ANO X - EDIÇÃO Nº 2344 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 05/09/2017
Publicação: quarta-feira, 06/09/2017
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO SOBRESTADO. RECURSO REPETITIVO. ACÓRDÃOS
EM COMPASSO. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO DO RECURSO
CONSTITUCIONAL QUE SE IMPÕE. I - Na verdade, não há o que
alterar no acórdão de origem, já que coincidente com o entendimento
sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça. Em ambos atos
decisórios, a capitalização de juros foi excluída porquanto não
expressamente pactuada, bem como a comissão de permanência
cumulativa. Desta forma, há de ser mantido o acórdão original em sua
inteireza, determinando-se a remessa dos autos à douta Presidência
do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para a providência que
estipula o inciso I, § 7º, do artigo 543-C, do Código de Processo Civil.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 2ª Câmara Cível,
Apelação Cível 237684-37.2009.8.09.0000, Rel. Des. AMARAL
WILSON DE OLIVEIRA, julgado em 22/09/2015, DJe 1881 de
01/10/2015.)
NR.PROCESSO: 0427837.08.2015.8.09.0100
permanência. 4 - Ao interpor agravo regimental, deve a recorrente
demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido,
sustentando a insurgência em elementos novos que justifiquem o
pedido de reconsideração, e não somente reiterar as razões
formuladas na petição do recurso originário, já apreciadas. RECURSO
DESPROVIDO.” (TJGO, 2ª Câmara Cível, ApCível nº 22903630.2012.8.09.0011, rel. Des. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, j.
30/09/2014, DJe 1650 de 15/10/2014.)
Daí, vislumbro que descumprida a obrigação pactuada, incidirá: juros
remuneratórios, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, acrescido de correção monetária
pelo INPC, e multa de 2% (dois por cento).
SEGURO PRESTAMISTA.
Quanto ao seguro prestamista, tenho que não prospera a irresignação
da instituição financeira Apelante/R., sendo matéria enfrentada e debatida reiteradas vezes neste
eg. Tribunal, com o entendimento de que dita estipulação contratual é abusiva e em nada
beneficia o consumidor, revelando-se, em verdade, venda casada e/ou transferência de despesas
inerentes à atividade da instituição financeira, o que não se admite, por inequívoca violação ao
Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, precedentes:
“REVISIONAL CONTRATO BANCÁRIO C/C CONSIGNATÓRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. TARIFA
DE CADASTRO, REGISTRO DE GRAVAME. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. TARIFA DE AVALIAÇÃO E SEGURO PROTEÇÃO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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