ANO XII - EDIÇÃO Nº 2701 Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 06/03/2019
Publicação: quinta-feira, 07/03/2019
NR.PROCESSO: 5497770.84.2018.8.09.0000
Nesse sentido, esta Corte assim já decidiu:
Duplo Grau de Jurisdição e Apelação Cível. Ação Revisional de enquadramento do subsídio incorporado à
aposentadoria. Estabilidade financeira. Lei Estadual nº 17.257/2011. Direito adquirido a regime jurídico de
cálculo de remuneração anterior. Impossibilidade. Ausência de violação ao princípio constitucional da
irredutibilidade de vencimentos. Conforme entendimento jurisprudencial pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 563.965/RN, submetido ao regime do art. 534-B do CPC/73, não
há direito adquirido a regime jurídico de cálculo de remuneração, quando não há violação ao princípio
constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Desta forma, não deve subsistir a sentença impugnada
que determinou a revisão dos proventos de aposentadoria dos autores/apelados com base no valor do novo
símbolo previsto na Lei nº 17.257/11. II - Paridade. Estabilidade financeira. Servidores inativos e atuais
ocupantes de cargos comissionados. Impossibilidade. Os institutos da estabilidade financeira e da paridade
entre ativos e inativos não garantem aos aposentados a vinculação de seus proventos à remuneração dos
atuais ocupantes do cargo em comissão. (Precedentes do STF: RE nº 226.462/SC e RE nº 565.136/GO) III Ônus sucumbenciais. Inversão. Parte vencida. A parte vencida em todo pedido inicial responde pelas verbas
sucumbenciais, nos termos do artigo 20, caput, do Código de Processo Civil/73, vigente à época do
proferimento da sentença. Duplo Grau de Jurisdição e Apelação Cível conhecidas e providas. (TJGO, Apelação
(CPC) 0288045-31.2011.8.09.0051, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, Assessoria para assunto de recursos
constitucionais, julgado em 08/02/2017, DJe de 08/02/2017) (destacou-se)
Apelação Cível. Ação Revisional de enquadramento do subsídio incorporado à aposentadoria. Estabilidade
financeira. Lei Estadual nº 17.257/2011. Direito adquirido a regime jurídico de cálculo de remuneração anterior.
Impossibilidade. Ausência de violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Conforme
entendimento jurisprudencial pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
563.965/RN, submetido ao regime do art. 534-B do CPC/73, não há direito adquirido a regime jurídico de
cálculo de remuneração, quando não há violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de
vencimentos. Desta forma, não deve subsistir a sentença impugnada que determinou a revisão dos
proventos de aposentadoria dos autores/apelados com base no valor do novo símbolo previsto na Lei
nº 17.257/11. Sentença reformada.II - Paridade. Estabilidade financeira. Servidores inativos e atuais ocupantes
de cargos comissionados. Impossibilidade. Os institutos da estabilidade financeira e da paridade entre ativos e
inativos não garantem aos aposentados a vinculação de seus proventos à remuneração dos atuais ocupantes
do cargo em comissão. (Precedentes do STF: RE nº 226.462/SC e RE nº 565.136/GO) III - Ônus
sucumbenciais. Inversão. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação
(CPC) 0269872-22.2012.8.09.0051, Rel. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em
10/08/2018, DJe de 10/08/2018) (destacou-se)
Não há, portanto, violação às regras de irretroatividade da lei ou de direito adquirido, devendo ser mantida a
decisão recorrida neste ponto.
Quanto aos honorários advocatícios, observa-se que o agravante requereu o cumprimento de sentença com o
valor da remuneração calculado sem o redutor de 60% (sessenta por cento), contra o qual se opôs o Estado de
Goiás.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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