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TJMG 28/06/2017 -Fl. 5 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 28/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

quarta-feira, 28 de Junho de 2017 – 5

Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
no endereço eletrônico incentivo.esportes.mg.gov.br, assinada por dois
membros do corpo diretivo do Executor e com indicação dos respectivos CPFs, de que os bens, materiais ou serviços foram adquiridos com
recursos do apoio e foram recebidos ou efetuados em condições satisfatórias e em conformidade com o Projeto Esportivo aprovado pelo
Comitê Deliberativo.
Subseção VII - Das despesas com aluguel de imóvel
Art. 29. Desde que aprovadas no Projeto Esportivo, poderão ser pagas
com recursos do apoio financeiro as despesas com locação de espaços,
sejam de pessoa jurídica pública ou privada ou pessoa física, destinados ao uso coletivo e de frequência pública, orientados prioritariamente
para a promoção de atividades físicas, da prática esportiva e do lazer.
§1º As despesas com aluguel de imóveis serão consideradas válidas se
acompanhadas dos seguintes documentos:
I - Proposta comercial ou orçamento válido do locador consultado ou
não no protocolo do Projeto Esportivo, cujo valor total do aluguel não
poderá ultrapassar o valor do item da despesa aprovada no Projeto
Esportivo;
II - Justificativa da escolha do locador, observado o disposto no art.
17;
III - Contrato prévio entre as partes, conforme modelo sugerido e disponibilizado no endereço eletrônico incentivo.esportes.mg.gov.br, contendo no mínimo cláusulas relativas ao tipo de imóvel, à área, às acomodações, à localização do espaço, ao período de locação, à finalidade,
ao valor e às prerrogativas sobre pagamento de IPTU e taxas, quando
for o caso, por parte do locador do imóvel, e estar devidamente assinado, acompanhado de cópia do CPF e documento de identidade do
contratado;
IV - Nota fiscal, eletrônica ou em papel, constando o nome do Executor
como cliente, os números do Projeto Esportivo e do Decreto 46.308/13
no corpo do documento, emitida no prazo de validade e, observada a
exigência do §2º desse artigo, quando se tratar de imóvel de propriedade de pessoas jurídica;
V - Recibo de pagamento, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico incentivo.esportes.mg.gov.br, constando o nome do
Executor como cliente, os números do Projeto Esportivo e do Decreto
46.308/13 no corpo do documento e observada a exigência do §2º desse
artigo, quando se tratar de imóvel de propriedade de pessoa física;
VI - No mínimo 3 (três) fotografias do imóvel alugado com recursos do
apoio financeiro decorrente de incentivo concedido ao Projeto Esportivo, conforme orientações disponibilizadas no endereço eletrônico
incentivo.esportes.mg.gov.br;
VII - Respectivo comprovante de pagamento, nos termos do art. 19
desta Resolução.
§2º. Os documentos comprobatórios a que se referem os incisos IV
e V deverão conter a certificação, mediante carimbo ou declaração
manuscrita no próprio documento, conforme modelo disponibilizado
no endereço eletrônico incentivo.esportes.mg.gov.br, assinada por dois
membros do corpo diretivo do Executor e com indicação dos respectivos CPFs, de que os bens, materiais ou serviços foram adquiridos com
recursos do apoio e foram recebidos ou efetuados em condições satisfatórias e em conformidade com o Projeto Esportivo aprovado pelo
Comitê Deliberativo.
Seção V - Das alterações no Projeto Esportivo
Subseção I - Das adequações não financeiras
Art. 30. O Executor poderá apresentar ao Comitê Deliberativo solicitação de adequação não financeira do Projeto Esportivo.
Parágrafo único. Considera-se adequação não financeira a alteração
do escopo do Projeto Esportivo que não implique em remanejamento,
aumento ou criação de despesas para o Projeto Esportivo aprovado.
Art. 31. Não será permitida adequação não financeira que implique em
alteração do objeto ou dos objetivos do Projeto Esportivo aprovado,
salvo quando a alteração visar a ampliação ou incremento do objeto
ou dos objetivos originais, observado o núcleo da finalidade do Projeto
Esportivo aprovado.
Art. 32. A solicitação de adequação não financeira deverá ser encaminhada para apreciação do Comitê Deliberativo, em até 45 (quarenta e
cinco) dias antes do término do prazo de execução do Projeto Esportivo
aprovado, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - Formulário de Solicitação de Alteração do Projeto Esportivo, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico incentivo.esportes.mg.gov.br, evidenciando as alterações e acompanhado de justificativa sobre a necessidade de tal alteração e sua implicação para o alcance
do objeto do Projeto;
II - Documentos comprobatórios, conforme o caso, que atestem a
necessidade de tais alterações e forneçam subsídios para análise do
Comitê Deliberativo;
III - Anuência formal dos apoiadores, quando da alteração do nome e/
ou local de realização do Projeto Esportivo, nos casos em que o mesmo
tenha Termo(s) de Compromisso formalizado(s) junto a Apoiador(es);
IV - Anuência formal do responsável pelo novo local, quando se tratar
de alteração do espaço de realização do Projeto Esportivo.
Subseção II – Das adequações financeiras
Art. 33. O Executor poderá apresentar ao Comitê Deliberativo solicitação de adequação financeira do Projeto Esportivo.
§ 1º Considera-se adequação financeira a alteração do escopo do
Projeto Esportivo que implique em remanejamento de despesas ou
aumento ou criação de despesas de mesma natureza, respeitado o valor
total destinado ao Projeto Esportivo previamente aprovado pelo Comitê
Deliberativo.
§ 2º O remanejamento, o aumento e a criação de despesas não poderão
recair sobre itens de despesas originais do Projeto Esportivo reprovados
pelo Comitê Deliberativo.
§ 3º O aumento do valor unitário de uma despesa só poderá ser solicitado nas seguintes situações, que devem ser devidamente comprovadas
pelo Executor:
I - Reajustes dos valores de tarifas de passagens aéreas, fluviais, ferroviárias ou rodoviárias;
II - Reajuste dos valores de tarifas de transporte público municipal ou
intermunicipal;
III - Variações do câmbio, para compras de itens vinculados a moeda
estrangeira.
Art. 34. A solicitação de adequação financeira deverá ser encaminhada
para apreciação do Comitê Deliberativo, em até 45 (quarenta e cinco)
dias antes do término do prazo de execução do Projeto Esportivo aprovado, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - Formulário de Solicitação de Alteração do Projeto Esportivo, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico incentivo.esportes.mg.gov.br, contendo:
a. Alterações a serem realizadas no escopo do Projeto Esportivo;
b. Justificativa sobre a necessidade da alteração e sua implicação para o
alcance do objeto do Projeto Esportivo;
c. Planilha financeira das despesas remanejadas, aumentadas, reduzidas
ou criadas, demonstrando a origem e o destino dos recursos.
I - Documentos comprobatórios, conforme o caso, que comprovem
a necessidade de tais alterações e forneçam subsídios para análise do
Comitê Deliberativo.

Art. 37 - As prorrogações do prazo de execução aprovadas pelo Comitê
Deliberativo não poderão ultrapassar cumulativamente 12 (doze)
meses, a contar do término do prazo de execução do Projeto Esportivo
aprovado originalmente pelo Comitê Deliberativo.
Art. 38. No caso de aprovação da prorrogação do prazo de execução,
as prestações de contas deverão continuar a ser apresentadas a cada
período de 06 (seis) meses, até o encerramento do Projeto Esportivo,
seguida da prestação de contas final.
Subseção IV - Da utilização dos rendimentos da aplicação financeira
Art. 39. Nos casos em que o Projeto Esportivo tenha natureza continuada, o Executor poderá solicitar ao Comitê Deliberativo autorização
para utilização dos rendimentos resultantes da aplicação financeira de
que trata o art. 11 desta Resolução, condicionada à ampliação ou incremento do objeto, aumento ou criação de novas metas, ampliação do
número de beneficiários ou do período de atendimento deles.
§1º Entende-se por Projeto Esportivo de natureza continuada aquele
cujo objeto está relacionado diretamente com prática regular de atividade desportiva, independente da dimensão atendida.
§2º Na hipótese de ampliação do período de atendimento dos beneficiários do Projeto deverá ser apresentada, concomitantemente, a solicitação de prorrogação do prazo de execução do Projeto Esportivo descrito
no art. 35.
Art. 40. A solicitação de utilização dos rendimentos da aplicação financeira deverá ser encaminhada para apreciação do Comitê Deliberativo
até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do prazo de execução
do Projeto Esportivo aprovado, mediante apresentação dos seguintes
documentos:
Formulário de Solicitação de Alteração do Projeto Esportivo, conforme
modelo disponibilizado no endereço eletrônico incentivo.esportes.
mg.gov.br, contendo:
a) Alterações no escopo do Projeto Esportivo resultantes da utilização
dos rendimentos;
b) Justificativa sobre a necessidade da utilização dos rendimentos e
sua implicação para a ampliação ou incremento do objeto do Projeto,
aumento ou criação de novas metas, ampliação do número de beneficiários ou do período de atendimento dos mesmos.
c) Relatório e comprovação das metas originais do Projeto Esportivo aprovado, atingidas até a data da solicitação de utilização dos
rendimentos;
d) Planilha financeira das despesas executadas e não executadas do Projeto Esportivo, bem como das despesas a serem aumentadas ou criadas,
demonstrando a origem e o destino dos recursos.
II - Documentos comprobatórios, conforme o caso, que comprovem a
necessidade da utilização dos rendimentos e forneçam subsídios para
análise do Comitê Deliberativo.
Subseção V – Da análise das solicitações de alteração
Art. 41. As solicitações de que tratam os Arts. 5º, 30, 33, 35 e 39
serão previamente analisadas pela Equipe Técnica da SEESP que
emitirá parecer conclusivo, encaminhando-o para decisão do Comitê
Deliberativo.
§1º. A Equipe Técnica poderá solicitar esclarecimentos ou adequações
ao Executor, até o limite de 2 (duas) diligências, com prazo de resposta
de até 10 (dez) dias úteis, a contar da data de envio da comunicação
ao Executor.
§2º O Comitê Deliberativo poderá solicitar esclarecimentos ou adequações ao Executor, até o limite de 1 (uma) diligência com prazo de resposta de até 30 dias corridos, a contar da data de envio da comunicação
ao Executor.
Art. 42. Sem prejuízo da análise do Comitê Deliberativo, as solicitações
de que tratam os art. 5º, 30, 33, 35 e 39 serão encaminhadas com recomendação de indeferimento pela Equipe Técnica, se constatada pelo
menos uma das seguintes irregularidades:
I - Encaminhamento intempestivo da documentação, contrariando os
prazos descritos nesta Resolução;
II - Não atendimento às condições e às determinações desta Resolução
para aprovação da respectiva solicitação;
III - Resposta intempestiva, inexistente ou insuficiente à solicitação de
esclarecimentos ou adequações da Equipe Técnica ou do Comitê Deliberativo nos termos dos §1º e §2º do art. 41;
IV - Ausência ou demonstração insuficiente da manutenção da viabilidade técnica, do mérito e do interesse público do Projeto Esportivo
conforme aprovado;
V - Ausência ou demonstração insuficiente da manutenção do objeto e
dos objetivos principais do Projeto Esportivo;
V - Recorrência do envio de solicitações pelo Executor relativas a
um mesmo Projeto Esportivo, podendo ser enviadas pelo Executor no
máximo 02 (duas) solicitações para o respectivo Projeto Esportivo em
um intervalo de 06 (seis) meses, uma vez iniciada a execução do Projeto Esportivo.
§1º. É vedada a apresentação de solicitações que possuam os mesmos
objetos de solicitações anteriormente indeferidos pelo Comitê Deliberativo por um dos motivos descritos nos incisos IV e V deste artigo.
§2º. O limite de que trata o inciso VI deste artigo não é cumulativo para
períodos posteriores.
§3º. A execução do Projeto Esportivo poderá ser suspensa pelo Comitê
Deliberativo durante o período de análise da proposta de solicitação,
mediante manifestação do Executor expressa no Formulário de solicitação de readequação financeira ou mediante determinação do Comitê
Deliberativo.
Subseção VI – Do recurso contra a decisão do Comitê Deliberativo
Art. 43. Das decisões a que se refere o art. 41 cabe recurso em até
5 (cinco) dias úteis contados do envio da comunicação da decisão ao
Executor do Projeto.
§1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que,
se não reconsiderar a decisão, o encaminhará à autoridade imediatamente superior.
§2º O recurso não será conhecido quando interposto:
I - Fora do prazo;
II - Perante órgão incompetente;
III - Por pessoa que não seja o representante legal do Executor;
IV - Sem motivação;
V - De forma distinta da indicada pela SEESP;
§3º O recurso apresentado somente poderá versar sobre os motivos que
deram origem à decisão de indeferimento ou aprovação parcial pelo
Comitê Deliberativo.
§4º O não conhecimento do recurso não impede que a Administração
reveja, de ofício sua decisão.
Art. 44. Da decisão do Secretário de Estado de Esportes não caberá
recurso na esfera administrativa.
CAPITULO V - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I - Dos prazos para apresentação da Prestação de Contas
Art. 45. O Executor apresentará prestação de contas dos recursos oriundos do incentivo fiscal destinados à execução do Projeto Esportivo,
bem como da execução das metas aprovadas.

Subseção III - Da prorrogação do prazo de
execução do Projeto Esportivo

Art. 46 A Prestação de Contas Parcial deverá ser enviada à SEESP a
cada 06 (seis) meses, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente,
sendo que a Prestação de Contas Final deverá ser enviada à SEESP
até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao término da vigência
do Projeto Esportivo.

Art. 35. O Executor poderá solicitar ao Comitê Deliberativo autorização para prorrogação do prazo de execução do Projeto Esportivo desde
que essa dilação não implique em alterações do escopo ou das despesas
do Projeto Esportivo.

Art. 47. Excepcionalmente, o Executor poderá solicitar uma vez a prorrogação do prazo de entrega da prestação de contas descrito no art. 46
por até 30 (trinta) dias corridos adicionais, mediante justificativa a ser
analisada pela Equipe Técnica.

Art. 36. A solicitação de prorrogação do prazo de execução deverá
ser encaminhada para apreciação do Comitê Deliberativo em até 45
(quarenta e cinco) dias antes do término do prazo de execução do
Projeto Esportivo aprovado, mediante apresentação dos seguintes
documentos:
I - Formulário de Solicitação de Alteração do Projeto Esportivo, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico incentivo.esportes.mg.gov.br, acompanhado de justificativa sobre a necessidade da
prorrogação e sua implicação para o alcance do objeto do Projeto;
II - Documentos comprobatórios, conforme o caso, que atestem a
necessidade de tal prorrogação e forneçam subsídios para análise do
Comitê Deliberativo.

Art. 48. O Executor que não prestar contas em tempo hábil será notificado formalmente para apresentá-las no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da notificação, sob pena de aplicação de sanções cabíveis,
instauração de Tomada de Contas Especial e comunicação do fato ao
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Seção II - Da documentação a ser apresentada na Prestação de Contas
Art. 49. Prestação de Contas deverá conter a seguinte documentação
referente ao período a que se refere:
I - Formulário padrão de Prestação de Contas, conforme modelo disponibilizado pela SEESP;
II - Documentação comprobatória da execução física do Projeto

Esportivo, mediante apresentação dos seguintes documentos, conforme
o caso:
a) Documentação comprobatória do alcance das metas pactuadas, de
acordo com o previsto no Projeto Esportivo aprovado, adequações posteriores e decorrente da utilização autorizada dos rendimentos da aplicação financeira;
b )Relatório de avaliação do impacto do Projeto Esportivo, conforme
modelo disponibilizado no endereço eletrônico incentivo.esportes.
mg.gov.br;
c) Documentação comprobatória de que as ações do Projeto Esportivo
foram de acesso gratuito ou mediante doação de alimentos e similares,
bem como isentas de taxa de inscrição ou quaisquer outras formas de
contribuição ou pagamento pelos seus participantes ou espectadores;
d) Comprovante da doação dos alimentos ou similares arrecadados destinados a entidades ou organizações de assistência social regularmente
inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - ou
a entidades e organizações com serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais regularmente inscritos no CMAS, quando for
o caso;
e) Fotos, com qualidade, que identifiquem a inserção da marca do mecanismo de incentivo a Projetos Esportivos e da logomarca do Governo
de Minas Gerais em toda divulgação ou peça promocional vinculada ao
Projeto Esportivo e de seus produtos resultantes;
f) Recibo de doação dos materiais esportivos assinado pelo beneficiário ou por seu responsável legal se menor de 18 (dezoito) anos, acompanhado de relatório consolidado, conforme modelos de recibo e de
relatório disponibilizados no endereço eletrônico incentivo.esportes.
mg.gov.br;
g) Relação nominal dos beneficiários do Projeto Esportivo, acompanhados dos respectivos contatos (telefones, fixo e celular, e e-mail),
conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico incentivo.
esportes.mg.gov.br.
III - Documentação comprobatória da execução financeira do Projeto
Esportivo, mediante apresentação dos seguintes documentos, conforme
o caso:
a)Extratos bancários da conta corrente e da aplicação financeira relativos a cada mês, correspondentes ao período da Prestação de Contas
da execução do Projeto, evidenciando o nome da instituição bancária,
número da agência e da conta bancária, data de emissão do documento,
relação datada de todas as movimentações financeiras realizadas no
período e respectivos saldos;
b)Documentos comprobatórios da execução das despesas de aquisição
de bens e contratação de serviços no período, se houver, conforme art.
20 desta Resolução;
c)Documentos comprobatórios da execução de despesas realizadas no
exterior no período, se houver, conforme art. 23 desta Resolução;
d)Documentos comprobatórios da execução das despesas com pessoal
no período, se houver, conforme art. 26 desta Resolução;
e)Documentos comprobatórios de pagamento a Facilitador, se houver,
conforme art. 28 desta Resolução;
f)Documentos comprobatórios do pagamento de aluguel de imóvel
para o Projeto Esportivo no período, se houver, conforme art. 29 desta
Resolução.
Justificativas sobre questões atípicas relativas à execução das despesas
ou das metas, bem como Notas Explicativas para destacar informação
não apresentada, por falta de espaço ou de campo específico no corpo
dos formulários padrão, para análise da Equipe Técnica e deliberação
da SEESP.
Art. 50. Além da documentação indicada no art. 49, a Prestação de Contas Final do último período da execução do Projeto Esportivo deverá
conter:
I - Termo de encerramento da conta corrente do Projeto Esportivo completo devidamente assinado pelo representante legal do Executor e por
representante da instituição bancária, incluindo o demonstrativo de
compromissos autenticado pelo banco;
II - Comprovação de pagamento do Documento de Arrecadação Estadual - DAE- em caso de devolução de recursos;
III - Comprovação de pagamento do Documento de Arrecadação Estadual pelo(s) Apoiador(es), referente aos 10% (dez por cento) destinado
à SEESP, conforme art. 37 do Decreto 46.308/2013.
Art. 51. O Executor é dispensado de apresentar na Prestação de Contas Final a documentação encaminhada por ocasião das Prestações de
Contas Parciais.
Art. 52. Os documentos inseridos nas prestações de contas, bem como
quaisquer outros materiais protocolados na SEESP, não serão devolvidos ao Executor do Projeto, devendo este guardar as cópias de seu
interesse.
Art. 53. Não será permitido anexar novos documentos ou informes
depois da entrega das prestações de contas, salvo por solicitação formal da SEESP.
Seção III - Das ocorrências irregulares
Art. 54. Ensejarão a devolução ao erário do valor impugnado as seguintes ocorrências irregulares:
I - Despesas diferentes das aprovadas no Projeto Esportivo ou superiores às quantidades e valores unitários aprovados pelo Comitê
Deliberativo;
II - Despesas cujo documento fiscal comprobatório (notas fiscais,
cupons fiscais, recibos, bilhetes de embarque, contracheques ou guias
de recolhimento) da sua realização não seja apresentado, conforme o
previsto nos artigos 20, 23, 26, 28 e 29 desta Resolução;
III - Despesas que comprovadamente se referem a outro Projeto Esportivo do mecanismo de incentivo de que trata esta Resolução, a convênio
celebrado com a Secretaria de Estado de Esportes de Minas Gerais ou a
Projeto Desportivo da Lei Federal de Incentivo ao Esporte;
IV - Despesas cujo documento fiscal apresentar descrições genéricas
em seu corpo;
V - Pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF e
encargos contratuais, com exceção do IOF pago sobre os rendimentos
das aplicações financeiras e aqueles relativos a fechamento de contratos de câmbio;
VI - Pagamento de despesas, inclusive passagens aéreas, fluviais, ferroviárias ou rodoviárias, hospedagem e alimentação, cuja vinculação com
o escopo do Projeto Esportivo não seja devidamente comprovado;
VII - Perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos
divergentes do permitido, conforme art. 11;
VII - Despesas cujos documentos fiscais sejam de data de emissão posterior a 60 (sessenta) dias da data do débito correspondente em conta
corrente, com exceção do pagamento parcelado de despesas inerentes
ao projeto;
IX - Despesas cujos documentos fiscais, cheques ou comprovantes de
depósito/transferência não tenham sido emitidos em nome do Executor do Projeto;
X - Despesas cujas notas fiscais em papel tenham sido emitidas fora do
prazo de validade previsto no talão;
XI - Documentos comprobatórios rasurados, rasgados ou com dados
ilegíveis;
XII - Realização de pagamentos sem cobertura contratual, nos termos
dos Arts. 20, 21, 26, 28 e 29 desta Resolução;
XIII - Contratação de “empresas-fantasmas” ou utilização de “estruturas de papel”, aqui entendidas como a companhia fictícia e arranjo
de Executores, Apoiadores e pessoas físicas ou jurídicas contratadas
pelo Executor, criada ou organizada para iludir o fisco ou se beneficiar indevidamente do apoio financeiro de trata a Lei 20.824/2013 e
Decreto 46.308/2013;
XIV - Aquisição de bens ou contratação de serviços com preços superiores aos praticados no mercado;
XV - Realização de movimentação financeira distinta das modalidades
previstas no art. 19 desta Resolução;
XVI - Pagamento de despesas fora do prazo de execução do projeto,
salvo nos casos relativos a prestação de serviços e aquisição de produtos realizados dentro do prazo de execução;
XVII - Pagamento integral antecipado a fornecedores de bens e
serviços;
XVII - Retirada de recursos ou pagamentos para finalidades diferentes
das previstas no escopo do Projeto Esportivo;
XIX - Prática de ato de gestão ilegal ou apresentação pelo Executor de documentação inidônea na prestação de contas, inclusive para

comprovação de despesas (notas fiscais falsas, por exemplo) e de metas
(lista de presença falsa, por exemplo);
XX - Falta de conciliação entre os débitos em conta e os pagamentos
efetuados;
XXI - Uso dos rendimentos de aplicação financeira sem autorização
prévia;
XXII - Emissão de cheque ao portador, em vez de nominal ao
destinatário;
XXIII - Pagamento sem o certificado que comprove o recebimento do
bem ou a prestação do serviço, nos termos dos §1º do art. 20, Parágrafo
único do art. 23, Parágrafo único do art. 26, Parágrafo único do art. 28
e §2º do art. 29 desta Resolução.
XXIV - Não devolução à SEESP dos valores referentes a despesas previstas no Projeto Esportivo e não executadas;
XXV - Não devolução à SEESP dos valores referentes aos rendimentos
auferidos pelas aplicações financeiras desde a abertura da conta, salvo
os valores cuja utilização foi autorizada pelo Comitê Deliberativo, nos
termos do Art. 39 desta Resolução;
XXVI - Não alcance ou não comprovação da execução das despesas,
das metas pactuadas, do objeto ou do escopo do Projeto Esportivo,
podendo a SEESP estipular a devolução de recursos proporcional ao
percentual de execução alcançado;
XXVII - Ausência de aplicação de recursos do incentivo de que trata
esta resolução no mercado financeiro, nos termos do art. 11 desta
Resolução.
§ 1º Para devolução dos recursos relativos às ocorrências irregulares
indicadas nos incisos I a XXVI, será aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC a partir da data da origem da ocorrência até a data de notificação pela SEESP ao Executor.
§ 2º Para devolução dos recursos relativos à ocorrência irregular indicada no inciso XXVII, será aplicada a taxa de remuneração da poupança para o período sem aplicação financeira, sendo esse montante
atualizado pela SELIC da data final do período sem aplicação financeira
até a data de notificação pela SEESP ao Executor.
Seção IV - Da análise e julgamento das contas
Art. 55. A Equipe Técnica fará a análise das prestações de contas parcial
e final e emitirá o parecer conclusivo.
Art. 56. A Equipe Técnica poderá baixar diligências para que o Executor preste esclarecimentos ou efetue adequações na Prestação de Contas
Parcial ou Final do Projeto Esportivo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a
contar da data do envio da diligência.
Parágrafo único. O não atendimento às diligências no prazo estabelecido no caput desse artigo resultará na suspensão da análise dos demais
Projetos Esportivos apresentados pelo Executor até que seja apresentado o retorno às diligências.
Art. 57. Incumbe à SEESP decidir sobre a regularidade da aplicação dos
recursos executados nos termos desta Resolução.
§ 1º Com fundamento no parecer técnico e no parecer financeiro emitido pela Equipe Técnica, o Secretário de Estado de Esportes deverá:
I - Aprovar a prestação de contas, se comprovada, de forma clara e
objetiva a execução do Projeto Esportivo e a regularidade na aplicação dos recursos;
II - Aprovar a prestação de contas com ressalva, quando evidenciada
impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não
resulte danos ao erário;
III - Reprovar a prestação de contas, quando houver omissão no dever
de prestar contas, falta de comprovação total ou parcial da aplicação de
recursos do Projeto Esportivo, ou evidências de danos ao erário.
§ 2º Verificada a ausência de comprovação do recolhimento de tributos,
a SEESP deverá aprovar a prestação de contas com ressalvas nos termos do inciso II e comunicar o fato à fazenda pública competente para
arrecadar e fiscalizar o pagamento do tributo.
Art. 58. Se aprovada a Prestação de Contas Final pelo Secretário de
Estado de Esportes, será emitido pela Equipe Técnica o Certificado de
Conclusão do Projeto Esportivo.
Art. 59. A prestação de contas não será aprovada quando verificadas as
seguintes impropriedades:
I - Omissão no dever de prestar contas, na forma do art. 3º;
II - Desvio de finalidade do Projeto Esportivo aprovado;
III - Projetos que comprovadamente não cumprirem as exigências
do respectivo Edital de Seleção de Projetos Esportivos, da Lei nº
20.824/2013, do Decreto nº 46.308/2013 e desta Resolução;
IV - Não ressarcimento ao erário de ocorrências irregulares, indicadas
no art. 54 desta Resolução;
V - Não atendimento às diligências indispensáveis à análise da prestação de contas.
Art. 60. Quando o parecer da Prestação de Contas identificar irregularidades, a Equipe Técnica notificará o Executor, fixando o prazo máximo
de 30 (trinta) dias corridos para o saneamento das impropriedades verificadas e, se for o caso, para devolução dos recursos, ficando suspensa
tanto a análise quanto a autorização de início de execução de Projetos
Esportivos em nome do Executor.
§ 1º Em caso de não regularização das impropriedades citadas no caput
no prazo estabelecido, a Equipe Técnica notificará o Executor, fixando
o prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos para o saneamento das
impropriedades e, se for o caso, para devolução dos recursos, sendo
mantida a suspensão de análise de Projetos e da autorização de início
de execução de Projetos Esportivos deste Executor, além de registro
da inadimplência no Sistema Integrado da Administração Financeira
– SIAFI-MG.
§ 2º Em caso de não regularização das impropriedades citadas no § 1º
no prazo estabelecido, a Equipe Técnica arquivará os Projetos Esportivos deste Executor em fase de análise e os aprovados sem execução
iniciada e encaminhará o processo para instauração de tomada de contas especial.
Art. 61. Para a suspensão da inadimplência prevista nos termos do §
1º do art. 59, o atual representante legal do Executor deverá apresentar cópia da petição inicial relativa à medida judicial na qual requer
o ressarcimento ao erário, a apresentação de documentos ou a punição dos responsáveis, acompanhada do comprovante da distribuição no
foro competente.
Art. 62. Caberá à SEESP a preservação dos dados relativos às prestações de contas encaminhados pelos Executores.
Seção V - Da devolução de recursos
Art. 63. Deverá ser feita a devolução pelo Executor dos:
I - Valores integrais, inclusive rendimentos financeiros, com aplicação
da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia –
SELIC -, a partir da data do recebimento do apoio financeiro na conta
do Projeto Esportivo até a data da notificação pela SEESP, quando for
identificada a ocorrência de alguma das impropriedades indicadas nos
incisos I, II e III do art. 59;
II - Valores irregularmente executados, com aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC a partir da
data da ocorrência até a data da notificação pela SEESP, quando for
identificada a ocorrência de alguma das impropriedades indicadas nos
incisos IV e V do art. 59.
Art. 64. Concluída a execução do Projeto Esportivo e nos casos de
devolução de recursos previstos nesta Resolução, os recursos do apoio
financeiro não utilizados deverão ser creditados à SEESP por meio de
Documento de Arrecadação Estadual (DAE) para a destinação prevista
no inciso II do artigo 37 do Decreto 46.308/2013.
Parágrafo único. O DAE poderá ser emitido no endereço eletrônico da
Secretaria de Estado da Fazenda www.fazenda.mg.gov.br.

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