Edição nº 123/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de julho de 2019
Conhecido. Negado provimento. Unânime.
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Recorrente:
Advogado
Recorrido:
Advogado
Origem
Ementa
2018 08 1 002827-5 RSE - 0002759-14.2018.8.07.0008
1182473
JAIR SOARES
E.G.D.S.
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
M.P.D.D.F.E.T.
TRIBUNAL DO JÚRI DO PARANOÁ - 20180810028275 - Ação Penal de Competência do Júri IP 1012/2018
Homicídio qualificado tentado. Pronúncia. Desclassificação. Desistência voluntária. Materialidade e indícios suficientes
de autoria. 1 - A decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer
a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria ou participação do acusado (arts. 413 e 414 do CPP),
os quais, se existentes, mantém-se a sentença de pronúncia. 2 - Eventual dúvida quanto à incidência da tentativa ou
da desistência voluntária, ou quanto à existência do animus necandi deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, pena de
usurpação da competência desse. 3 - Recurso em sentido estrito não provido.
Decisão
Conhecido. Negado provimento. Unânime.
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Recorrente:
Advogado
Recorrido(s):
Advogado
Origem
Ementa
2017 15 1 002920-9 RSE - 0002772-14.2017.8.07.0019
1182481
JAIR SOARES
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
VERONICA DA SILVA VIEIRA E OUTROS
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO RECANTO DAS EMAS 20171510029209 - Ação Penal - Procedimento Sumário, IP 494/2017
Competência. Ameaça e lesão corporal. Desavença entre irmãos, cunhados e concunhados. Violência doméstica não
caracterizada. 1 - A situação de violência doméstica pressupõe que a ação ou a omissão seja motivada por questão de
gênero. Não é qualquer agressão contra a mulher que enseja a aplicação da lei, que objetiva assegurar maior proteção
a mulheres que, em razão do gênero, se encontrem em situação de vulnerabilidade no âmbito doméstico e familiar. 2
- Se a violência - conquanto cometida no âmbito doméstico e familiar - não foi utilizada para imposição de uma suposta
condição de superioridade, subjugando a vítima em razão do sexo feminino, não há violência doméstica a justificar a
competência do juizado especializado. 3 - Recurso não provido.
Decisão
Conhecido. Negado provimento. Unânime.
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Recorrente:
Advogado
Recorrido:
Advogado
Origem
Ementa
2018 07 1 003255-5 RSE - 0003076-15.2018.8.07.0007
1182479
JAIR SOARES
CARLOS ALBERTO SOARES JUNIOR
KELY PRISCILLA GOMES FREITAS BRASIL (DF026403)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
TRIBUNAL DO JÚRI DE TAGUATINGA - 20180710032555 - Ação Penal de Competência do Júri, IP 568/2018
Homicídio qualificado tentado. Pronúncia. Materialidade e indícios suficientes de autoria. Animus necandi. Afastamento
da qualificadora. 1 - A decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer
a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria ou participação do acusado (arts. 413 e 414 do CPP),
os quais, provados, mantém-se a sentença de pronúncia. 2 - Eventual dúvida quanto à existência do animus necandi
deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, pena de usurpação da competência desse. 3 - No juízo de pronúncia, somente
as qualificadoras que se mostrem totalmente dissociadas do contexto probatório são passíveis de exclusão, pena de
usurpação da competência atribuída ao Tribunal do Júri. 4 - Recurso em sentido estrito não provido.
Decisão
Conhecido. Negado provimento. Unânime.
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Recorrente:
Advogado
Recorrido:
Advogado
Origem
Ementa
2018 03 1 003410-2 RSE - 0003324-90.2018.8.07.0003
1182484
JAIR SOARES
M.S.R.
AIANA CARLA OLIVEIRA PEREIRA MIRANDA (DF038028)
M.P.D.D.F.E.T.
TRIBUNAL DO JURI DE CEILANDIA - 20180310034102 - Ação Penal de Competência do Júri IP 418/2018
Homicídio qualificado. Pronúncia. Materialidade e indícios de autoria. In dubio pro societate. 1 - A decisão de pronúncia
comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do crime e indícios
suficientes da autoria ou participação do acusado (arts. 413 e 414 do CPP). 2 - Provada a existência do crime e existindo
indícios suficientes da autoria, mantém-se a decisão de pronúncia. 3 - Recurso em sentido estrito não provido.
Decisão
Conhecido. Negado provimento. Unânime.
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