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TJGO 06/11/2018 -Fl. 3468 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 06/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2623 - Seção I

Disponibilização: terça-feira, 06/11/2018

Publicação: quarta-feira, 07/11/2018

indisponibilidade dos bens da empresa ora recorrente,

EMBRASCOL

LOCADORA, COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI (EPP), até o limite de R$
15.410.280,00 (quinze milhões, quatrocentos e dez mil e duzentos e oitenta
reais).

NR.PROCESSO: 5513371.33.2018.8.09.0000

Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva

Em nova análise superficial, própria deste momento
processual, convém salientar que, ao contrário do que sustenta a sociedade
empresária agravante em suas razões recursais, os documentos que
instruem a exordial são, sim, suficientes para servir de indícios de que
houve, de fato, a prática de ato de improbidade administrativa por ocasião
da assinatura do Contrato Administrativo nº 6340/2008, sendo que as
irregularidades perpassam não apenas pelo ato em si, transitando desde os
atos preparatórios até a formalização dos aditivos.
De mais a mais, não se pode exigir, do Parquet, desde
logo, uma quantificação exata do dano causado ao erário, de modo que o
parâmetro utilizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS,
qual seja, o valor global do contrato, é razoável, mormente considerando a
gravidade dos fatos narrados na exordial – conluio entre Administração
Pública e empresa vencedora da licitação, desnecessidade do objeto licitado,
ausência de concorrência e avaliação dos preços, dentre outros.
Corroborando o que ora se defende, colaciono, por
oportuno, os seguintes precedentes desta egrégia Corte Estadual de Justiça,
mutatis mutandis:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. (…) INDISPONIBILIDADE DE BENS LIMITADA AO VALOR
INDICADO NA INICIAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ACRESCIDO
DA MULTA LEGAL. 2- Considerando que, na inicial da presente
ação de improbidade, o representante ministerial quantifica
AI nº 5513371.33.2018.8.09.0000

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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por ELIZABETH MARIA DA SILVA
Validação pelo código: 10483568500058139, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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