Edição nº 67/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de abril de 2019
Juízo o valor apurado. Prazo: 30 (trinta) dias, contados da presente intimação. Considerando a ineficácia, que a experiência tem demonstrado,
quanto à alienação em hasta de cotas sociais (art. 861, §5º, do CPC), não cumprida a determinação supra, fica facultado ao exeqüente, nos
termos do art. 1.026, parágrafo único, do Código Civil, postular perante o Juízo competente, a liquidação da empresa sobre cujas cotas recaiu a
penhora, noticiando nestes autos o ajuizamento da ação respectiva. À Secretaria: 1. Oficie-se à Junta Comercial, para que anote no registro da
empresa, para conhecimento de terceiros, quanto à presente penhora. 2. Cadastre-se como terceiro interessado, a empresa sobre cujas cotas
recaiu a penhora. 3. Decorrido o maior prazo supra, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2019, às 21:31:46.
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N. 0737715-36.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CULLINAN LUXURY HOTEL & CONVENTION. Adv(s).:
DF0047800A - YASMIN EL MAJZOUB DEBS, DF0032686A - NATHALIA DE MELO SA RORIZ, BA0024180A - LAURO AUGUSTO VIEIRA
SANTOS PINHEIRO. R: GETULIO AMERICO MOREIRA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo:
0737715-36.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CULLINAN LUXURY HOTEL &
CONVENTION EXECUTADO: GETULIO AMERICO MOREIRA LOPES DECISÃO Interposta a apelação, intime-se a parte apelada (executada)
para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias. Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões. Tudo feito,
independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas
homenagens. Int. Brasília/DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2019, às 21:41:26. Documento Assinado Digitalmente
DESPACHO
N. 0050142-92.2007.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO SAFRA S A. Adv(s).: DF0014174A - ROUCINEA
DE MELO MOREIRA, SP0225061A - RAPHAEL NEVES COSTA, DF0028317S - FLAVIO NEVES COSTA, DF0028978S - RICARDO NEVES
COSTA. R: H.G. CALCADOS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPÓLIO DE HÉLIO DA SILVA. Adv(s).: DF42863 - LARISSA
LOBATO DO AMARAL. T: SOLANGE BARBOSA DE ASSIS SILVA. Adv(s).: DF42863 - LARISSA LOBATO DO AMARAL. T: LARISSA LOBATO DO
AMARAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª
Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0050142-92.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A EXECUTADO: H.G. CALCADOS LTDA - EPP, ESPÓLIO DE HÉLIO DA SILVA
DESPACHO Comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, a Advogada Dra Larissa Lobato do Amaral a ciência inequívoca acerca de sua renúncia pela
parte executada Espólio de Hélio da Silva, representada pela Inventariante Sra. Solange Barbosa de Assis Silva, nos termos do art. 112 do CPC.
No mais, aguarde-se o julgamento do conflito de competência de ID29933632. Brasília/DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2019, às 22:09:30.
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DECISÃO
N. 0706822-28.2019.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: STYLOS ENGENHARIA S/A. Adv(s).: DF0016453A
- FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES. R: ROBERTO CAVALCANTE MESQUITA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do
processo: 0706822-28.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: STYLOS ENGENHARIA
S/A EXECUTADO: ROBERTO CAVALCANTE MESQUITA DECISÃO Cuida-se de ação de execução contrato de locação movida por Stylos
Engenharia S/A X Roberto Cavalcante Mesquita. Consoante se observa da petição inicial e do contrato de locação, o endereço da parte executada
e o imóvel objeto da locação situam-se na Região Administrativa de Águas Claras, contudo a parte demandante injustificadamente elegeu o
presente foro como o de sua preferência para o processamento de sua pretensão executiva. Embora seja permitido às partes elegerem o foro
de sua preferência quando se depararem com a hipótese de competência de natureza relativa, vê-se que, embora o imóvel objeto da locação
seja situado em Águas Claras/DF, bem como o endereço da parte Executada igualmente localizado naquela Comarca, o contrato de locação
(30788742) elegeu expressamente, em sua cláusula 15a., o foro de Brasília como competente para ?a solução de quaisquer questões oriundas
do presente contrato?. Nesse contexto, há que se reconhecer a imperatividade da norma convencional, detentora de eficácia junto às partes
submetidas ao seu espectro de incidência. Cumpre observar que a prerrogativa da eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de
competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de configurar-se abuso
de direito. Sabe-se que embora a jurisdição seja una, houve por bem ao legislador pátrio promover a limitação do seu exercício com objetivo de
possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário. Nessa premissa de otimização da
prestação jurisdicional, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de
aprimorar o exercício da jurisdição, seja através da especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho
ao longo do território sobre o qual se delimita a competência. Assim, tem-se que para o alcance de uma prestação jurisdicional célere e eficiente
devem ser observadas as regras de organização judiciária, possibilitando assim o fortalecimento do sistema judicial. Para tanto, a participação de
todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada. Nesse contexto, observase que a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria o funcionamento adequado do
sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição. Há ainda evidente incômodo ao Princípio
do Juiz Natural, disposto no art. 5º, inc. LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo,
célere e eficaz. Vale registar que semelhante à presente demanda, diversas outras execuções de débitos condominiais referentes a condomínios
edilícios situados nas diversas localidades do Distrito Federal e até no entorno do DF têm sido distribuídas para as Varas de Execução de Títulos
Extrajudiciais de Brasília, sob a premissa da plena liberdade de eleição do foro quando diante de competência territorial. A rigor, o fato da vida
e da realidade palpável que se forma a partir da largueza da escolha de foros por mera conveniência é, entre todos, e principalmente, o enorme
volume de ações sem qualquer critério distribuídas à estas Varas Especializadas. Registre-se que, as VETE´s foram inauguradas em 31/01/2013 ?
Portaria GPR 105 de 29/09/13-, e já na presente data, esta 3ª VETE consta com cerca de 8000 feitos em andamento, tendo sido distribuídos mais
de 200 feitos no último mês, isto passados pouco mais de 3 três anos após a vigência do CPC/2015, que previu a natureza de título executivo
extrajudicial para encargos condominiais, inviabilizando o princípio teleológico de sua criação ? celeridade e efetividade na prestação jurisdicional
-, em circunstâncias que tais, é dizer, não obediência às regras legais de competência, já insculpidas no Código de Ritos. Ademais, a liberdade de
escolha do foro na hipótese de competência relativa não é absoluta. O próprio CPC vigente, prevendo a possibilidade de abuso no exercício do
direito de eleição, permitiu ao Juiz, de ofício, o reconhecimento do abuso e a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do réu: ?Art. 63. As partes
podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) §3.º
Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos
ao juízo do foro de domicílio do réu.? Assim, além dos fundamentos já expostos quanto ao equilíbrio da distribuição territorial da competência, há
direito ainda mais relevante tutelado pelo dispositivo suso transcrito, o livre exercício do contraditório e da ampla defesa. Acerca do tema, vale
registrar o ensinamento de Daniel Assumpção: ?Influenciado por esse posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o legislador consagrou no
art. 63, § 3º, do Novo CPC uma exceção até mais ampla daquela consagrada constitucionalmente. Havendo cláusula de eleição de foro abusiva
em qualquer contrato (não precisa mais ser de adesão, como previsto no revogado art. 112, parágrafo único, do CPC/1973), o juiz, antes da
citação, declarará nula a cláusula de eleição de foro, determinando a remessa do processo ao foro do domicílio do réu. Parece claro que o objetivo
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