ANO X - EDIÇÃO Nº 2297 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 28/06/2017
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 29/06/2017
NR.PROCESSO: 0118845.69.2016.8.09.0174
analisar, unicamente, o acerto ou desacerto da decisão ferreteada. II- O
candidato aprovado em Concurso Público, deve ser convocado para
tomar posse pessoalmente, ou outro meio de comunicação eficiente,
sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, eficiência e
publicidade. III - Deve ser concedido à agravante a reabertura de prazo
para sua convocação e apresentação de documentos para sua posse.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, AGRAVO DE
INSTRUMENTO 209184-48.2015.8.09.0000, Rel. DES. NORIVAL
SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 27/10/2015, DJe 1906 de
10/11/2015) (grifei).
“REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA POSSE. DIÁRIO OFICIAL DO
MUNICÍPIO, SOMENTE. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. A
comunicação para a posse de candidato aprovado em concurso
público deve ser feita, também, de forma direta e pessoal, esgotandose todos os meios possíveis para que ele tenha conhecimento da sua
convocação, não bastando a convocação geral, via Diário Oficial do
Município, apenas. Precedentes do STJ. DESPROVIMENTO DA
REMESSA NECESSÁRIA.” (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO
144219-77.2014.8.09.0006, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A
CAMARA CIVEL, julgado em 31/05/2016, DJe 2048 de 16/06/2016)
(destaquei).
Ante ao exposto, nego provimento à remessa, mantendo incólume, por
estes e seus próprios fundamentos, a sentença recorrida, conquanto proferida em consonância
com a jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
Éo voto.
Goiânia, 22 de junho de 2017.
SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO
Relator em Substituição
8/J
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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