ANO XI - EDIÇÃO Nº 2566 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 13/08/2018
Publicação: terça-feira, 14/08/2018
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA POSSE. DIÁRIO OFICIAL DO
MUNICÍPIO, SOMENTE. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. A
comunicação para a posse de candidato aprovado em concurso
público deve ser feita, também, de forma direta e pessoal, esgotandose todos os meios possíveis para que ele tenha conhecimento da sua
convocação, não bastando a convocação geral, via Diário Oficial do
Município, apenas. Precedentes do STJ. DESPROVIMENTO DA
REMESSA NECESSÁRIA. (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
144219-77.2014.8.09.0006, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª
CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/05/2016, DJe 2048 de 16/06/2016)
(destaquei)
NR.PROCESSO: 5286051.27.2016.8.09.0011
sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, eficiência e
publicidade. III - Deve ser concedido à agravante a reabertura de prazo
para sua convocação e apresentação de documentos para sua posse.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE
INSTRUMENTO 209184-48.2015.8.09.0000, Rel. DES. NORIVAL
SANTOMÉ, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2015, DJe 1906 de
10/11/2015) (grifei)
Ante o exposto, nego provimento à remessa, mantendo incólume, por
estes e seus próprios fundamentos, a sentença recorrida, conquanto proferida em consonância
com a jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
Éo voto.
Goiânia, 09 de agosto de 2018.
SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO
Relator em substituição
14/J
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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