Edição nº 67/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de abril de 2019
do legislador com a previsão contida no dispositivo legal ora analisado foi proteger o réu que, participando de um contrato de adesão, concorda
com cláusula abusiva de eleição de foro. Não se pode negar que, uma vez citado, e apresentada exceção de incompetência, o réu conseguirá
anular a cláusula de eleição de foro (desde que presente algum vício) e com isso o processo será remetido ao foro de seu domicílio de qualquer
forma. O problema é que mesmo esse simples ato processual (ingresso de exceção de incompetência) poderá, diante do caso concreto, ser de
difícil execução para o réu, que será prejudicado na defesa de seus interesses caso não tenha condições de ingressar com a exceção, o que
deve ser evitado pelo juiz, mediante o reconhecimento de ofício de sua incompetência relativa.? (Neves, Daniel Amorim Assumpc ao, Manual de
direito processual civil ? Volume, 8. ed. ? Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 181) Assim sendo, reconheço a abusividade da cláusula de eleição
de foro constante do contrato de locação de imóvel (30788742), a qual atenta contra a celeridade da prestação jurisdicional e o princípio do juiz
natural, bem como dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa. Por consequência, nos termos do art. 63, § 3º do CPC, determino a
remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF. Brasília/DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2019,
às 20:04:43. Documento Assinado Digitalmente
SENTENÇA
N. 0706790-23.2019.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: JOAO RESENDE FILHO. Adv(s).: DF0026474A - LUIZ PHILIPE
PEREIRA RESENDE. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAGITARIUS. Adv(s).: DF25882 - LUANA SOUSA ROCHA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília
Número do processo: 0706790-23.2019.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOAO RESENDE FILHO
EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAGITARIUS SENTENÇA Trata-se de embargos à execução, opostos em 25/3/2019. Deu-se à
causa o valor de R$ 2.877,31. Tendo em vista a afirmação da parte embargante no sentido de duplicidade na distribuição, este Juízo efetuou
consulta ao sistema informatizado deste Tribunal e constatou que, na mesma data acima referida, a parte autora distribuiu também os embargos
à execução de nº 0706799-82.8.07.0001, contendo o mesmo objeto e em desfavor da mesma parte embargada. Verifico que em 25/3/2019, foi
proferida decisão que determinou a emenda à inicial nos autos dos embargos à execução de nº 0706799-82.2019.8.07.0001. Atualmente aquele
feito encontra-se concluso para apreciação dos documentos apresentados pela parte autora. Desse modo, diante da nítida litispendência entre
os autos, onde a parte embargante busca a satisfação do mesma pretensão em desfavor da mesma parte, este feito deve ser extinto. Ante o
exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inc. V, do CPC. Pelo Princípio da Causalidade, custa, se houver,
pela parte autora. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Terça-feira, 26 de Março de 2019, às 08:52:03. Documento Assinado Digitalmente
N. 0709559-78.2018.8.07.0020 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: NOVA COMERCIO DE TECNOLOGIAS DE INFORMATICA EIRELI.
A: JOSE JACOB NACUL. A: MARLI TERESINHA ERBE. Adv(s).: RS47506 - MARINARA WISOSKI MOYSES. R: BANCO DO BRASIL S/A.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, decidindo o feito, com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC. Em face da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento de custas processuais
e honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Novo CPC. Suspendo a cobrança das
verbas de sucumbência em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido. Traslade-se cópia desta sentença para a ação de execução.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se
baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em
atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1. Brasília-DF, 26 de março de 2019. Manuel Eduardo
Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto
N. 0709559-78.2018.8.07.0020 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: NOVA COMERCIO DE TECNOLOGIAS DE INFORMATICA EIRELI.
A: JOSE JACOB NACUL. A: MARLI TERESINHA ERBE. Adv(s).: RS47506 - MARINARA WISOSKI MOYSES. R: BANCO DO BRASIL S/A.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, decidindo o feito, com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC. Em face da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento de custas processuais
e honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Novo CPC. Suspendo a cobrança das
verbas de sucumbência em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido. Traslade-se cópia desta sentença para a ação de execução.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se
baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em
atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1. Brasília-DF, 26 de março de 2019. Manuel Eduardo
Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto
N. 0709559-78.2018.8.07.0020 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: NOVA COMERCIO DE TECNOLOGIAS DE INFORMATICA EIRELI.
A: JOSE JACOB NACUL. A: MARLI TERESINHA ERBE. Adv(s).: RS47506 - MARINARA WISOSKI MOYSES. R: BANCO DO BRASIL S/A.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, decidindo o feito, com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC. Em face da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento de custas processuais
e honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Novo CPC. Suspendo a cobrança das
verbas de sucumbência em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido. Traslade-se cópia desta sentença para a ação de execução.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se
baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em
atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1. Brasília-DF, 26 de março de 2019. Manuel Eduardo
Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto
N. 0702886-92.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA. Adv(s).: DF50242 VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA. R: PLENO SAUDE LTDA. Adv(s).: DF0012526A - SERGIO PALOMARES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do
processo: 0702886-92.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS PASSOS DE CASTRO
VIANA EXECUTADO: PLENO SAUDE LTDA SENTENÇA Na petição de ID30215816 a parte exequente informou o saldo remanescente de R$
276,98, cujo comprovante de depósito foi acostado pela parte executada nos IDs30561243 e 30561235. Conclui-se, portanto, que a obrigação foi
quitada. Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Expeçase em favor da parte exequente alvará de levantamento da quantia depositada nos IDs30561243 e 30561235 (R$ 276,98). Custas finais pela
parte requerida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Terça-feira, 26
de Março de 2019, às 10:40:30. Documento Assinado Digitalmente
N. 0702886-92.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA. Adv(s).: DF50242 VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA. R: PLENO SAUDE LTDA. Adv(s).: DF0012526A - SERGIO PALOMARES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do
processo: 0702886-92.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS PASSOS DE CASTRO
VIANA EXECUTADO: PLENO SAUDE LTDA SENTENÇA Na petição de ID30215816 a parte exequente informou o saldo remanescente de R$
276,98, cujo comprovante de depósito foi acostado pela parte executada nos IDs30561243 e 30561235. Conclui-se, portanto, que a obrigação foi
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