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TJGO 15/02/2019 -Fl. 783 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 15/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2690 - Seção I

Disponibilização: sexta-feira, 15/02/2019

Publicação: segunda-feira, 18/02/2019

NR.PROCESSO: 5061642.96.2019.8.09.0000

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5061642.96.2019.8.09.0000
COMARCA DE GOIÂNIA
IMPETRANTE: RENATO BARBOSA PINTO
IMPETRADA: SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES DO ESTADO DE GOIÁS
RELATOR: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por RENATO BARBOSA PINTO contra
ato apontado como ilegal atribuído à SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
DO ESTADO DE GOIÁS, consistente no indeferimento do pedido de Licença para Aprimoramento Profissional
(Mestrado), conforme Processo Administrativo nº 201900006002356.

Expõe, em síntese, que aprovado para o curso de Mestrado Profissional em Música na Universidade Federal do
Rio Grande do Norte, postulou licença do cargo de Professor P-III, lotado no Colégio Estadual José Lobo, com
o fim de aprimoramento profissional, eis que preenchidos todos os requisitos para tanto necessários, nos
termos da Lei Estadual nº 13.909/01.

Diz que promoveu o requerimento administrativo perante a Secretaria de Educação do Estado de Goiás,
todavia, ante a inércia e morosidade da SEDUCE, foi necessário socorrer-se ao judiciário, que, nos autos do
MS nº 5041399.34.2019, de relatoria do Des. Marcus da Costa Ferreira, determinou ao ente administrativo a
análise do pedido, e cuja definição administrativa foi pelo indeferimento do pleito, segundo se extrai do
Despacho nº 4/2019-SEDUCE, com fundamento nos termos do art. 4º, § 2º da Portaria nº 1350/2015GAB/SEDUCE.

À razão do indeferimento administrativo, impetra este mandamus, aduzindo, em suma, estarem satisfeitas as
exigências legais previstas ao deferimento da liminar, e o perigo de dano iminente, vez que o início das aulas
está previsto para 11/02/2019, situação que, segundo crê a impetrante, emerge evidente a violação ao direito
líquido e certo à licença para o aprimoramento referenciado.

Postula, ao final, a concessão da segurança, na forma da Lei.
Documentos , evento 01 e 5.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por LEOBINO VALENTE CHAVES
Validação pelo código: 10493567041560130, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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