ANO IX - EDIÇÃO Nº 1987 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/03/2016
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/03/2016
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CORTE ESPECIAL
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INTIMACAO DE ACORDAO N.11/2016
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1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
1 LITISCTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
175853-75.2015.8.09.0000(201591758530)
GOIANIA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
SPIRIDON NICOFOTIS ANYFANTIS
BENEDITO ANTONIO DO VALE
JOEDIL FERREIRA BRAGA
JUAREZ MAGALHAES DE ALMEIDA JUNIOR
LIGIA COELHO SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA
MARIA DE LOURDES TAVARES
TASSO HONORATO REIS
VALTERLI LEITE GUEDES
ADV(S) : 1151/GO -LIGIA COELHO SANTIAGO F. DA ROCH
: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : 22515/GO -LILIANA CUNHA PRUDENTE
23901/GO -REGIANI DIAS MEIRA RODRIGUES
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : 36056/GO -ADRIANE NOGUEIRA NAVES
: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRAITVO.
DECISÃO TOMADA PELO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS. REMUNERAÇÕES DOS
IMPETRANTES RECEBIDAS ACIMA DO TETO
CONSTITUCIONAL. ART. 37, XI, DA CF/88, COM REDAÇÃO
DADA PELA EC 41/2003. TETO REMUNERATÓRIO. NÃO
CONSTATAÇÃO DE VÍCIO NO ATO ADMINISTRATIVO
IMPUGNADO, QUE PROCEDEU AO CORTE, SEGUINDO
ORIENTAÇÃO DO STF NAQUILO QUE RESTOU DECIDIDO NA
REPERCUSSÃO GERAL DO RE 606358 E 609381.
1. De
acordo com art. 37, XI, da CF/88, com redação dada
pela EC 41/2003, a remuneração e o subsídio dos
ocupantes de cargos, funções e empregos públicos
da administração direta, autárquica e fundacional,
dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
dos detentores de mandato eletivo e dos demais
agentes políticos e os proventos, pensões ou outra
espécie remuneratória, percebidos cumulativamente
ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza, não poderão exceder o
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como
limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e
nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio
mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo,
o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais
no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a
noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento do subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito
do Poder Judiciário, aplicável este limite aos
membros do Ministério Público, aos Procuradores e
aos Defensores Públicos. 2. No julgamento do RE
606358, Relª. Minª ROSA WEBER, com repercussão
geral, acórdão não publicado, com súmula do
julgamento já disponibilizada no diário de justiça
eletrônico, o STF firmou a seguinte tese a
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