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TJMG 08/12/2017 -Fl. 24 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 08/12/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

24 – sexta-feira, 08 de Dezembro de 2017 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
16/10/2017. APROVADAS. 5. Deliberações: 5.1 Equiparação da Associação Executiva de Apoio à Gestão de Bacias Hidrográficas Peixe
Vivo - AGB Peixe Vivo - Agência de Bacia Hidrográfica no âmbito
da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas. Apresentação: Igam. APROVADA. 5.2 Equiparação da Associação Multissetorial de Usuários de
Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Araguari - ABHA Araguari - Agência de Bacia Hidrográfica no âmbito da Bacia Hidrográfica do rio Araguari. Apresentação: Igam. APROVADA. 6. Indicação
de conselheiro (suplente) do segmento da sociedade civil para compor
o Grupo Coordenador do Fhidro. Responsável: Igam. SOBRESTADO.
7. Indicação de conselheiros (titular e suplente) para compor a Comissão Estadual P2R2 Minas. Responsável: Subsecretaria de Fiscalização - Sufis. APROVADAS AS INDICAÇÕES DO CONSELHEIRO
TITULAR, ELBERT FIGUEIRA ARAÚJO SANTOS, DA AGÊNCIA
REGULADORA DE SERVÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
- ARSAE/MG ARSAE, E DO CONSELHEIRO SUPLENTE, FERNANDO MARINHO DE OLIVEIRA, DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS - NÚCLEO MINAS GERAIS
- ABAS/MG. 8. Processos administrativos de outorga de grande porte
para exame e deliberação: 8.1 Anglo American Minério de Ferro Brasil
S.A. - Canalização e/ou retificação de curso de água - Conceição do
Mato Dentro/MG - Processo de Outorga nº 003962/2017. 8.2 Anglo
American Minério de Ferro Brasil S.A. - Canalização e/ou retificação de curso de água - Conceição do Mato Dentro/MG - Processo de
Outorga nº 003963/2017. 8.3 Anglo American Minério de Ferro Brasil S.A. - Canalização e/ou retificação de curso de água - Conceição
do Mato Dentro/MG - Processo de Outorga nº 003964/2017. AS 3
(TRÊS) SOLICITAÇÕES DE OUTORGA FORAM DEFERIDAS
COM A INCLUSÃO DAS MESMAS CONDICIONANTES PARA
CADA UM DOS PROCESSOS COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
CONDICIONANTE 1: APRESENTAR AO CBH SANTO ANTÔNIO
OS RELATÓRIOS TRIMESTRAIS DE MONITORAMENTO QUALITATIVO E QUANTITATIVO DO PONTO RSS-03 (A JUSANTE
DO DIQUE 2) E OS RELATÓRIOS TRIMESTRAIS DE MONITORAMENTO QUALITATIVO E QUANTITATIVO DOS PONTOS
VSS-19 (A JUSANTE DO DIQUE 3), VSS-21 E VSS-22, ACOMPANHADOS DE DEVIDAS RESPONSABILIDADES TÉCNICAS,
DANDO ÊNFASE NOS RESULTADOS E AÇÕES PREVENTIVAS E/OU CORRETIVAS DO EMPREENDEDOR QUE PODEM
AFETAR OS ESFORÇOS DE ENQUADRAMENTO DOS CORPOS D’ÁGUA, CONFORME ESTABELECIDO NO PARH SANTO

ANTÔNIO. PRAZO: TRIMESTRALMENTE A PARTIR DA DATA
DE PUBLICAÇÃO DA OUTORGA. CONDICONANTE 2: APRESENTAR, EM CONJUNTO COM OS RELATÓRIOS CITADOS
NA CONDICONANTE 1, A IDENTIFICAÇÃO DO LABORATÓRIO RESPONSÁVEL PELAS ANÁLISES COM COMPROVAÇÃO
DE CERTFICAÇÃO JUNTO AO INMETRO OU EQUIVALENTE.
PRAZO: TRIMESTRALMENTE A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA OUTORGA. CONDICIONANTE 3: APRESENTAR
AO CBH SANTO ANTÔNIO RELATÓRIOS DE ACOMPANHAMENTO, COM REGISTROS FOTOGRÁFICOS E “AS BUILT” DA
CONSTRUÇÃO DOS DRENOS, DANDO ÊNFASE NAS CARACTERÍSTICAS DO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO DO DRENO E
CONFIGURAÇÃO GEOMÉTRICA DOS MESMOS, COMPATIBILIZADA COM O PROJETO EXECUTIVO, OBSERVANDO AS ATIVIDADES ESTABELECIDAS NO CRONOGRAMA APRESENTADO
NOS PROCESSOS DE OUTORGA, SENDO ELAS: ATIVIDADE
1: MOBILIZAÇÃO. ATIVIDADE 2: DRENOS AGRUPAMENTO I
(PARTE 1). ATIVIDADE 3: DESCOMISSIONAMENTO DIQUE 01.
ATIVIDADE 4: DRENOS AGRUPAMENTO 1 ( PARTE 2). ATIVIDADE 5: DRENOS AGRUPAMENTO II. ATIVIDADE 6: DRENOS
AGRUPAMENTO III . PRAZO: SEMESTRALMENTE A PARTIR
DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA OUTORGA. CONDICONANTE
4: EFETUAR O MONITORAMENTO SEDIMENTOMÉTRICO A
JUSANTE DOS DIQUES RELACIONADOS AOS AGRUPAMENTO
III, PARA VERIFICAÇÃO DO APORTE DE SEDIMENTOS AOS
CORPOS D’ÁGUA A JUSANTE, SEMESTRALMENTE, APÓS O
INÍCIO DA OPERAÇÃO DOS DRENOS, COM APRESENTAÇÃO
DOS RESPECTIVOS RELATÓRIOS TÉCNICOS AO CBH SANTO
ANTÔNIO. PRAZO: SEMESTRALMENTE A PARTIR DA CONCESSÃO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO. CONDICIONANTE 5:
Implantar o monitoramento qualiquantitativo das águas imediatamente
a jusante da saída do agrupamento de drenos, com frequência e parâmetros conforme monitoramento descrito no item 5 do parecer técnico
de outorga protocolo 075047/2017. Prazo: início após a conclusão da
obra. 9. Proposta do Fundo Ambiental e Valores e Formas de Aplicação
do FHIDRO. Apresentação: Secretaria de Estado da Fazenda/Subsecretaria de Receita Estadual. SOBRESTADO.
(a) Anderson Silva de Aguilar. Secretário de Estado Adjunto de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente Suplente do
Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/MG.
07 1037947 - 1

Fundação Estadual do Meio Ambiente
Presidente: Rodrigo de Melo Teixeira
O Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 18 da Lei 15.461, de 13
de janeiro de 2005, concede posicionamento no segundo grau de ingresso na carreira, aos servidores:
NÍVEL GRAU NOVO VIGÊNCIA
MASP
DV
SERVIDOR
ADMISSÃO CARREIRA ATUAL
ATUAL GRAU
1356798
7 LAIS VIANA COSTA E SILVA NOGUEIRA
1
AAMB
I
A
B
25/11/2017
1378256
0 LEILA CRISTINA DO NASCIMENTO ALVES
1
AAMB
I
A
B
25/11/2017
1378300
6 MARINA OLIVEIRA MARQUES
1
AAMB
I
A
B
25/11/2017
Belo Horizonte, 01 de dezembro de 2017.
RODRIGO DE MELO TEIXEIRA - Presidente
07 1038144 - 1
CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM
FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEAM
NOTIFICAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO
A Fundação Estadual do Meio Ambiente notifica os autuados abaixo
indicados, por estarem em local ignorado, incerto ou inacessível da
decisão, com o prazo máximo a contar desta publicação para manifestação junto à FEAM. Comunicamos que findo o prazo abaixo estipulado sem atendimento, será declarada, por termo, à revelia, com as consequências definidas na legislação vigente, sendo promovido o regular
encaminhamento do processo. Para maiores esclarecimentos poderá o
infrator dirigir-se ao Núcleo de Auto de Infração – NAI, situado na
Rodovia Papa João Paulo II, número 4143, Bairro Serra Verde, Edifício
Minas, 1º andar – Belo Horizonte/MG.
Autuado: ALVORADA DO BEBEDOURO S/A. AI Nº 68953/2014
– Processo nº 008/1981/016/2015. A FEAM decidiu em 27.09.217,
alterar o auto de infração no que se refere ao valor da multa fazendo
constar, art. 83, anexo I, cód. 116 do Decreto 44.844/2008, infração gravíssima, porte médio, multa no valor de R$ 29.117,45 (vinte nove mil
cento e dezessete reais e quarenta e cinco centavos). Prazo de 20 (vinte)
dias para apresentar defesa ou efetuar o pagamento.
Autuado: CORES VIVAS LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA. ME. AI nº 021641/2008 – Processo nº 15911/2007/002/2010. A FEAM
decidiu indeferir a defesa apresentada mantendo a penalidade de multa
aplicada no valor de R$ 26.001,36 (vinte e seis mil e um reais e trinta e
seis centavos), nos termos do artigo 83, anexo I, código 115, do Decreto
44.844/2008. Prazo de 30 (trinta) dias para apresentar Recurso ou 20

(vinte) dias para efetuar pagamento da multa atualizada sob pena de
inscrição em dívida ativa do Estado.
Autuado: JOSÉ DONIZETE FERREIRA-ME. AI nº 89343/2017 – Processo nº 496217/2017 – Processo nº 496217/2017. Na vistoria realizada
em 09/06/2015, constatou-se que o empreendimento, encontra-se em
desacordo com a Legislação Ambiental vigente. Foi lavrado o Auto de
Infração nº 89343/2017, em 26/01/2017, com aplicação de multa no
valor de R$ 17.943,52 (dezessete mil novecentos e quarenta e três reais
e cinquenta e dois centavos), nos termos do artigo 83, I, cód. 122 do
Decreto 44.844/2008. Prazo de 20 (vinte) dias para apresentar defesa ou
efetuar pagamento sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado.
Autuado: JULIANO OLIVEIRA COM. DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
AI nº 87776/2017- Processo nº 476711/2017. A FEAM decidiu não
conhecer da defesa face a intempestividade mantendo a penalidade de
multa no valor de R$ 450,34 (quatrocentos e cinquenta reais e trinta e
quatro centavos), nos termos do artigo 83, anexo I, cód. 102 do Decreto
44.844/2008. Prazo de 20 (vinte) dias para efetuar pagamento sob pena
de inscrição em dívida ativa do Estado.
Autuado: LAVANDERIA NOVA TOLEDO LTDA. ME. AI nº
021642/2008- Processo nº 21073/2008/003/2011. A FEAM decidiu indeferir defesa mantendo penalidade de multa no valor de R$
20.001,00 (vinte mil e um reais), nos termos do artigo 83, anexo I, cód.
115 do Decreto 44.844/2008. Prazo de 30 (trinta) dias para apresentar
Recurso ou 20 (vinte) dias para efetuar pagamento sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado.
07 1037890 - 1

Instituto Mineiro de Gestão das Águas
Diretora-Geral: Marília de Carvalho Melo
A Diretora-Geral em exercício do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art.
18 da Lei 15.461, de 13 de janeiro de 2005, concede progressão na carreira, aos servidores:
NÍVEL
GRAU
NOVO
MASP DV
SERVIDOR
ADMISSÃO
CARREIRA
VIGÊNCIA
ATUAL
ATUAL
GRAU
1378743
7 JANY REGIS LARA
1
AAMB
I
A
B
30/11/2017
1213642
0 JOAO GABRIEL MELO ALVES
2
AAMB
I
A
B
30/11/2017
Belo Horizonte, 05 de dezembro de 2017.
ANA CAROLINA MIRANDA LOPES DE ALMEIDA - Diretora-Geral designada
07 1038138 - 1

Portaria IGAM n° 62, de 7 de Dezembro de 2017.
Estabelece critérios para a caracterização de poços manuais e cisternas
considerados intervenções sujeitas a cadastro de uso insignificante e dá
outras providencias.
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO
DAS ÁGUAS – IGAM DESIGNADA, no uso de suas atribuições
legais contidas no Decreto nº 43.636, de 28 de outubro de 2014 e no
artigo 12, da Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016 e com
base no disposto na Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, no
Decreto Estadual nº 41.578, de 08 de março de 2001, na Lei Estadual nº
13.771, de 11 de dezembro de 2000 e na Lei Federal 9.433http://www.
siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=327, de 08 de janeiro de
1997,
Considerando o disposto na Nota Técnica DPRE/GPDRH n° 003/2017
que atualiza a Nota Técnica DIC/DvRC n° 05/2005, definindo as características de poços manuais e cisternas,
RESOLVE:
Art. 1º Serão considerados intervenções em recursos hídricos subterrâneos sujeitas a cadastro de uso insignificante no Estado de Minas
Gerais:
I - poços manuais, cuja perfuração tenha sido realizada por meio da
utilização de trado (manual ou mecânico, totalmente revestido, com
profundidade máxima de 20 (vinte) metros e diâmetro maior ou igual a
0,15 (quinze décimos) metros e menor que 0,5 (meio) metro (0,15 ≤ Ø
< 0,5, onde Ø é o valor do diâmetro).
II – cisternas, cuja escavação tenha sido realizada manualmente, total
ou parcialmente revestida, com profundidade máxima de 20 (vinte)

metros e diâmetro maior ou igual a 0,5 (meio) metro e menor ou igual a
3,5 (três e meio) metros (0,5 ≤ Ø ≤ 3,5, onde Ø é o valor do diâmetro).
Art. 2º Fica revogado o inciso II do artigo 1° da Portaria Igam n° 026,
de 17 de agosto de 2007.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação na
Imprensa Oficial do Estado.
Belo Horizonte, 7 de dezembro de 2017.
Ana Carolina Miranda Lopes de Almeida
Designada para responder pela Diretoria Geral do Igam
07 1037688 - 1
ARQUIVAMENTO
Notifica os autuados a seguir listados do arquivamento dos respectivos
autos de infração, em decorrência da remissão de crédito não tributário
do artigo 6º, inciso I, da Lei Estadual nº 21.735/2015:
Processo
Auto de
Autuado
Administrativo
Infração
Oriente Posto de Serviço
78.09.08
050809/2007
Walison Fonseca Pinheiro
008.10.2009
020969/2009
Extração de Areia 3 irmãos
0025.05.10
014492/2010
Ovídio Nicolato Dias
Sem número
030919/2009
Juarez Alves de Oliveira
15.11.10
47088/2010
Waldete Lopes
23.04.09
34034/2009
Edmar Mendes Costa
0027.03.10
012940/2010
Júlio César Jordão
029.646.2009
29646/2009
Paulo Cesar de Melo e Silva
13.09.09
015472/2009
Tagino Marques da Silva
16.09.2010
007602/2010
Roberto Carlos da Silva
020.01.10
183/2010
Joaquim G. R. do Valle
13.03.10
16396/2010

Geraldo Lourenço
José de Fátima Lacerda
Sergio Francisco Santana
Prefeitura Municipal
de Gonçalves
Indústria de Produtos
Alimentares e Bebidas
Laticínios Porto
Alegre Indústria
José Cruz da Fonseca
Zacarias Batista Gomes
Laticínio Estiva Ltda.

0006.12.10
71.06.09
26.10.10

98663/2010
31797/2009
93141/2010

101.08.03

021154/2008

060.594.2010

60594/2010

0008.07.10

812/2010

Sem número
Sem número
20.12.10

041571/2007
041595/2007
48865/2010

José Osmar Silva
Múcio Henrique
Silva Mesquita
Maria Nilva Silva
Romano Meregalli
Luiz dos Reis Afrancio
Elias do Carmo Amazio
Márcio Aparecido Batista
José de Assis Pereira
Miguel Toshitsuzu Samoto
Instituto Alimentício São José

21.08.10

692/2010

005.01.10

71547/2010

005.04.2008
22.09.10
11.02.09
59.04.09
Sem número
002.08.10
Sem número
013.330.2010

606/2010
84428/2010
046240/2007
29038/2009
036026/2007
982/2010
042741/2007
13330/2010
07 1037718 - 1

Secretaria de Estado de Saúde
Expediente
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 5991 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017.
Inclui o Hospital Metropolitano Doutor Célio de Castro, do Município de Belo Horizonte, no Programa de Fortalecimento e Melhoria da Qualidade
dos Hospitais do SUS/MG (Componente Pro-Hosp Gestão Compartilhada), e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado
de Minas Gerais, no inciso I e II do art. 39, da Lei Estadual nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização
e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS e
sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os
critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três)
esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- a Lei Estadual nº 22.476, de 29 de dezembro de 2016, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e
do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2017;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização
do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual nº 45.468, 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos
financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- a Resolução SES/MG nº 4.551, de 24 de novembro de 2014, que institui o Núcleo de Gestão Compartilhada no âmbito da Secretaria de Estado de
Saúde de Minas Gerais/SES-MG;
- a Resolução SES/MG nº 4.626, de 22 de dezembro de 2014, que estabelece as normas gerais do Programa de Fortalecimento e Melhoria da Qualidade dos Hospitais do SUS-MG – Componente Pro-Hosp Gestão Compartilhada, e dá outras providências;
- a Resolução SES/MG nº 5.217, de 06 de abril de 2016, que altera o art. 7º da Resolução SES/MG nº 4.551, de 24 de novembro de 2014, que institui
o Núcleo de Gestão Compartilhada no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais/SES-MG;
- a Resolução SES/MG nº 5.262, de 28 de abril de 2016, que estabelece regras para o funcionamento do processo de acompanhamento dos indicadores previstos em Resoluções Estaduais e dá outras providências;
- Nota Técnica SUBPAS/SRAS/DPGH Nº 0084/2017, de 30 de Novembro de 2017, sobre desempenho assistencial do Hospital Metropolitano Doutor Célio de Castro, do município de Belo Horizonte;
- o Parecer nº 05, de 01 de dezembro de 2017 de aprovação do Núcleo de Gestão Compartilhada sobre a inclusão do Hospital Metropolitano Doutor
Célio de Castro, do município de Belo Horizonte, do Hospital São Francisco de Assis, do município de Belo Horizonte e do Hospital Santos Dumont
do município de Santos Dumont no Componente Pro-Hosp Gestão Compartilhada, bem como o valor de repasse financeiro de fonte Estadual destinado a essas instituições a partir da competência dezembro de 2017.
RESOLVE:
Art. 1º - Incluir o Hospital Metropolitano Doutor Célio de Castro, CNES 7866801, do Município de Belo Horizonte, no elenco do Programa de Fortalecimento e Melhoria da Qualidade dos Hospitais do SUS/MG (Componente Pro-Hosp Gestão Compartilhada), e definir o valor de repasse financeiro
de fonte Estadual destinado à instituição para o período de dezembro de 2017 a dezembro de 2018.
Art. 2º - O valor anual de incentivo financeiro para execução das ações do Componente Pro-Hosp Gestão Compartilhada pelo Hospital Metropolitano Doutor Célio de Castro perfaz o valor total de R$68.461.976,50 (sessenta e oito milhões, quatrocentos e sessenta e um mil, novecentos e setenta
e seis reais e cinquenta centavos), que correrão por conta da dotação orçamentária nº 4291.10.302.174.4623.0001 – 334141 – 10.1, para a competência de dezembro 2017.
Parágrafo único – As dotações orçamentárias referentes a competências futuras serão divulgadas em resoluções específicas.
Art. 3º - O recurso será repassado em parcelas, conforme previsão do Anexo Único desta Resolução e observará as regras previstas nos normativos
que regem o Programa de Fortalecimento e Melhoria da Qualidade dos Hospitais do SUS-MG – Componente Pro-Hosp Gestão Compartilhada.
Art. 4º - O repasse de que trata esta Resolução deverá ser precedido de assinatura de Termo de Compromisso que conterá os indicadores e metas a
serem monitorados por meio do Sistema Gerenciador de Indicadores, Compromissos e Metas (GEICOM).
Parágrafo único - Para acesso ao sistema GEICOM o beneficiário deverá possuir assinatura digital.
Art. 5º - O acompanhamento, controle e avaliação dos indicadores e metas pactuados neste Anexo Técnico referente ao Componente Pro-Hosp Gestão Compartilhada terá periodicidade quadrimestral, no qual será avaliado o desempenho da Entidade Beneficiada, havendo impacto financeiro em
caso de descumprimento, conforme estabelecido no Termo de Compromisso a ser assinado.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 07 de dezembro de 2017.
Luiz Sávio de Souza Cruz
Secretário de Estado de Saúde
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SESMG Nº5991 , DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017.
Valor financeiro destinado ao Hospital Metropolitano Doutor Célio de Castro.
Valor Mensal
Valor Anual
Valor previsto
CNES
Beneficiário
Município
Período
previsto
previsto
para 13 meses
Dezembro de 2017
R$ 4.973.257,00
Metropolitano
7866801 Hospital
R$ 4.973.257,00 R$ 63.488.719,50 R$ 68.461.976,50
Doutor Célio de Castro Belo Horizonte Janeiro de 2018
A partir de Fevereiro de 2018
R$ 5.319.587,50
*Valor repassado mediante o cumprimento de indicadores e metas pactuados no Termo de Compromisso a ser formalizado no sistema GEICOM.
07 1038148 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 5988, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017.
Autoriza o pagamento, a título de ressarcimento, do extrapolamento da produção de quimioterapia e radioterapia de alta complexidade aos municípios com gestão de seus prestadores e municípios sob gestão do Estado, referente à competência setembro de 2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das suas atribuições, que lhe confere o § 1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas
Gerais, os incisos I e II do art. 39 da Lei Ordinária nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e considerando:
- a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores
mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas
de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização
e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS e
sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Estadual nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais;
- a Lei Estadual nº 22.476, de 29 de dezembro de 2016, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e
do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2017;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização
do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Plano Estadual de Saúde, aprovado pelo Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais (CES/MG);
- a Resolução SES/MG Nº. 1.066, de 13/12/2006, cujo Anexo III contém as instruções para o preenchimento do Relatório Circunstanciado;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 118, de 15 de setembro de 2004, que dispõe sobre o pagamento dos extrapolamento de oncologia ambulatorial de
alta complexidade e Terapia Renal Substitutiva aos municípios habilitados em gestão plena do Sistema Municipal e daqueles com prestadores sob
gestão estadual;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 404, de 06 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a criação da Câmara de Compensação de Média e Alta Complexidade no âmbito do Sistema Único de Saúde de Minas Gerais;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.327, de 04 de dezembro de 2012, que aprova em caráter excepcional, o pagamento dos extrapolamento de oncologia ambulatorial de alta complexidade, TRS e Hospitalar de Média e Alta Complexidade do quarto trimestre de 2012 por estimativa;
- a Resolução SES/MG Nº. 5.661, de 22/03/2017, que define prazo para prestação de contas das competências de janeiro a dezembro de 2017 e altera
os prazos para prestação de contas das competências de janeiro de 2011 a dezembro de 2016, referentes a ressarcimentos de produção ambulatorial
e hospitalar de Média e Alta Complexidades aprovados por Resoluções específicas; e
- a apuração dos procedimentos, realizada pela Diretoria de Informações em Saúde – DIS/SUBREG/SES-MG.
RESOLVE:
Art. 1º – Autorizar o pagamento, a título de ressarcimento, do extrapolamento da produção de quimioterapia e radioterapia de alta complexidade, aos
municípios com gestão de seus prestadores, referente à competência setembro de 2017, conforme demonstrado nos Anexos I e II desta Resolução.
Art. 2º – O valor total do pagamento de que trata esta resolução é de R$ 2.250.702,33 (Dois milhões duzentos e cinquenta mil, setecentos e dois reais
e trinta e três centavos), sendo:
I- R$ 1.742.388,53 (Um milhão setecentos e quarenta e dois mil, trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e três centavos) destinados a município
com gestão de seu prestador à conta da dotação orçamentária nº 4291.10.302.183.4492.0001 - 334141 -10.1;
II- R$ 508.313,80( Quinhentos e oito mil, trezentos e treze reais e oitenta centavos) destinados a pagamento de prestadores sob gestão estadual à conta
da dotação orçamentária nº 4291.10.302.183.4492.0001 - 339039 -10.1;
Art. 3º – Para a prestação de contas dos recursos repassados, os municípios com gestão de seus prestadores deverão observar as normas estabelecidas
na Resolução SES/MG nº 5.661 de 22 de março de 2017.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 07 de Dezembro de 2017.
Luiz Sávio de Souza Cruz
Secretário de Estado de Saúde
ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 5988 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017.
Extrapolamento da produção de quimioterapia e radioterapia de alta complexidade – Competência Setembro de 2017
Municípios gestores de seus prestadores
ALFENAS
BELO HORIZONTE
BETIM
DIVINÓPOLIS

Valor Apurado em Set/17
R$ 117.731,94
R$ 827.776,41
R$ 86.630,05
R$ 139.817,96

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