4 – quarta-feira, 28 de Junho de 2017 Diário do Executivo
CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES DO
EXECUTOR DO PROJETO ESPORTIVO
Art. 4º. Constituem obrigações do Executor do Projeto Esportivo:
I - Responsabilizar-se diretamente pela promoção e execução do Projeto Esportivo e por suas prestações de contas parciais e final, observando-se o disposto na Lei Estadual 20.824/2013, no Decreto Estadual
46.308/2013, nesta Resolução, e, ainda, os princípios da legalidade,
economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
II - Manter os seus dados e contatos devidamente atualizados no Sistema de Informação Minas Esportiva;
III - Prestar tempestivamente as informações solicitadas;
IV - Responsabilizar-se pelos gastos que eventualmente excederem
o valor aprovado para a execução do Projeto Esportivo, que correrão
exclusivamente às suas expensas, vedado o ressarcimento;
V - Executar o Projeto Esportivo, sendo vedada a utilização dos recursos recebidos decorrentes do incentivo fiscal para o pagamento de despesas diversas ou superiores às quantidades e valores unitários aprovados pelo Comitê Deliberativo;
VI- Fazer uso adequado da identidade visual do Governo de Minas e do
Programa Minas Esportiva Incentivo ao Esporte em toda divulgação ou
peça promocional do Projeto Esportivo e de seus produtos resultantes,
conforme as diretrizes do Manual de Identidade Visual do Estado de
Minas Gerais, disponível no endereço eletrônico do Minas Esportiva
Incentivo ao Esporte.
VII - Enviar as prestações de contas parciais durante a execução, nos
prazos estabelecidos, e a prestação final ao término da execução do Projeto Esportivo, conforme estabelecido nesta Resolução;
VIII - Manter a guarda e conservação dos originais das notas fiscais,
dos contratos, dos extratos bancários e dos demais documentos relativos ao Projeto Esportivo, pelo período de 10(dez) anos, a partir de sua
respectiva emissão, para eventual exibição à SEESP e aos órgãos fiscalizadores do Estado de Minas Gerais.
IX - Permitir o monitoramento do Projeto pela SEESP e pelos órgãos
de controle interno e externo do Estado, por meio de visitas in loco
e de análise das informações solicitadas por correspondências físicas
ou eletrônicas;
X - Proceder à abertura da conta corrente exclusiva vinculada ao CNPJ
do Executor para a movimentação do apoio financeiro decorrente do
incentivo fiscal captado para o Projeto Esportivo aprovado;
XI - Declarar à SEESP toda e qualquer espécie de apoio financeiro captado para a execução do Projeto Esportivo;
XII - Efetuar a retenção e o recolhimento de impostos e contribuições
que incidirem sobre os recursos movimentados, serviços contratados
ou obrigações decorrentes de relações de trabalho, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO III - DA CAPTAÇÃO PARCIAL DE RECURSOS
Art. 5º. O Executor que não captar o valor total consignado na Certidão de Aprovação - CA – do Projeto poderá apresentar solicitação de ajuste do valor do Projeto Esportivo ao Comitê Deliberativo,
desde que comprovada a captação de no mínimo 35% (trinta e cinco
por cento) do valor total do apoio financeiro por meio de Termo de
Compromisso-TC.
Art. 6º. O Executor deverá encaminhar a solicitação de ajuste do valor
do Projeto Esportivo para a apreciação do Comitê Deliberativo em até
90 (noventa) dias corridos após o término do prazo de captação descrito
na Certidão de Aprovação - CA, mediante apresentação do Formulário de Solicitação de Ajuste do Valor do Projeto Esportivo, conforme
modelo disponibilizado no endereço eletrônico incentivo.esportes.
mg.gov.br, evidenciando as despesas a serem retiradas, reduzidas ou
acrescidas no Projeto Esportivo, bem como eventuais alterações no
escopo do Projeto em razão do ajuste do valor e justificativa sobre a
implicação de tais alterações para o escopo do Projeto.
Art. 7º. É facultado ao Executor complementar com recursos próprios
o valor necessário para atingir o percentual estabelecido no art. 5º,
devendo o Executor:
I - Efetuar o depósito na conta bancária exclusiva do Projeto Esportivo
previamente à apresentação da solicitação de ajuste;
II - Indicar no ato da apresentação do Formulário de Solicitação de
Ajuste do Valor do Projeto Esportivo a data da movimentação e o
número do documento no extrato bancário referente ao depósito efetuado pelo Executor;
III - Apresentar extrato bancário em que se evidencia o ingresso de
recursos próprios.
Art. 8º. Após o encaminhamento da proposta de ajuste do valor do
Projeto Esportivo, o Executor não poderá apresentar novos Termos de
Compromisso, devendo aguardar a decisão do Comitê Deliberativo.
Parágrafo único – A aprovação da Solicitação de Ajuste do Valor do
Projeto Esportivo pelo Comitê Deliberativo resultará, por conseguinte,
na interrupção da sua captação de recursos.
Art. 9º. A aprovação da Solicitação de Ajuste do Valor do Projeto
Esportivo não autoriza o início imediato da execução do Projeto Esportivo, devendo o Executor cumprir os procedimentos descritos na Seção
III, Capítulo IV desta Resolução.
CAPITULO IV - DA EXECUÇÃO DO PROJETO ESPORTIVO
Seção I - Da conta bancária exclusiva
Art. 10. Os recursos captados decorrentes do incentivo fiscal serão
mantidos e movimentados em conta bancária específica aberta exclusivamente para a execução do Projeto Esportivo.
§1º A conta bancária a que se refere o caput deste artigodeve ser aberta
em data posterior à aprovação do Projeto Esportivo pelo Comitê
Deliberativo.
§2º É facultado ao Executor abrir a conta bancária na modalidade poupança, não necessitando nesse caso de efetuar a aplicação dos recursos,
conforme descrito no art. 11 desta Resolução.
III - Certificado de regularidade no Cadastro Geral de Convenentes
– CAGEC - e no Sistema Integrado de Administração Financeira de
Minas Gerais - SIAFI, disponível no endereço eletrônico http://www.
portalcagec.mg.gov.br/;
IV - Certificado de regularidade no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de Minas
Gerais – CADIN, disponível no endereço eletrônico http://consultapublica.fazenda.mg.gov.br/;
V - Declaração de cessão de espaço físico do(s) local(is) de execução do
Projeto Esportivo, no caso do(s) mesmo(s) não ser(em) administrado(s)
pelo próprio Executor, conforme modelo disponibilizado no endereço
eletrônico incentivo.esportes.mg.gov.br;
VI - Plano de aplicação das marcas oficiais do Governo do Estado de
Minas Gerais e do Minas Esportiva Incentivo ao Esporte em toda divulgação ou peça promocional do Projeto Esportivo e de seus produtos
resultantes, conforme instruções contidas no endereço eletrônico incentivo.esportes.mg.gov.br;
VII - Programação dos eventos públicos previstos no Projeto Esportivo, se houver, conforme instruções disponíveis no endereço eletrônico
incentivo.esportes.mg.gov.br;
VIII - Outros documentos pertinentes à execução do Projeto, solicitados pelo Comitê Deliberativo na deliberação de aprovação do Projeto
Esportivo, se for o caso.
Art. 15. O Executor que não solicitar o início de execução do Projeto
Esportivo à SEESP no prazo descrito no caput do art. 14 ou tiver a
solicitação de início de execução não autorizada pela SEESP e possuir
recursos captados depositados na conta bancária do Projeto Esportivo,
inclusive aplicações financeiras, deverá:
I - Devolver, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE),
os recursos captados e depositados na conta bancária do Projeto, inclusive aplicação financeira;
II - Apresentar a comprovação do pagamento do DAE a que se refere o
inciso anterior à SEESP em até 30 (trinta) dias corridos, a contar da data
final do prazo para solicitação do início de execução, para efeito da destinação prevista no inciso II do artigo 37 do Decreto 46.308/2013;
III - Apresentar à SEESP cópia assinada do Termo de Encerramento
da conta bancária emitida pela instituição bancária com demonstrativo
de compromissos;
IV - Apresentar à SEESP extrato bancário relativos a cada mês, desde a
abertura até a data de encerramento da conta.
Art. 16. A solicitação de início de execução do Projeto Esportivo será
previamente analisada pela Equipe Técnica da SEESP, que emitirá
parecer conclusivo, submetendo-o à aprovação do Secretário de Estado
de Esportes.
§1º A Equipe Técnica poderá pedir esclarecimentos ou adequações
sobre a documentação enviada pelo Executor.
§2º O prazo de execução do Projeto Esportivo será necessariamente
contado a partir da data de autorização de execução pela SEESP, independentemente da data em que o Executor iniciar suas atividades ou
movimentar a conta bancária do Projeto Esportivo.
Seção IV - Da execução das despesas
Art. 17. Na execução de despesas com recursos oriundos do incentivo
fiscal, o Executor deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e economicidade e comprovar a regularidade da
execução nos termos dos arts. 20, 23, 26 e 29 desta Resolução.
Subseção I - Das despesas vedadas
Art. 18. É vedada a utilização de recursos do apoio financeiro para
pagamento de:
I - Salário ou qualquer vantagem a atleta;
II - Taxas de administração, gerência ou similares;
III - Despesas diferentes das aprovadas no Projeto Esportivo;
IV - Despesas com obrigações tributárias ou previdenciárias não inerentes ao Projeto Esportivo;
V - Encargos de natureza civil, multas ou juros;
VI - Despesas de representação pessoal;
VII - Despesas com serviços de consultoria, assistência técnica ou
assemelhados;
VIII - Despesas com recepções ou coquetéis;
Despesas com premiação, ressalvada a aquisição de troféus e
medalhas;
IX - Serviços prestados por servidor ou empregado público, integrante
de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da Administração
Pública direta ou indireta dos entes federados;
X - Outras despesas eventualmente expressas no Edital de Seleção
específico no qual o Projeto Esportivo foi protocolado;
XI - Despesas decorrentes da contratação de prestador de serviços de
que trata o art. 27, seu representante legal, sócios, mandatários, titulares, diretores, empregados e respectivos ascendentes, descendentes até
o segundo grau, colaterais até o quarto grau e cônjuges ou companheiros para qualquer outra despesa prevista no Projeto Esportivo.
Subseção II - Das modalidades de movimentação de recursos
Art. 19. Os recursos disponíveis na conta bancária do Projeto Esportivo
deverão ser movimentados da seguinte forma:
I - Cheque nominal ao prestador de serviço ou fornecedor do bem;
II - Ordem de pagamento ao prestador de serviço ou fornecedor do
bem;
III - Transferência bancária (DOC ou TED) ao prestador de serviços
ou fornecedor do bem;
IV - Débito em conta corrente, sendo vedadas modalidade de saque e
utilização de cartão de crédito.
Parágrafo único. Os recursos movimentados de forma diversa do estabelecido neste artigo serão glosados e devolvidos pelo Executor do
Projeto à SEESP, por meio de Documento de Arrecadação Estadual
(DAE) para a destinação prevista no inciso II do art. 37 do Decreto
46.308/2013.
Seção II - Da aplicação dos recursos
Subseção III - Da aquisição de bens e contratação de serviços
Art. 11. Os saldos financeiros disponíveis em conta bancária, enquanto
não forem empregados nas despesas do Projeto Esportivo, deverão,
obrigatoriamente, ser aplicados:
I - Em fundo de aplicação financeira de curto prazo, quando sua utilização estiver prevista para prazo inferior a trinta dias;
II - Em caderneta de poupança, quando a utilização estiver prevista para
prazo superior a trinta dias.
Parágrafo único. Os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras
serão obrigatoriamente utilizados para fins de apoio financeiro a Projetos Esportivos, conforme Decreto nº 46.308/2013, ficando sua utilização pelo Executor condicionada a autorização prévia do Comitê Deliberativo, nos termos da Subseção IV, Seção V deste Capítulo.
Art. 20. Para fins de comprovação da regular execução dos recursos do
apoio financeiro decorrente do incentivo fiscal serão consideradas válidas as despesas aprovadas no Projeto Esportivo e acompanhadas dos
seguintes documentos na prestação de contas de que trata o Capítulo
V desta Resolução:
I - Proposta comercial ou orçamento válido do fornecedor ou prestador
de serviço contratado, consultado ou não por ocasião da apresentação
do protocolo do Projeto Esportivo, cujo valor total do bem, material ou
serviço não poderá ultrapassar o valor do item de despesa aprovada no
Projeto Esportivo;
II - Justificativa da escolha do fornecedor ou prestador de serviços,
observado o disposto no art. 17;
III-Contrato prévio celebrado entre o Executor e os fornecedores/prestadores de serviços, independentemente da forma de contratação, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico incentivo.esportes.mg.gov.br, quando da aquisição de bens nas condições previstas no
art. 21 e da contratação de serviços, inclusive recursos humanos, acompanhado de cópia do CPF e documento de identidade do contratado;
IV - Documentos fiscais dentre os relacionados abaixo, conforme o
caso, devendo ser observada a exigência do §1º deste artigo:
a)Nota fiscal, preferencialmente eletrônica, constando o nome do Executor como cliente, os números do Projeto Esportivo e do Decreto
46.308/13 no corpo do documento, emitida no prazo de validade;
b)Cupom fiscal com identificação mecânica da razão social e do CNPJ
do Executor, acompanhado de cópia, quando o cupom for impresso em
papel termossensível,;
c)Recibo de Pessoa Jurídica autorizada a não emitir Nota Fiscal, acompanhado de cópia da previsão legal que dispensa o fornecedor de emitir
Nota Fiscal;
d)Bilhetes de embarque emitidos em nome do usuário, no caso de despesas com passagens aéreas;
e)Bilhetes de embarque no caso de despesas com passagens fluviais,
ferroviárias ou rodoviárias.
I - Respectivo comprovante de pagamento, nos termos do art. 19 desta
Resolução;
II - Relatório contendo a relação nominal de beneficiários dos serviços
de hospedagem ou transporte fretado, com discriminação detalhada do
serviço usufruído por cada beneficiário, assinado por representante do
prestador de serviços contratado, conforme modelo disponibilizado no
endereço eletrônico incentivo.esportes.mg.gov.br, quando for o caso;
III - No mínimo 3 (três) fotografias de cada material, bem e produto
adquirido ou locado com recursos do apoio financeiro decorrente de
incentivo concedido ao Projeto Esportivo, conforme orientações disponibilizadas no endereço eletrônico incentivo.esportes.mg.gov.br;
IV - Guia de recolhimento do Imposto sobre Serviços – ISSQN
Seção III - Do início de execução do Projeto Esportivo
Art. 12. O prazo de execução do Projeto Esportivo será o previsto na
CA emitida pelo Comitê Deliberativo.
Parágrafo Único. É vedada a execução física e financeira antes da autorização da SEESP e após a finalização do período de execução determinado na autorização de início de execução.
Art. 13. Somente poderão ser movimentados os recursos da conta bancária e iniciada a execução física e financeira do Projeto Esportivo
após a autorização da SEESP, mediante comprovação de no mínimo
20% (vinte por cento) do valor do Projeto Esportivo depositado na
conta bancária aberta exclusivamente para movimentação do recurso
financeiro.
Art. 14. A solicitação de início de execução do Projeto Esportivo deverá
ser encaminhada à SEESP em até 12 (doze) meses a contar do término
do prazo de captação de recursos informado na Certidão de Aprovação - CA, conforme o passo-a-passo disponível no endereço eletrônico
incentivo.esportes.mg.gov.br, mediante apresentação dos seguintes
documentos:
I - Formulário de solicitação de início de execução;
II –T ermo de abertura da conta bancária exclusiva, devidamente assinado pela instituição bancária e pelo representante legal do Executor,
observado o §1º do art. 10 desta Resolução.
Extratos bancários e da aplicação financeira relativos a cada mês, desde
a abertura da conta até a data de apresentação da solicitação de início
de execução, evidenciando o nome da instituição Bancária, número da
agência e da conta bancária, data de emissão do documento, relação
datada de todas as movimentações financeiras realizadas no período
e saldos;
Minas Gerais - Caderno 1
- quando for o caso e o mesmo for retido na fonte e pago pelo Executor
contratante do serviço.
§1º Os documentos fiscais dos itens IV-a, IV-b e IV-c deverão conter
a certificação, mediante carimbo ou declaração manuscrita no próprio
documento, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico
incentivo.esportes.mg.gov.br, assinada por dois membros do corpo
diretivo do Executor e com indicação dos respectivos CPFs, de que os
bens, materiais ou serviços foram adquiridos com recursos do apoio e
foram recebidos ou efetuados em condições satisfatórias e em conformidade com o Projeto Esportivo aprovado pelo Comitê Deliberativo.
§2º Poderão ser efetuadas despesas com água, luz e telecomunicações,
desde que aprovadas no Projeto Esportivo, mediante apresentação da
nota fiscal/fatura em nome do Executor, salvo nos casos de locação em
que poderão ser emitidas em nome do proprietário do imóvel, acompanhadas do instrumento jurídico que comprove a relação contratual
entre as partes.
§3º As exigências de que tratam esse artigo não se aplicam a despesas
executadas no exterior; a despesas com pessoal; ao Facilitador; e a locação de imóvel, para as quais deve ser observado o disposto nas subseções IV, V, VI e VII, respectivamente.
Art. 21 - O contrato de que trata o inciso III do art. 20 é dispensável quando se tratar de aquisição de materiais esportivos para pronta
entrega.
Art. 22. A previsão de limite de valor para pagamento de diárias para
hospedagem e alimentação em Editais de Seleção não desobriga o Executor de prestar contas dos valores pagos nos mesmos termos de outros
serviços prestados para o Projeto Esportivo e com comprovação conforme art. 20 desta Resolução, sendo vedado o repasse financeiro do
valor da diária para o(s) beneficiário(s).
Subseção IV - Das despesas executadas no exterior
Art. 23. Para fins de comprovação da regular execução dos recursos do
apoio financeiro decorrente do incentivo fiscal, serão consideradas válidas as despesas realizadas no exterior aprovadas no Projeto Esportivo
somente nas seguintes situações:
I – Despesas pagas diretamente do Brasil por meio de remessas internacionais, quando acompanhadas de:
a) Proposta comercial ou orçamento válido do fornecedor ou prestador
de serviço contratado, consultado ou não por ocasião da apresentação
do protocolo do Projeto Esportivo, cujo valor total do bem, material ou
serviço não poderá ultrapassar o valor do item da despesa aprovada no
Projeto Esportivo;
b)Justificativa da escolha do fornecedor ou prestador de serviços,
observado o disposto no art. 17;
c)Fatura comercial (invoice) emitida pelo prestador do serviço ou fornecedor do bem, material ou produto adquirido, contendo o nome do
Executor como cliente, os números do Projeto Esportivo e do Decreto
46.308/13, com identificação clara do serviço prestado ou bem, material ou produto adquirido e do valor pago, incluídos todos os encargos, tarifas e tributos, observada a exigência do Parágrafo único desse
artigo;
d )Contrato de câmbio emitido por instituição financeira autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, no qual estejam discriminados
o nome do emitente da fatura comercial (invoice), a taxa de câmbio
utilizada para conversão da moeda, os tributos, os encargos e as tarifas incidentes;
e )Comprovante de recolhimento do Imposto de Renda devido ou
documentação e legislação que comprovem a dispensa de retenção na
fonte;
f )No mínimo 3 (três) fotografias de cada material, bem e produto
adquirido ou locado com recursos do apoio financeiro decorrente de
incentivo concedido ao Projeto Esportivo, conforme orientações disponibilizadas no endereço eletrônico incentivo.esportes.mg.gov.br;
g )Respectivo comprovante de pagamento, nos termos do art. 19 desta
Resolução.
II – Despesas pagas por meio de cartão pré-pago internacional emitido
no Brasil, de titularidade do Executor, quando acompanhadas de:
a) Proposta comercial ou orçamento válido do fornecedor ou prestador de serviço contratado, consultado ou não no protocolo do Projeto
Esportivo, cujo valor total do bem, material ou serviço não poderá
ultrapassar o valor do item da despesa aprovada no Projeto Esportivo;
b) Justificativa da escolha do fornecedor ou prestador de serviços,
observado o disposto no art. 17;
c) Fatura comercial (invoice) emitida pelo prestador do serviço ou fornecedor do bem, material ou produto adquirido, contendo o nome do
Executor como cliente, os números do Projeto Esportivo e do Decreto
46.308/13, com identificação clara do serviço prestado ou bem, material ou produto adquirido e do valor pago, incluídos todos os encargos, as tarifas e os tributos, observada a exigência do Parágrafo único
desse artigo;
d) Fatura do cartão que contenha o nome do emitente da fatura comercial (invoice), a taxa de câmbio utilizada para conversão da moeda e tributos, encargos e tarifas incidentes, bem como a identificação clara do
serviço prestado ou bem, material ou produto adquirido;
e )Comprovante de recolhimento do Imposto de Renda devido ou documentação e legislação que comprove a dispensa de retenção na fonte;
f) No mínimo 3 (três) fotografias de cada material, bem e produto
adquirido ou locado com recursos do apoio financeiro decorrente de
incentivo concedido ao Projeto Esportivo, conforme orientações disponibilizadas no endereço eletrônico incentivo.esportes.mg.gov.br;
g) Respectivo comprovante de pagamento, nos termos do art. 19 desta
Resolução.
Parágrafo único. Os documentos comprobatórios a que se referem
os itens I-c e II-c deverão conter a certificação, mediante carimbo ou
declaração manuscrita no próprio documento, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico incentivo.esportes.mg.gov.br, assinada por dois membros do corpo diretivo do Executor e com indicação dos respectivos CPFs, de que os bens, materiais ou serviços foram
adquiridos com recursos do apoio e foram recebidos ou efetuados em
condições satisfatórias e em conformidade com o Projeto Esportivo
aprovado pelo Comitê Deliberativo.
Subseção V - Das despesas com pessoal
Art. 24. Poderão ser pagas despesas do pessoal alocado na realização do
Projeto com recursos do apoio financeiro decorrente do incentivo fiscal,
desde que previamente aprovadas no Projeto Esportivo, sendo de responsabilidade exclusiva do Executor a escolha da forma de contratação,
de acordo a legislação vigente.
Art. 25. Desde que aprovadas no Projeto Esportivo, poderão ser pagas
com recursos do apoio financeiro as despesas com obrigações tributárias, previdenciárias, impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS –, férias, décimo terceiro salário,
salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais
previstos em Lei.
Parágrafo único. A não previsão pelo Executor no protocolo do Projeto
ou a inadimplência do Executor em relação às despesas descritas no
caput não transferem ao Governo do Estado de Minas Gerais a responsabilidade por seu pagamento.
Art. 26. A execução das despesas com pessoal deverá ser comprovada
por meio dos seguintes documentos, conforme a forma de contratação:
I - Para a contratação com base na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT):
a)Justificativa da escolha do empregado, observado o disposto no art.
17;
b)Currículo do empregado, com indicação de sua pretensão salarial,
conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico incentivo.
esportes.mg.gov.br;
A pretensão salarial de trata a alínea ‘b’ é dispensável quando o profissional fizer parte do quadro de empregados do Executor antes da data
de início de execução do Projeto Esportivo.
c)Contrato prévio celebrado entre o Executor e o empregado, conforme
modelo disponibilizado no endereço eletrônico incentivo.esportes.
mg.gov.br, acompanhado de cópia do CPF e documento de identidade
do contratado;
d)Contracheques devidamente assinados pelo funcionário ou Folhas de
Pagamento descriminando os funcionários remunerados com recursos
do apoio financeiro, observada a exigência do Parágrafo único desse
artigo;
e)Guias de recolhimento de encargos trabalhistas e previdenciários ou
Relatórios analíticos emitidos pelo órgão competente, tais como Guia
de Recolhimento do Imposto de Renda- IR, Previdência Social-INSS e
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;
f)Relatório emitido pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS
e Informações à Previdência Social (SEFIP) para todos os meses de
execução do Projeto Esportivo, com informações relativas a todos os
funcionários remunerados com recursos do apoio financeiro;
g)Respectivos comprovantes de pagamento, nos termos do art. 19 desta
Resolução.
II - Para a contratação como Microempreendedor Individual (MEI):
a) Proposta comercial ou orçamento válido do prestador de serviço
contratado, consultado ou não no protocolo do Projeto Esportivo, cujo
valor total do serviço não poderá ultrapassar o valor do item da despesa
aprovada no Projeto Esportivo;
b) Justificativa da escolha do prestador de serviços, observado o disposto no art. 17;
c) Currículo do prestador de serviços, exceto quando se tratar de serviço
de arbitragem e staffs para realização de eventos, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico incentivo.esportes.mg.gov.br;
d) Contrato prévio celebrado entre o Executor e os fornecedores ou
prestadores de serviços, conforme modelo disponibilizado no endereço
eletrônico incentivo.esportes.mg.gov.br, acompanhado de cópia do
CPF e documento de identidade do contratado;
e) Nota Fiscal de Serviços emitida pelo MEI, constando o nome do
Executor como cliente, os números do Projeto Esportivo e do Decreto
46.308/13 no corpo do documento, observada a exigência do Parágrafo
único desse artigo;
f) Respectivos comprovantes de pagamento, nos termos do art. 19 desta
Resolução.
III - Para a contratação de autônomo, com pagamento mediante Recibos de Pagamento de Autônomo – RPA ou Recibo de Pagamento a Contribuinte Individual – RPCI:
a)Proposta comercial ou orçamento válido do prestador de serviço
contratado, consultado ou não no protocolo do Projeto Esportivo, cujo
valor total do serviço não poderá ultrapassar o valor do item da despesa
aprovada no Projeto Esportivo;
b) Justificativa da escolha do prestador de serviços, observado o disposto no art. 17;
c) Currículo do prestador de serviços, exceto quando se tratar de serviço
de arbitragem e staffs para realização de eventos, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico incentivo.esportes.mg.gov.br;
d) Contrato prévio celebrado entre o Executor e os fornecedores ou
prestadores de serviços, conforme modelo disponibilizado no endereço
eletrônico incentivo.esportes.mg.gov.br, acompanhado de cópia do
CPF e documento de identidade do contratado;
e) Recibos de Pagamento de Autônomo – RPA ou Recibo de Pagamento
a Contribuinte Individual – RPCI, devidamente datado, observada a
exigência do Parágrafo único desse artigo e conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico incentivo.esportes.mg.gov.br, contendo
o mínimo as seguintes informações:
i. Identificação do prestador de serviços, com nome completo, documento de identidade, CPF, nº do PIS/PASEP, telefone e e-mail de
contato;
ii. Descrição detalhada do serviço prestado;
iii. Importância recebida pelo prestador de serviços;
iv. Descrição dos tributos deduzidos tais como INSS, IRPF e ISSQN,
conforme o caso;
v. Data compatível ao período de realização do Projeto Esportivo;
vi. Números do Projeto Esportivo e do Decreto 46.308/2013.
f). Guias de recolhimento de tributos e encargos, tais como Guia de
Recolhimento do Imposto de Renda- IR, Previdência Social-INSS e
Imposto sobre Serviços - ISS.
g.) Respectivos comprovantes de pagamento, nos termos do art. 19
desta Resolução.
IV. Para a terceirização da contratação, observada as normas e as limitações da legislação pertinente:
a). Proposta comercial ou orçamento válido do prestador de serviço
contratado, consultado ou não no protocolo do Projeto Esportivo, com
todos os custos (inclusive encargos e tributos) discriminados e cujo
valor total do serviço não poderá ultrapassar o valor do item da despesa
aprovada no Projeto Esportivo;
b.) Justificativa da escolha do prestador de serviços, observado o disposto no art. 17;
c.) Currículo dos profissionais contratados pela empresa terceirizada,
conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico incentivo.
esportes.mg.gov.br, exceto quando se tratar de serviço de arbitragem e
staffs para realização de eventos;
d.) Contrato prévio celebrado entre o Executor e a empresa prestadora
de serviços, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico
incentivo.esportes.mg.gov.br, acompanhado de cópia do CPF e documento de identidade do contratado;
e.) Nota Fiscal de Serviços emitida pela empresa terceirizada, constando o nome do Executor como cliente, os números do Projeto Esportivo e do Decreto 46.308/13 no corpo do documento, observada a exigência do Parágrafo único desse artigo;
f.) Guia de recolhimento do Imposto sobre Serviços – ISSQN, quando
for o caso e o mesmo for retido na fonte e pago pelo Executor contratante do serviço;
g.) Guias de recolhimento de encargos trabalhistas e previdenciários ou
Relatórios analíticos emitidos pelo órgão competente decorrentes do
tipo de contratação dos profissionais pela empresa terceirizada;
h). Respectivos comprovantes de pagamento, nos termos do art. 19
desta Resolução.
Parágrafo único. Os documentos comprobatórios a que se referem
os itens I-d, II-e, III-e e IV-e deverão conter a certificação, mediante
carimbo ou declaração manuscrita no próprio documento, conforme
modelo disponibilizado no endereço eletrônico incentivo.esportes.
mg.gov.br, assinada por dois membros do corpo diretivo do Executor
e com indicação dos respectivos CPFs, de que os bens, materiais ou
serviços foram adquiridos com recursos do apoio e foram recebidos ou
efetuados em condições satisfatórias e em conformidade com o Projeto
Esportivo aprovado pelo Comitê Deliberativo.
Subseção VI - Do pagamento ao Facilitador
Art. 27. No Projeto Esportivo poderá conter, dentre as despesas previstas, a utilização de até 10% (dez por cento) do apoio financeiro para
pagamento a terceiro, denominado Facilitador, desde que este realize,
cumulativamente, os seguintes serviços:
I - Auxílio à elaboração de Projeto Esportivo;
II - Captação de recursos para Projeto Esportivo junto a potenciais
apoiadores;
III - Auxílio à preparação dos documentos necessários para prestação
de contas pelo Executor.
§1º Para a prestação dos serviços descritos no caput, será aceita a contratação de pessoa física ou jurídica, inclusive microempresa, mediante
celebração de contrato de prestação de serviços necessariamente celebrado antes do protocolo do Projeto Esportivo.
§2º É permitida a substituição de prestador de serviço para exercício da
atividade prevista no caput, na forma de remanejamento de despesas
nos termos do art. 33 desta Resolução, após aprovação do Comitê Deliberativo, devendo ser respeitado o valor total destinado ao Projeto.
§3º É vedada a contratação de prestador de serviços ou seu representante legal, bem como seus sócios, mandatários, titulares ou diretores
e respectivos ascendentes, descendentes até o segundo grau, colaterais
até o quarto grau e cônjuges ou companheiros que possuam vínculo de
trabalho com o Executor, seu representante legal, mandatários, titulares ou diretores.
§4º O pagamento dos serviços previstos no caput deste artigo deverá
obedecer as regras abaixo, conforme simulador disponível no endereço
eletrônico incentivo.esportes.mg.gov.br:
a)no máximo 2/3 (dois terços) do valor total do contrato custeado no
primeiro mês de execução do Projeto Esportivo para os serviços indicados nos incisos I e II desse artigo, podendo este montante ser pago em
meses posteriores conforme acordado entre o Executor e o Facilitador;
b)pagamento do valor restante – no mínimo 1/3 (um terço) – em parcelas iguais divididas conforme o número de meses previstos para a
execução do Projeto Esportivo, relativo ao serviço de que trata o inciso
III deste artigo.
Art. 28. A execução da despesa de que trata o art. 27 deverá ser comprovada por meio dos seguintes documentos:
I - Nota fiscal, RPA ou RPCI para cada parcela paga pelo Executor
ao prestador de serviços, constando o nome do Executor como cliente,
os números do Projeto Esportivo e do Decreto 46.308/13 no corpo do
documento, observada a exigência do Parágrafo único do art. 20;
II - Comprovante do recolhimento dos tributos e encargos decorrentes
da prestação do serviço, tais como INSS, IRPF e ISSQN, conforme o
tipo de contratação efetuado;
III - Respectivos comprovantes de pagamento, nos termos do art. 19
desta Resolução;
IV - Relatório de acompanhamento do Projeto Esportivo assinado pelo
representante legal do Executor e pelo representante do Facilitador,
conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico incentivo.
esportes.mg.gov.br.
Parágrafo único. Os documentos comprobatórios a que se referem o
inciso I deverão conter a certificação, mediante carimbo ou declaração
manuscrita no próprio documento, conforme modelo disponibilizado