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TJMG 31/12/2020 -Fl. 1 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 31/12/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

www.jornalminasgerais.mg.gov.br

ANO 128 – Nº 262 – 89 PÁGINAS

BELO HORIZONTE, quinta-feira, 31 de Dezembro de 2020

Caderno 1 – Diário do Executivo
Sumário
Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Controladoria-Geral do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49
Advocacia-Geral do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51
Secretaria de Estado de Cultura e Turismo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53
Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58
Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63
Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65
Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69

Diário do Executivo
Governo do Estado
Governador: Romeu Zema Neto

Leis e Decretos
LEI Nº 23.751, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020.
Estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal
do Estado de Minas Gerais e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2021,
compreendendo, nos termos do art. 157 da Constituição do Estado e do art. 3º da Lei nº 23.685, de 7 de agosto
de 2020:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta;
II – o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha
a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º – O Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 2021
estima a receita em R$105.730.778.653,00 (cento e cinco bilhões setecentos e trinta milhões setecentos e setenta
e oito mil e seiscentos e cinquenta e três reais) e fixa a despesa em R$ 121.924.067.305,00 (cento e vinte e um
bilhões novecentos e vinte e quatro milhões sessenta e sete mil e trezentos e cinco reais).
Art. 3º – As receitas do Orçamento Fiscal serão realizadas mediante arrecadação de tributos e
outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor.
Art. 4º – Os demonstrativos consolidados do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimento
das Empresas Controladas pelo Estado estão contidos no Anexo I.
Art. 5º – As despesas dos órgãos e entidades compreendidos no Orçamento Fiscal serão realizadas
segundo a discriminação constante nos Anexos II-A e II-B.
Parágrafo único – Cada crédito consignado a projeto, atividade e operações especiais constantes
nos anexos a que se refere o caput integra esta lei na forma de inciso deste artigo, identificado numericamente
pela respectiva codificação orçamentária.
Art. 6º – O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estima as fontes e
fixa os investimentos em R$3.819.441.622,00 (três bilhões oitocentos e dezenove milhões quatrocentos e quarenta e um mil e seiscentos e vinte e dois reais).
Art. 7º – Os investimentos das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado serão realizados segundo a discriminação por projeto, atividade e operações especiais constante no Anexo III.
Parágrafo único – Os projetos, as atividades e as operações especiais constantes no Anexo III
integram esta lei na forma de incisos deste artigo, identificados numericamente pela respectiva codificação
orçamentária.
Art. 8º – A Distribuição Regionalizada dos Investimentos está especificada no Anexo IV.
Art. 9º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao seu orçamento fiscal
até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada no art. 2º.
§ 1º – Caso a Receita Corrente Líquida realizada no exercício financeiro de 2020 seja superior à
prevista nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as programações a que se refere o § 6º do art.
160 da Constituição do Estado, com vistas ao cumprimento do que estabelece o referido dispositivo.
§ 2º – Não oneram o limite estabelecido no caput as suplementações e os remanejamentos das
programações incluídas nesta lei pelas emendas parlamentares a que se refere o § 6º do art. 160 da Constituição
do Estado.
§ 3º – Nas suplementações e nos remanejamentos a que se referem os §§ 1º e 2º, constarão a identificação da emenda e a do respectivo autor.
Art. 10 – Fica a Assembleia Legislativa autorizada a abrir créditos suplementares ao seu orçamento,
até o limite de 10% (dez por cento) da despesa nele fixada, e ao orçamento do Fundo de Apoio Habitacional da

Assembleia Legislativa de Minas Gerais – Fundhab, até o limite correspondente ao valor do superávit financeiro
desse fundo apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020, em conformidade com o disposto no inciso
V do caput do art. 62 da Constituição do Estado.
§ 1º – Os créditos suplementares de que trata o caput utilizarão como fonte:
I – os recursos resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias do próprio orçamento suplementado;
II – o excesso de arrecadação da receita da Assembleia Legislativa ou do Fundhab decorrente de
recursos diretamente arrecadados ou de convênios, acordos e ajustes;
III – o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020 da ALMG ou do
Fundhab, conforme o orçamento a ser suplementado.
IV – o excesso de arrecadação da receita de contribuição patronal e do servidor da Assembleia
Legislativa para o Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Minas Gerais – FFP-MG.
§ 2º – Os créditos suplementares de que trata este artigo serão abertos nos termos de regulamento
próprio da Assembleia Legislativa, que poderá remanejar recursos entre as diversas discriminações de despesa
previstas nos incisos III a XI do caput do art. 14 da Lei nº 23.685, de 2020, e incluir fonte de recurso proveniente
de convênios, acordos e ajustes.
§ 3º – As modificações da modalidade de aplicação e do identificador de procedência e uso poderão ser realizadas nos termos de regulamento próprio da Assembleia Legislativa.
§ 4º – A alteração de fontes de recursos, de que trata o § 1º do art. 17 da Lei nº 23.685, de 2020,
poderá ser feita nos termos de regulamento próprio da Assembleia Legislativa na hipótese de suplementação
com alteração entre fonte de recursos ordinários e fonte de recursos para cobertura do déficit atuarial do Regime
Próprio de Previdência Social – RPPS do Estado.
§ 5º – A Assembleia Legislativa comunicará a suplementação à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, no prazo de dois dias úteis contados da data de publicação do regulamento para as
providências necessárias.
Art. 11 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado até o limite de 10% (dez por cento) do valor referido no art. 6º.
Parágrafo único – Não onerarão o limite estabelecido no caput as suplementações realizadas com
recursos provenientes das operações das empresas controladas pelo Estado e com outros recursos diretamente
arrecadados por essas empresas.
Art. 12 – Fica o Poder Executivo autorizado a deduzir da parcela duodecimal obrigatória dos
recursos disponibilizados mensalmente à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Justiça
Militar, à Procuradoria-Geral de Justiça, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública os montantes referentes
às despesas pagas com precatórios e requisições de pequeno valor decorrentes de passivo de processos judiciais
cujo objeto se refira a ação ou omissão desses órgãos ou de seus representantes, promovendo-se a respectiva
adequação do crédito orçamentário.
Parágrafo único – Cabe à Advocacia-Geral do Estado a elaboração de relatório mensal contendo
a apuração dos pagamentos de precatórios e requisições de pequeno valor, por Poder e por órgão, para embasamento da dedução prevista no caput.
Art. 13 – A ordenação de despesa dos benefícios previdenciários da Assembleia Legislativa, do
Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça Militar, da Procuradoria-Geral de Justiça, do Tribunal de Contas e
da Defensoria Pública, quando executada em ações orçamentárias próprias alocadas ao FFP-MG, será realizada
por esses órgãos.
Parágrafo único – Para os fins do disposto no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000, o cômputo da despesa a que se refere o caput obedecerá ao limite fixado para cada órgão ordenador da despesa.
Art. 14 – As disposições do Anexo V desta lei, consideradas incisos deste artigo, constituem alterações do orçamento aprovadas pelo Poder Legislativo, as quais serão, salvo em caso de veto, incorporadas pelo
Poder Executivo aos Anexos I a IV.
Art. 15 – O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar,
total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas nesta lei e em créditos adicionais, em decorrência
da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, alterações
de suas competências ou atribuições, bem como alterações associadas à substituição do Sistema Integrado de
Administração Financeira – Siafi-MG, por outro sistema estadual de acompanhamento da gestão orçamentária
e financeira, mantida a estrutura programática, conforme definida no art. 14 da Lei nº 23.685, de 2020, assim
como as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidos no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG
2020-2023.
Parágrafo único – A transposição, o remanejamento e a transferência a que se refere o caput não
poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas nesta lei ou em créditos adicionais,
podendo haver adequação da classificação institucional e funcional ao novo órgão ou entidade.
Art. 16 – Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo assegurar a compatibilidade entre o planejamento para o exercício de 2021 contido no PPAG 2020-2023 e a Lei Orçamentária Anual para o mesmo exercício, ficando autorizados os ajustes necessários à plena compatibilidade.
Art. 17 – As receitas estimadas e as despesas fixadas por esta lei não consideram eventuais valores a serem recebidos pelo Estado, a qualquer título, em decorrência de acordos para fins de solução de litígios
relativos ao rompimento da barragem em Brumadinho.
§ 1º – A utilização de recursos provenientes dos acordos a que se refere o caput exigirá autorização por meio de lei de abertura de crédito adicional, não estando a referida autorização abrangida pelo disposto
no art. 9º.
§ 2º – A despesa realizada com recurso proveniente do acordo a que se refere o caput sem a prévia
autorização legal a que se refere o § 1º configura gasto não autorizado.
Art. 18 – As despesas do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas
Gerais – IPSM, serão custeadas com as seguintes fontes:
I – Contribuição Patronal do Estado aos Institutos de Previdência;
II – Contribuição do Servidor do Estado aos Institutos de Previdência;
III – Recursos Diretamente Arrecadados.
§ 1º – O déficit nas despesas com saúde ou nas previdenciárias será coberto com Recursos
Ordinários.
§ 2º – A Contribuição Patronal do Estado aos Institutos de Previdência prevista na Lei nº 10.366,
de 28 de dezembro de 1990, deverá ser repassada ao IPSM.
Art. 19 – Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a estimativa do demonstrativo regionalizado
do efeito sobre a receita e despesa decorrente de isenção, anistia, transação, remissão, subsídio e benefício de
natureza financeira, tributária e creditícia para o ano de 2021, promovendo-se a respectiva adequação do crédito
orçamentário e remanejamento para atender ações na Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria de Estado de
Educação, Universidade do Estado de Minas Gerais, Universidade Estadual de Montes Claros e Fundação de
Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais, no caso de insuficiência de receita da reserva de contingência
ou outra fonte de recurso.
Art. 20 – Fica o Poder Executivo autorizado, quando da apuração do percentual de aplicação na
manutenção e desenvolvimento do ensino contido no art. 201 da Constituição do Estado e nos termos do art. 72
da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, do art. 165 da Constituição da República e do art. 52 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a utilizar o recurso remanescente para investimento em remuneração, aperfeiçoamento e valorização dos servidores públicos que integram as carreiras da Lei nº 15.293, de 5 de
agosto de 2004, para fins do cumprimento do percentual mínimo exigido.
Art. 21 – Esta lei vigorará no exercício de 2021, a partir de 1º de janeiro.
Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320201231002641011.

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