quarta-feira, 26 de Junho de 2019 – 21
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde,
a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.955, de 18 de junho de 2019, que
aprova a alteração do Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG nº
2.550, de 21 de setembro de 2017, que aprova as normas gerais de adesão, execução, acompanhamento, controle e avaliação da concessão de
incentivo adicional estadual para os municípios habilitados na Política
Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP).
RESOLVE:
Art. 1º – Alterar o Anexo Único da Resolução SES/MG nº 5.884, de 21
de setembro de 2017, que passa a vigorar nos termos do Anexo Único
desta Resolução.
Parágrafo único – A alteração de que trata o caput deste artigo deve-se
à publicação da Portaria GM/MS nº 2.300, de 30 de julho de 2018,
habilitando os Municípios de Andradas, Ipaba, Itajubá, Ribeirão das
Neves e Tupaciguara a receberem incentivos financeiros referentes às
Equipes de Saúde no Sistema Prisional (ESP) e a publicação da Portaria nº 3.649, de 16 de novembro de 2018, habilitando os Municípios de
Capelinha, Conselheiro Pena, Extrema e Pedra Azul.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 18 de junho de 2019.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 6.760, DE 18 DE
JUNHO DE 2019 (disponível no sítio eletrônicowww.saude.mg.gov.
br).
25 1242647 - 1
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
FÉRIAS PRÊMIO – AFASTAMENTO
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO
nos termos da resolução SEPLAG nº22, de 25/4/2003 ao (s) servidor (es): MASP 283342-4, MARIA DAS GRACAS SANTOS POLICARPO, por 5 mês (es) referente ao 4º, 5º e 6ºquinquênio, a partir de
10/06/2019; MASP 919002-6, BAUER LOPES DE OLIVEIRA, por 5
mês (es) referente ao 5ºe 6º quinquênio, a partir de 10/06/2019; MASP
1204001-0, ADRIANA LUCIA DA SILVA, por 1 mês (es) referente
ao 2º quinquênio, a partir de 01/09/2019; MASP 288436-9, PAULO
EGIDIO FONSECA DE LUCA, por 3 mês(es) referente ao 6º quinquênio, a partir de 08/07/2019; MASP 913133-5, MARIA ANGELICA NUNES ROMOALDO, por 1 mês(es) referente ao 6º quinquênio, a partir de 02/09/2019; MASP 367084-1, ELIZABETH SILVA
ROMAGNOLI, por 1 mês(es) referente ao 5º quinquênio, a partir de
04/07/2019; MASP 914676-2, ANTONIO CARLOS DE CASTRO,
por 4 mês(es) referente ao 1º e 2º quinquênio, a partir de 17/06/2019;
MASP 391617-8, ISAIAS PEREIRA, por 2 mês(es) referente ao 6º
quinquênio, a partir de 01/07/2019; MASP 220910-4, JOAO EDUARDO DE ANDRADE, por 2 mês(es) referente ao 7º quinquênio, a
partir de 01/07/2019; MASP 669447-5, MONICA APOCALYPSE, por
1 mês(es) referente ao 2º quinquênio, a partir de 24/06/2019; MASP
372116-4, PEDRO FERNANDES, por 3 mês(es) referente ao 4º e 5º
quinquênio, a partir de 04/07/2019; MASP 382067-7, DEISE APARECIDA FERNANDES, por 1 mês(es) referente ao 5º quinquênio, a partir de 01/07/2019; MASP 913912-2, MARIA DE LOURDES LOPES
DE CARVALHO, por 1 mês(es) referente ao 6º quinquênio, a partir de
12/08/2019; MASP 382051-1, CLAUDIA MARIA SILVA PEREIRA,
por 1 mês(es) referente ao 6º quinquênio, a partir de 04/11/2019;
MASP 356692-4, EDSON LOPES SWERTS, por 1 mês(es) referente
ao 7º quinquênio, a partir de 26/08/2019; MASP 263227-1, NILCEIA
FAGUNDES SANTOS, por 1 mês(es) referente ao 5º quinquênio, a
partir de 30/09/2019; MASP 292333-2, LUIZ ALBERTO MARCOS AMARAL, por 1 mês(es) referente ao 6º quinquênio, a partir de
01/10/2019; MASP 0384515-3, NELLIA ILKA DE AZEVEDO REIS
OLIVEIRA, por 6 mês(es) referente ao 3º, 4º e 6º quinquênio, a partir de 08/07/2019; MASP 913858-7, DACIO JOSE RIBEIRO, por 5
mês(es) referente ao 2º e 3º quinquênio, a partir de 05/08/2019; MASP
371605-7, ROZANIA DA CONSOLACAO LOPES GONCALVES,
por 1 mês(es) referente ao 4º quinquênio, a partir de 02/09/2019;
MASP 1205196-7, SALVIA GOMES DE ALMEIDA, por 1 mês (es)
referente ao 2º quinquênio, a partir de 19/08/2019; MASP 349669-2,
LUZIA ROSA DA SILVA, por 1 mês (es) referente ao 5º quinquênio,
a partir de 09/09/2019; MASP 368621-9, VANESSA MONTEIRO
DE ANDRADE, por 3 mês (es) referente ao 3º e 4º quinquênio, a
partir de 03/10/2019; MASP 371331-0, SIMONE ARAUJO AMARAL RIBEIRO, por 1 mês (es) referente ao 4º quinquênio, a partir de
30/12/2019; MASP 292331-6, JOSE AGUIAR LEITAO, por 1 mês(es)
referente ao 6º quinquênio, a partir de 03/01/2020.
FÉRIAS PRÊMIO – RETIFICAÇÃO
RETIFICA O (S) ATO (S) de gozo de férias-prêmio referente ao (s)
servidor (es): Masp 1204723-9, LUIZ PATRICIO NETO, publicado em
03/05/2019, por 1 mês (es) referente (s) ao 2º quinquênio a partir de
01/07/2019, leia-se: por 1 mês (es) referente (s) ao 2º quinquênio a partir de 28/06/2019.
25 1242786 - 1
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE DECISÃO FINAL
(3ª INSTÂNCIA) DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SANITÁRIO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DE SAUDE DE VARGINHA Nº 013/2015
EMPRESA: Vita-Brilho Indústria e Comércio de Cosméticos LTDA.
CNPJ: 22.463.855/0001-91
ENDEREÇO: Rua: Tenente Nogueira Neto, N°: 155, Centro, Varginha/
MG, CEP: 37.002-220.
AUTO DE INFRAÇÃO: 06/2015
INFRAÇÕES: Descumprir lei, normas ou regulamento destinados a
promover, proteger e recuperar a saúde: não apresentar evidências que
os responsáveis pela produção e controle de qualidade devem ser independentes um do outro, contrariando o item 11.8 do anexo II da RDC
48/2013; não apresentar evidências que o responsável pelo controle de
qualidade e/ou Garantia da Qualidade possui as responsabilidades no
item 11.12 do anexo II da RDC 48/2013; o organograma não possui
garantia qualidade, contrariando o item II.I do anexo II da RDC
48/2012; Não foi possível evidenciar que a empresa estabelece, documenta, implementa e mantem um sistema eficaz para a gestão da qualidade, com participação ativa de todo pessoal envolvido na fabricação,
contrariando os itens 3.2.2 e 10.4 do anexo II da RDC 48/2013. O procedimento de controle de pragas e vetores não contempla os métodos e
matérias empregados, contrariando a alínea j do item 10.11.1 do anexo
II da RDC 48/2013; haver constatando durante o Tour pela empresa que
o depósito de resíduos se encontrava extremamente cheio de resíduos,
contrariando o item 17.21.2 do anexo II da RDC 48/2013; o POP
ALM002 revisão 06 encontra-se desatualizado, faz referência a Portaria
348/97, descumprindo o item 10.4 do anexo II da Resolução RDC
48/2013; o POP ALM002 revisão 06, não está sendo aplicado na íntegra
no almoxarifado de material de embalagens, constatada a presença de
produtos acabados nesta área, descumprindo o item 15.6 do anexo II da
Resolução RDC 48/2013; as matérias-primas existentes no almoxarifado se encontram encostadas na parede, descumprindo o item 15.16 do
anexo II da Resolução RDC 48/2013; haver verificado que os materiais
de embalagens não estão armazenados de forma a possibilitar o estoque
ordenado e em condições de quarentena, aprovado, reprovado, devolvido, ou recolhido do mercado, foi verificado presença de material de
embalagem para ser devolvido na área de recebimentos de materiais,
descumprindo o item 15.1 do anexo II da Resolução RDC 48/2013; p
POP ALM 002 estabelece que a entrada e saída de matérias-primas e
itens de embalagens em seus respectivos almoxarifados devem obedecer ao sistema FIFO, descumprindo o item 15.13 do anexo II da Resolução RDC 48/2013; haver verificado presença do produto acabado
Shampoo Profissional Mecadânia, Lote 2345, fabricado em 03/09/2015,
para expedição sem a conclusão do laudo do controle de qualidade, descumprindo o item 18.24.1 do anexo II da Resolução RDC 48/2013;
haver verificado que o POP ALM 010 não está sendo aplicado pela
empresa, o almoxarifado de produto acabado encontra-se subdimensionado e não possui área de quarentena, descumprindo o item 15.6 do
anexo II da Resolução RDC 48/2013; a presença de produto acabado na
área destinada para produto acabado aprovado sem o resultado da análise final do controle de qualidade, descumprindo o item 15.19 do anexo
II da Resolução RDC 13/2014; o POP ALM 010 define que a liberação
do produto da quarentena é feita mediante documentação pertinente
(relatório de Movimentação da Quarentena), verificado que este relatório não está sendo preenchido pela empresa, descumprindo o item 15.6
do anexo II da Resolução RDC 48/2013; haver verificado que o POP
ALM 010 está desatualizado, descumprindo o item 10.4 do anexo II da
Resolução RDC 48/2013; os estrados serem de altura insuficiente que
permite a fácil limpeza, descumprindo o item 15.3 do anexo II da Resolução RDC 48/2013; não possuir um sistema de controle de estoque,
descumprindo o item 15.14 do anexo II da Resolução RDC 48/2013;
não apresentar registro do inventário periódico, contrariando o item
15.15 do anexo II da Resolução RDC 48/2013; o POP COQ 006 revisão
5 não estabelece a amostragem baseada em um plano de amostragem,
descumprindo o item 16.3 do anexo II da resolução RDC 48/2013;
constatado que os recipientes dos quais foram retiradas a amostra não
são identificados, descumprindo o item 16.7 do anexo II da Resolução
RDC 48/2013; verificar que o POP COQ 006 não descreve o instrumento utilizado para a amostragem inclusive em recipientes de grandes
volumes, descumprindo o item 16.8 letras c, g, h do anexo II da Resolução RDC 48/2013; havia verificado que o tamanho da amostra de
material de embalagem não é baseado em um plano de amostragem,
descumprindo o item 16,3 do anexo II da Resolução RDC 48/2013; não
definir o local onde é realizada a amostragem dos materiais de embalagens, descumprindo o item 16.1 do anexo II da Resolução RDC
48/2013; não definir pessoa ou setor responsável pelo recebimento das
devoluções, contrariando o item 8.1 do anexo II da RDC 48/2013; não
ter sido apresentado o registro da última troca desse filtro, descumprindo o item 13.5 do anexo II da Resolução RDC 48/2013; As tubulações de água não estarem identificadas conforme legislação vigente ;
descumprindo o item 14.4 do anexo II da Resolução RDC 48/2013;
haver verificado que o período de incubação para verificar de ausência
/presença vigente, descumprindo o item 14.4 do anexo II da Resolução
RDC 48/2013; haver verificado que o período de incubação para verificação de ausência / presença de coliformes totais não está de acordo
com o estabelecimento pelo fabricante o Colitest (referência do método
utilizado pela empresa), descumprindo o item 18.23.1 do anexo II da
Resolução RDC 48/2013; não constar a data da conclusão das análises
nos registros do controle de qualidade físico-químico e microbiológico
de água potável, descumprindo o item 18.14 letra f do anexo II da Resolução RDC 48/2013; não ter sido apresentado o registro das análises
referente ao mês de agosto de 2015, descumprindo o item 13.6 do anexo
II da Resolução RDC 48/2013; haver verificado que o POP MA COQ
001 não descreve todas as especificações das análises realizadas, descumprindo o item o 13.2 do anexo II da Resolução RDC48/2013; apresentando os certificados de análise físico-químico da água purificada do
período de 03/08/2015 até 18/08/2015, quanto aos realizados após essa
data não forma apresentados e esses certificados não consta assinatura,
descumprindo o item 13.6 do anexo II da Resolução RDC 48/2013; não
apresentar os certificados de análise dos pontos PC2 e PC3 conforme
descrito no procedimento, descumprindo o item 13.6 do anexo II da
Resolução RDC 48/2013 a tubulação de água potável e purificada não
estavam identificada conforme legislação vigente, descumprindo o item
14.4 do anexo II da Resolução RDC 48/2013; o POP PES 004 revisão
06, “POP para pesagem de matéria-prima” faz referência portaria 348
que encontra-se revogada, descumprindo o item. 10.4 do anexo II da
Resolução o RDC 48/2013; não possuir procedimento para passagem
de pequenos volumes, descumprindo o item 17.17.6 do anexo II da
Resolução RDC 48/2013; o POP PRO 003 revisão 02, de /2013, este
procedimento fazer referência a Portaria 348/97 que encontra-se revogada, descumprindo o item 10.4 do anexo II da Resolução RDC
48/2013; não apresentar o POP para definição da manutenção de lote
específica para matéria-prima, material de embalagem, descumprindo o
item 10.11.1 letra d do anexo II da Resolução RDC 48/2013; apresentar
o POP ENV 004 revisão 06 de 18/04/2013, “POP para Envase”, faz
referência à Portaria 348/97, descumprindo o item 10.4 do anexo II da
Resolução RDC 48/2013; apresentar o POP ALM 010 revisão 02 de
20/05/2013, “POP para Manuseio de Produto Acabado aprovado,
Reprovado e vencido”, utilizado como referência a Portaria 348/97, que
encontra-se revogada, descumprindo o item 10.4 do anexo II da Resolução RDC 48/2013; calibração da balança de 5kg realizada em
19/09/2013, calibração desatualizada, descumprindo o item 17.17.4 do
anexo II da Resolução RDC 48/2013; haver apresentado o POP COQ
008 revisão 05 de 10/06/2015, “POP para Referência Futura”, descreve
que o procedimento visar atender a portaria 348/97, que encontra-se
revogada, descumprindo o item 10.4 do anexo II da Resolução RDC
48/2013; haver apresentado o POP COQ 009 revisão 04 de 10/06/2013,
“POP para reanálise de Matéria – prima”, define que o procedimento
visa atender a portaria 348/97 que encontra-se revogada, descumprindo
o item 10.4 do anexo II da resolução RDC 48/2013; não possuir procedimento com a instrução do ensaio de solubilidade do Cloreto de Sódio,
descumprindo o item 18.23.1 do anexo II da Resolução RDC 48/2013;
não apresentar documento que evidencie que o processo de descontaminação é controlado e de forma a garantir a segurança e eficácia do processos, descumprindo o item 18.25.4 do anexo II da Resolução RDC
48/2013; não apresentar evidência que realiza os testes de fertilidade e
esterilidade dos meios adquiridos, descumprindo o item 18.25.7 do
anexo II da Resolução RDC 48/2013; a especificação do frasco Dubay
300mL, não confere com o registro de controle de qualidade desta
embalagem datado em 07/08/2015, emitido pela empresa, descumprindo o item 18.23.3 do anexo II da Resolução RDC 48/2013; a autoclave não ser qualificada, descumprindo o item 18.25.5 do anexo II da
Resolução RDC 48/2013; não apresentar um programa de calibração
pré-estabelecido para as balanças e demais equipamentos de precisão,
contrariando o item 17.18.2 do anexo II da RDC 48/2013; não apresentar um programa de manutenção preventiva, contrariando o item
17.18.8 do anexo II da RDC 48/2013; não demonstrar a existência de
um sistema de Garantia da Qualidade, contrariando o item 3.3.1 do
anexo II da RDC 48/2013; Não ser possível evidenciar que a empresa
estabelece em procedimentos um período de retenção de documentos e
registros de tal forma que todas as atividades significativas referentes à
fabricação possam ser rastreadas, contrariando o item 10.6 do anexo II
da RDC 48/2013; constatar que parte dos procedimentos relacionados
às Boas Práticas de Fabricação não possuem aprovação por parte da
responsável técnica, contrariando o disposto no item 10.4 do anexo II
da RDC 48/2013; não ter sido apresentadas evidências que além de treinamento básico sobre BPF, o pessoal recentemente contratando participa do programa de integração e recebe treinamento apropriado quanto
á suas atribuições, sendo treinado e avaliado continuamente, contrariado o item 11.4 do anexo II da RDC 48/2013; Não apresentar registro
de treinamento especifico para o pessoal que trabalha em áreas onde são
manipulados matérias tóxicos e inflamáveis, contrariando o item 11.5
do anexo II da RDC 48/2013; não apresentar, conforme definido em
procedimento, o Mapa Anual de treinamento, contendo o planejamento
de treinamento, contrariando o item11.6 do anexo II da RDC 48/2013;
não apresentar treinamento inicial da funcionaria admitida na empresa
no dia 13/10/2014, conforme documento apresentado, contrariando o
item 11.4 do anexo II da RDC 48/2013; o procedimento de auto inspeção define a utilização do roteiro de auto inspeção seja impresso a partir
do anexo II da Portaria nº 348/1997. O procedimento apresentado não
atende o disposto na legislação vigente, contrariando o item 9.2 do
anexo II da RDC 48/2013; não apresentar auto inspeções anteriores, de
forma a comprovar a frequência anual, contrariando o item 9.4 do
anexo II da RDC 48/2013; Não apresentar evidências que demonstrem
a existência de pessoa ou setor responsável para o recebimento das
reclamações, contrariando o item 6.3 do anexo II da RDC 48/2013; a
empresa não implantar o sistema de Cosmetovigilância, contrariando o
artigo 1.º da RDC 322/2005 c/c item 6.7 do anexo II da RDC 48/2013;
36. Os registros dos estudos de estabilidade não descreveram a data de
vencimento, contrariando o item 3.6.1 do anexo II da RDC 48/2013.
LEGISLAÇÃO INFRIGIDA: inciso XXXVI do art. 99 da Lei Estadual 13.317/99.
DECISÃO: Advertência.
O processo será dado por concluso após a publicação desta decisão
final, no órgão oficial de imprensa e a adoção das medidas impostas,
conforme disposto no art.123, parágrafo único da Lei Estadual Nº
13.317 de 24 de setembro de 1999.
PUBLIQUE-SE E NOTIFIQUE-SE.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2019.
Filipe Curzio Laguardia
Superintendente de Vigilância Sanitária
Subsecretaria de Vigilância em Saúde/SES/MG
25 1242583 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 2.955,
DE 18 DE JUNHO DE 2019.
Aprova a alteração do Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG nº
2.550, de 21 de setembro de 2017, que aprova as normas gerais de adesão, execução, acompanhamento, controle e avaliação da concessão de
incentivo adicional estadual para os municípios habilitados na Política
Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP).
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de
2011 e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe
sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de
recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- a Portaria Interministerial nº 1, de 02 de janeiro de 2014, que institui
a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas
de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS);
- a Portaria de Consolidação n°1, de 28 de setembro de 2017, que consolida normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
- a Portaria MS/GM nº 482, de 01 de abril de 2014, que institui normas para a operacionalização da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional
(PNAISP) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
- a Portaria MS/GM nº 1.741, de 12 de julho de 2017, que habilita
municípios a receberem incentivos financeiros referentes às Equipes de
Saúde no Sistema Prisional (ESP);
- a Portaria MS/GM nº 3.854, de 27 de dezembro de 2017, que habilita
municípios a receberem incentivos financeiros referentes às Equipes de
Saúde no Sistema Prisional (ESP);
- a Portaria MS/GM nº 2.300, de 30 de julho de 2018, que habilita os
municípios a receberem incentivos financeiros referentes às Equipes de
Saúde no Sistema Prisional (ESP);
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.678, de 20 de fevereiro de 2018, que
aprova a alteração do Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG nº
2.550, de 21 de setembro de 2017, que aprova as normas gerais de adesão, execução, acompanhamento, controle e avaliação da concessão de
incentivo adicional estadual para os municípios habilitados na Política
Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP);
- a Resolução SES/MG nº 5.262, de 28 de abril de 2016, que estabelece
regras para o funcionamento do processo de acompanhamento dos indicadores previstos em Resoluções Estaduais e dá outras providências;
- a Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as normas gerais do processo de prestação de contas dos
recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde – FES
nos termos do Decreto Estadual nº 45.468/2010;
- a Resolução SES/MG nº 5.884, de 21 de setembro de 2017, que estabelece as normas gerais de adesão, execução, acompanhamento, controle
e avaliação da concessão de incentivo adicional estadual para os municípios habilitados na Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das
Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP);
- a Resolução SES/MG nº 6.132, de 20 de fevereiro de 2018, que altera
o §5º do artigo 3º e o Anexo Único da Resolução SES/MG nº 5.884, de
21 de setembro de 2017;
- a Resolução CES/MG nº 016, de 12 de dezembro de 2016, que dispõe
sobre aprovação do Plano Estadual de Saúde de Minas Gerais para o
quadriênio 2016-2019;
- a necessidade de incluir os municípios habilitados pela Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no
Sistema Prisional (PNAISP), para concessão de incentivo adicional
estadual; e
- a aprovação da CIB-SUS/MG em sua 253ª Reunião Ordinária, ocorrida em 18 de junho de 2019.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de
2011 e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a
Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização
do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017,
que consolidação das normas sobre as ações e os serviços de saúde do
Sistema Único de Saúde;
- a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017,
que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos
recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único
de Saúde;
- a Portaria GM/MS nº 3.992, de 28 de dezembro de 2017, que altera
a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017,
para dispor sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços públicos de saúde do Sistema Único
de Saúde;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 422, de 21 de fevereiro de 2008, que
dispõe sobre a implantação da Programação Pactuada Integrada Assistencial Eletrônica no Estado de Minas Gerais e os ajustes no Banco
de Dados da PPI Assistencial/MG para incorporação da Portaria GM/
MS nº 321/2007;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 444, de 27 de maio de 2008, que dispõe sobre a regulamentação do fluxo, prazos e o cronograma do remanejamento eletrônico da Programação Pactuada Integrada – PPI/Assistencial do Estado de Minas Gerais no Sistema SUSFácil;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 563, de 19 de agosto de 2009, que
aprova os critérios para autorização de solicitação de remanejamento de
urgência e institui Grupo de Trabalho para Revisão dos Fluxos, Prazos e
Cronograma do Processo de Remanejamento Eletrônico na Programação Pactuada Integrada/PPI-MG;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 587, de 21 de outubro de 2009, que
altera a Deliberação CIB-SUS/MG nº 444, de 27 de maio de 2008, que
dispõe sobre a regulamentação do fluxo, prazos e o cronograma do
remanejamento eletrônico da Programação Pactuada Integrada – PPI/
Assistencial do Estado de Minas Gerais no Sistema SUSFácilMG;
- a Resolução CES/MG nº 016, de 12 de dezembro de 2016, que dispõe
sobre aprovação do Plano Estadual de Saúde de Minas Gerais para o
quadriênio 2016-2019;
- o Ofício nº 071/2019, de 25 de junho de 2019, do Conselho das Secretarias Municipais de Saúde - COSEMS/MG; e
- a aprovação Ad Referendum da CIB-SUS/MG, conforme disposto
no art. 48 da Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.280, de 17 de fevereiro
de 2016, que aprova o Regimento Interno da Comissão Intergestores
Bipartite (CIB), das Comissões Intergestores Regionais (CIR) e das
Comissões Regionais Ampliadas (CIRA) do Estado de Minas Gerais.
DELIBERA:
Art. 1º – Aprovar o remanejamento dos tetos municipais na Programação Pactuada e Integrada/ PPI Assistencial, do Estado de Minas Gerais,
para a 8ª (oitava) parcela do exercício de 2019, conforme Anexos I, II
e III desta Deliberação.
§ 1º – O Anexo I desta Deliberação apresenta os impactos financeiros
nos tetos de média e alta complexidade da PPI/MG do Estado e Municípios, em cumprimento às exigências dispostas na Portaria de Consolidação nº 5/2017.
§ 2º – O Anexo II desta Deliberação apresenta os instrumentos legais
que alteram o teto de média e alta complexidade da PPI/MG.
§ 3º – O Anexo III desta Deliberação apresenta as alterações físico-financeiras, conforme disposto pela Portaria de Consolidação nº 5/2017.
Art. 2º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros a partir da 8ª (oitava) parcela do exercício de
2019.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2019.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXOS I, II E III DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 2.957,
DE 25 DE JUNHO DE 2019(disponível no sítio eletrônicowww.saude.
mg.gov.br/cib).
25 1242894 - 1
EXPEDIENTE DO SR. SECRETÁRIO
TORNA SEM EFEITO a publicação de 12/06/2019, pág.13, col.03,
referente à designação da servidora ELEONORA ASSUNÇÃO
MORAD ARANTES, MASP. 1.110.293-6, para responder pela Diretoria de Saúde do Trabalhador, no âmbito da Superintendência de Vigilância Epidemiológica, Ambiental e Saúde do Trabalhador.
25 1242871 - 1
DELIBERA:
Art. 1º – Aprovar a alteração do Anexo Único da Deliberação CIBSUS/MG nº 2.550, de 21 de setembro de 2017, nos termos do Anexo
Único desta Deliberação.
Art. 2º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 18 de junho de 2019.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG N° 2.955, DE
18 DE JUNHO DE 2019 (disponível no sítio eletrônicowww.saude.
mg.gov.br/cib).
25 1242511 - 1
Expediente da Diretoria de Administração de Pessoal
CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do artigo 112, do ADCT, da
CE/1989, ao servidor: Masp 0391604-6, Ênio Quintão Torres, referente
ao 5º quinquênio adm., a partir de 09/04/2018.
CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do artigo 112, do ADCT, da
CE/1989, aos servidores: Masp 0387053-2, Cleane Márcia Varjão, referente ao 7º quinquênio adm., a partir de 04/03/2018; Masp 0913639-1,
Elizabeth Rodrigues Pereira, referente ao 5º quinquênio adm., a partir
de 14/10/2018, em cumprimento à resolução 007/2006.
25 1242793 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 2.957,
DE 25 DE JUNHO DE 2019.
Aprova o remanejamento dos tetos municipais na Programação Pactuada e Integrada/ PPI Assistencial, do Estado de Minas Gerais, para a 8ª
(oitava) parcela do exercício de 2019.
Expediente da Diretoria de Administração de Pessoal
CONCEDE LICENÇA À GESTANTE, nos termos do inciso XVIII
do art. 7º da CR/1988, por um período de 120 dias, à servidora:
MASP. 1470689-9, JOSIANE DE MACEDO MARTINS, a partir de
11/06/2019.
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b”, do art. 201 da Lei 869, de 5/7/1952, por oito dias do
servidor: MASP. 371812-9, RENATO CAVALCANTI PINTO, a partir de 17/06/2019.
25 1242820 - 1
DECISÃO FINAL
Ref.: Processo Administrativo Sanitário N°076/2019
O Coordenador da Superintendência Regional de Saúde de Divinópolis, no uso de suas atribuições legais e considerando que o estabelecimento Drogaria Castro Ltda foi devidamente notificado da Decisão
em 1ª Instância do Processo Administrativo Sanitário N°076/2019 em
06/05/2019 e não interpôs recurso, torna definitiva referida decisão nos
termos do art. 123 da Lei Estadual 13.317/1999.
O processo será dado por concluso após a publicação desta decisão final e a adoção das medidas impostas (Art 123 da Lei Estadual
13.317/1999), quais sejam, pagamento de Multa no valor de 1.000
UFEMGs (Uma mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) a ser
recolhida para o Fundo Estadual de Saúde, através de Documento de
Arrecadação Estadual - DAE, o qual deve ser emitido através do endereço www.saude.mg.gov.br/formulario_dae, sendo que o comprovante
de pagamento deve ser encaminhado a esta diretoria.
Publique-se, notifique-se e arquive-se.
Divinópolis, 18 de junho de 2019
Coordenador da Vigilância Sanitária da Superintendência Regional de
Saúde de Divinópolis
25 1242405 - 1
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3201906252028250121.