ANO XII - EDIÇÃO Nº 2729 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 15/04/2019
Publicação: terça-feira, 16/04/2019
De fato, no referido aspecto o acórdão foi omisso, contudo, desde já
esclareço que o suprimento da omissão não terá o condão de alterar o resultado do
julgamento.
No acórdão objurgado foi confirmada a higidez da sentença que, de forma
proporcional, arbitrou o valor da indenização pelos danos morais no valor de R$ 15.000,00 para
cada uma das recorridas, bem como condenou o Estado de Goiás, ora embargante, ao
pagamento de indenização por danos materiais, fixando-o a título de pensão alimentícia, no
importe correspondente a 70% do salário-mínimo para cada uma das apeladas.
NR.PROCESSO: 0249874.46.2013.8.09.0144
Pois bem. Os presentes embargos buscam apenas sanar a suposta omissão
posto que, segundo afirma o embargante, deixou-se de fixar o termo final do pensionamento, o
que redundará em transtornos e disputas quando da fase de cumprimento do julgado. Para tanto,
pede para que seja observada a jurisprudência só STJ sobre o assunto.
Sobre o termo final para pagamento da pensão, a jurisprudência é remansosa em
definir como tal o marco de 25 (vinte e cinco) anos para os filhos, pois que a partir dessa idade há
a presunção de que alcançam a independência econômica e/ou constituem família, deixando o lar
de origem. Nesse sentido:
“DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE PENSÃO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO ESTATAL.
MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO
RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR. NÃO
RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DANOS
MATERIAIS. PENSÃO POR MORTE À VIÚVA E AOS FILHOS. TERMO FINAL.
SUCUMBÊNCIA EM PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. 1. Omissis. 2. Omissis. 3. Omissis. 4. Omissis. 5. Omissis. 6. A
pensão alimentícia mensal devida em razão do falecimento do pai equivale a
2/3 do salário-mínimo, até a data em que os filhos completarem 25 anos, pois,
a partir daí, presume-se que exercerão atividade laboral própria. 7. Omissis.
8. Omissis. 9. Omissis. 10. Omissis. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.”
(TJGO, Reexame Necessário 0222435-48.2013.8.09.0051, Rel. DELINTRO
BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2017, DJe de
09/10/2017) Negritei
Assim, mister que aos presentes embargos de declaração sejam conferidos
efeitos meramente integrativos, ou seja, sem qualquer modificação do acórdão objurgado, a fim
de se estabelecer que o valor da pensão alimentícia mensal fixada (70% do salário-mínimo para
cada uma das autoras), deverá ser pago até a data em que os filhos completarem 25 anos de
idade.
Lado outro, deixo de examinar o pedido de alteração da conta-corrente, na qual
são efetuados os depósitos da pensão, formulado no evento 40 pelo novo curador das recorridas,
uma vez que: (i) o recurso de embargos declaratórios é de fundamentação vinculada, pelo que o
seu exame deve ser circunscrito ao objeto discutido nos aclaratórios do evento 27; (ii) o referido
pleito é objetivamente resolvido por petição formulada no juízo primeiro, perante a julgadora
singular sentenciante e que, conforme documento do evento 40, arquivo-1, (termo de guarda e
responsabilidade provisória), deferiu a guarda provisória das autoras/recorridas ao Sr. João
Francelino da Silva, avô destas, que entendo ter melhores condições para o seu exame.
Nessa confluência, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para integrar
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por LUIZ EDUARDO DE SOUSA
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