ANO XI - EDIÇÃO Nº 2465 - Seção I
DE
DECLARAÇÃO
NA
Publicação: terça-feira, 13/03/2018
APELAÇÃO
CÍVEL
NR.PROCESSO: 0183094.67.2015.8.09.0011
DUPLO EMBARGOS
0183094.67.2015.8.09.0011
Disponibilização: segunda-feira, 12/03/2018
Nº
4ª CÂMARA CÍVEL
1ª EMBARGANTE : RODOLEITE TRANSPORTES LTDA-ME
2ª EMBARGANTE : CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS
1ª EMBARGADA : CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS
2ª EMBARGADA : RODOLEITE TRANSPORTES LTDA-ME
RELATORA : Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço
dos embargos de declaração.
Cuida-se de duplo embargos de declaração, o primeiro oposto por RODOLEITE
TRANSPORTES LTDA-ME e o segundo por CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS em
desfavor do acórdão constante no evento 14, que conheceu e deu provimento à apelação cível
interposta pela primeira embargante.
Em suas razões (evento 18), a primeira embargante aponta omissão no acórdão
quanto à condenação do Apelado Chubb do Brasil Cia de Seguros ao pagamento de honorários
sucumbenciais da fase recursal em favor dos patronos da parte vencedora, conforme fundamento
no disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 85 do Novo CPC.
Por sua vez, a CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS, nas razões (evento 20),
pondera que o acórdão contradiz com as provas constantes dos autos.
Pois bem. É cediço que se destinam os embargos de declaração ao
esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão de ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou a correção de erro material, conforme
disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Segundo lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel
Mitidiero, decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da
decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Validação pelo código: 10403564550367638, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
2024 de 3704