. R: SABUGY
AGROINDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. R: IVO JACO DE SOUZA. R: HUGO ALEXANDRE JACO DE SOUZA. Adv(s).:
MG0052334A - DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA, DF31949 - ALDEMIR PEREIRA NOGUEIRA. Assiste razão o Executado conforme
certidão de ID 30070479. Há no ID 24379217, pg. 48, pedido expresso para que as publicações sejam feitas em nome do Dr. DAVID GONÇALVES
ANDRADE SILVA. Assim, reputo nula todas as decisões a partir do ID 24441110. Determino o desbloqueio da conta dos executados, expedindose os respectivos alvarás em caso de apreensão de valores. Fica intimada a parte devedora para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias
úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do
Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de
cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão
pela qual poderão ser abatidas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer
se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará anuência em
relação à satisfação integral do débito. Dessa forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem
manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a
quitação, fica o credor intimado a recolher as custas para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), bem como
deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários
sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra
o pagamento, deverá a parte exequente trazer aos autos planilha atualizada com a incidência da multa de 10% do art. 523, § 1º, CPC. Após,
proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o
prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo
primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Int.
N. 0731350-63.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA. A: CASCOL COMBUSTIVEIS
PARA VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF0022596A - GISELA MOREIRA MOYSES, DF0012330A - MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA. R: SABUGY
AGROINDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. R: IVO JACO DE SOUZA. R: HUGO ALEXANDRE JACO DE SOUZA. Adv(s).:
MG0052334A - DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA, DF31949 - ALDEMIR PEREIRA NOGUEIRA. Assiste razão o Executado conforme
certidão de ID 30070479. Há no ID 24379217, pg. 48, pedido expresso para que as publicações sejam feitas em nome do Dr. DAVID GONÇALVES
ANDRADE SILVA. Assim, reputo nula todas as decisões a partir do ID 24441110. Determino o desbloqueio da conta dos executados, expedindose os respectivos alvarás em caso de apreensão de valores. Fica intimada a parte devedora para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias
úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do
Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de
cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão
pela qual poderão ser abatidas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer
se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará anuência em
relação à satisfação integral do débito. Dessa forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem
manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a
quitação, fica o credor intimado a recolher as custas para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), bem como
deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários
sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra
o pagamento, deverá a parte exequente trazer aos autos planilha atualizada com a incidência da multa de 10% do art. 523, § 1º, CPC. Após,
proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o
prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo
primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Int.
N. 0734063-45.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SILAS LEITE ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF34679 - JEFFERSON
DIEGO CORDEIRO DOS SANTOS, DF17292 - DURMAR FERREIRA MARTINS. R: LUCIANA MELLO SALOMON. Adv(s).: DF18483 - ELISA
LIMA ALONSO, DF0024330A - RACHEL BRAZ FERRAZ. Nos termos do art 10 do CPC, diga o Executado, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre
o pedido de adjudicação feito pelo exequente. Int.
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