ANO VI - EDIÇÃO Nº 1321 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 12/06/2013
DECISAO
65 - ACAO CIVIL PUBLICA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 AUTOR(S)
1 REU(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 13/06/2013
REMETIDA À CORTE ESPECIAL.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara
Cível, à unanimidade de votos, EM ACOLHER O
INCIDENTE E REMETER OS AUTOS A CORTE ESPECIAL,
tudo nos termos do voto do Relator.
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428944-04.2012.8.09.0000(201294289446)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
ELISEU JOSE TAVEIRA VIEIRA
AGENCIA GOIANA DO SISTEMA DE EXECUCAO PENAL
AGSEP
: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PRISIONAIS DO
ESTADO DE GOIAS ASPEGO
: EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GREVE DOS SERVIDORES
PRISIONAIS DO ESTADO DE GOIÁS. ENCERRAMENTO DO
MOVIMENTO. FATO NOTÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE
AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELA PARTE RÉ. EXTINÇÃO
DO FEITO. I - Os fatos notórios, principalmente
quando não impugnados, independem de prova (art.
334, I, do CPC). II - Em razão da greve deflagrada
pelos servidores prisionais do Estado de Goiás
não mais subsistir, ou mesmo em virtude desta
jamais ter se iniciado, ante acordo entabulado
entre as partes, resta evidente a perda
superveniente do objeto da presente ação, fato
este que justifica a extinção do feito, sem
resolução do mérito, por falta de interesse
processual. III - Embora a doutrina diga que o
adimplemento da obrigação após a citação não
configure a perda do objeto (falta de interesse),
mas o reconhecimento da procedência do pedido,
para que se configure a hipótese prevista no
inciso II do artigo 269 do CPC, faz-se
imprescindível que o reconhecimento seja expresso
pelo réu. IV - In casu, em momento algum a
associação ré admitiu a ilegalidade do movimento
paredista, razão pela qual torna-se evidente a
perda superveniente do objeto da ação, obstando o
conhecimento da matéria de fundo. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de de votos, em
extinguir a presente ação civil pública sem
resolução de mérito, nos termos do voto do
Relator.
GOIANIA, 7 DE JUNHO DE 2013
SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO
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