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TJMG 21/10/2021 -Fl. 7 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 21/10/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Minas Gerais Diário do Executivo
ANEXO I
(a que se refere o art. 2º)
Área de Competência
Diretoria de Conservação e Restauração
Diretoria de Proteção e Memória
Diretoria de Promoção
Gabinete e Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Ordenador
Denise Pontes Marques
Raphael João Hallack Fabrino
Luis Gustavo Molinari Mundim
Edilane Maria de Almeida Carneiro

Masp.
1.472.791-1
1.330.138-7
1.129.864-3
0.903.034-7
20 1546468 - 1

PORTARIA IEPHA/MG N° 23/2021
O Presidente do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA/MG, no uso de suas atribuições, conforme disposto
no art. 8º, inciso I, do Decreto Estadual nº 47.921, de 22 de abril de 2020, RESOLVE:
Art.1º Conceder promoção na carreira ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, constanteno Anexo I desta Portaria, considerando Ofício
COFIN nº 0987/2021, e considerando o disposto no artigo 19 da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
Belo Horizonte, 18de outubro de 2021.
Felipe Cardoso Vale Pires
Presidente IEPHA/MG
Anexo I
MASP

NOME DO SERVIDOR

1180488-7 PAULO ROBERTO AMARAL PRATES

CARGO EFETIVO
TGPR

SITUAÇÃO ANTERIOR
A PROMOÇÃO
NÍVEL
GRAU
II
C

PROMOÇÃO A PARTIR
DE 01-01-2021
NÍVEL
GRAU
III
A
20 1546284 - 1

Fundação de Arte de Ouro Preto - FAOP
Presidente: Jefferson da Fonseca Coutinho
O(A) Presidente do(a) Fundação de Arte de Ouro Preto, nos termos do art. 13 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007 e do Decreto nº
45.537, de 27 de janeiro de 2011, atribui a LUZIA DELUNARDO , MASP 1490659-8, da Assessoria GPOF, a gratificação temporária estratégica
GTEI-2 AO1100192.
20 1546526 - 1

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico
Secretário: Fernando Passalio de Avelar

Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG
Presidente: Paulo Sérgio Lacerda Beirão
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL E SEUS ENCARGOS
Parágrafo. 3º do artigo 73, da Constituição Estadual/89, Emenda Constitucional nº 61 de 23/12/03 e artigo 44 da Lei nº 14.684, de 30-07-03.
jul/21
ago/21
set/21
TOTAL TRIMESTRE
Quant.
Valor
Quant.
Valor
Quant.
Valor
Quant.
Valor
Direção
1
11.034,00
1
11.034,00
2
16.365,67
2
38.433,67
Efetivo
67
523.766,05
67
530.585,78
67
518.211,28
67
1.572.563,11
Rec. Amplo
21
81.347,99
22
79.860,34
22
79.068,33
22
240.276,66
Inativo
13
71.666,84
13
71.666,84
12
66.339,96
13
209.673,64
SUBTOTAL
102
687.814,88
103
693.146,96
103
679.985,24
104
2.060.947,08
Patronal
117.536,01
120.466,07
121.948,59
359.950,67
TOTAL
102
805.350,89
103
813.613,03
103
801.933,83
104
2.420.897,75
Meses de Referência: julho, agosto e setembro/2021 - Unidade Orçamentária: 2071
Fonte: Valores extraídos do relatório da DCPPP/SEPLAGArmazéns de Informações da Administração Pública do Estado de Minas Gerais
(A) Camila Pereira de Oliveira Ribeiro - Diretora de Planejamento, Gestão e Finanças
20 1546136 - 1

Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana
de Belo Horizonte - ARMBH
Diretora-Geral: Mila Batista Leite Corrêa da Costa
Em cumprimento ao dispositivo da Emenda Constitucional n° 61/2003, de 23 de dezembro de 2003, a Agência RMBH faz publicar o Demonstrativo
de Remuneração de seus servidores relativo ao 3° trimestre do ano de 2021. Unidade Orçamentária 2431:
QUADRO DEMONSTRATIVO REMUNERAÇÃO PESSOAL 3ºTRIMESTRE DO ANO 2021
JUNHO
AGOSTO
SETEMBRO
Cargo/Função(Ativos)
Qtde.
Valor
Qtde.
Valor
Qtde.
Valor
Efetivos
13
130.666,05
12
119.533,34
12
123.909,59
Recrutamento amplo
21
133.737,33
21
128.982,00
20
122.966,67
Subtotais
34
264.403,38
33
248.515,54 32
246.876,26
Encargos Patronais
*
67.488,65
64.912,10
59.168,19
Terceirizados MGS
06
33.174,80
06
34.367,03
06
30.700,12
TOTAIS
40
365.066,83
39
347.794,47
38
336.744,57

TOTAL
374.108,98
385.686,00
759.794,98
191.568,94
98.241,95
1.049.605,87

FONTE: Valores extraídos do relatório da DCCCP/SEPLAG.
Diretora Geral: Mila Batista Leite Correa da Costa
19 1545938 - 1

Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG
Presidente: Reynaldo Passanezi Filho
CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CNPJ: 06.981.180/0001-16
GERÊNCIA DE FOLHA DE PAGAMENTO E BENEFÍCIOS - SC/FB
(Referência legal: § 3º, art. 73 da Constituição Estadual, acrescido pelo art. 61 da EC nº 61, de 23/12/2003)
Demonstrativo de Desembolso de Folha de Pagamento (R$) - 3º Trimestre 2021
Julho
Agosto
Setembro
Total no Trimestre
Posição Funcional
Desembolso Quant Desembolso
Quant
Desembolso
Quant
Desembolso
Gerência
2.423.151,88
73
2.422.566,55
75
2.384.377,98
73
7.230.096,41
Quadro de Recrutamento Amplo (Ad-Nutum)
253.450,70
9
318.360,95
10
352.652,50
11
924.464,15
Plano Nível Universitário
10.055.204,45 695
10.260.163,12 689
9.460.196,38 687
29.775.563,95
PlanosTécnico / Administrativo e Operacional 29.608.747,26 3259 30.855.038,53 3.096
28.204.338,64 3.186
88.668.124,43
Encargos
25.735.679,11
25.839.614,28
25.238.021,20
76.813.314,59
TOTAL
68.076.233,40 4.036 69.695.743,43 3.870
65.639.586,70 3.957
203.411.563,53
20 1546254 - 1

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social
Secretária: Elizabeth Jucá e Mello Jacometti

Expediente
RESOLUÇÃO CEAS Nº 745/2021
Aprova os critérios de elegibilidade e partilha dos recursos financeiros
do Programa de Aprimoramento da Rede Socioassistencial do Sistema
Único de Assistência Social SUAS – Rede Cuidar para os exercícios de
2021 e 2022 e revoga a Resolução CEAS nº 729/2021.
O Conselho Estadual de Assistência Social de Minas Gerais – CEAS/
MG no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 13 da Lei Estadual
n.º 12.262 de 23 de julho de 1996, pela Lei Orgânica de Assistência
Social – LOAS e pela Norma Operacional Básica do Sistema Único de

Assistência Social de 2012 – NOB/SUAS/2012; considerando a deliberação de sua 268ª Plenária Ordinária, ocorrida no dia 15 de outubro
de 2021;
Considerando a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências;
Considerando a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, aprovada pela Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social –
CNAS - nº 145, de 15 de outubro de 2004, que dispõe sobre as diretrizes e princípios para a implementação do Sistema Único da Assistência
Social – SUAS;

Considerando a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009,
que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;
Considerando a Resolução CNAS nº 269, de 13 de dezembro de 2006,
que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB- RH/SUAS;
Considerando a Lei Estadual nº 12.262, de 23 de julho de 1996, que
dispõe sobre a Política Estadual de Assistência Social;
Considerando a Lei Estadual n° 12.227, de 2 de julho de 1996, que
cria o Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS – e dá outras
providências;
Considerando a Lei Estadual nº 15.473, de 28 de janeiro de 2005, que
autoriza a criação do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes
Ameaçados de Morte no Estado de Minas Gerais - PPCAAM;
Considerando o Decreto Federal nº 6.231, de 11 de outubro de 2007,
que Institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM;
Considerando o Decreto Estadual nº 44. 838, de 19 de junho de 2008,
que regulamenta a Lei nº 15.473/2005, que dispõe sobre o Programa
de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado
de Minas Gerais;
Considerando o Decreto Estadual n° 38.342, de 14 de outubro de 1996,
que aprova o Regulamento do Fundo Estadual de Assistência Social –
FEAS –, criado pela Lei n° 12.227, de 2 de julho de 1996;
Considerando a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 01, de 26 de
maio de 2017, que estabelece o regulamento do Cadastro Geral de
Convenentes;
Considerando a Lei Estadual nº 22.597, de 19 de julho de 2017, que cria
o Programa de Aprimoramento da Rede Socioassistencial do Sistema
Único de Assistência Social – Suas – Programa Rede Cuidar;
Considerando o Decreto Estadual nº 47.288, de 17 de novembro de
2017, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.597, de 19 de julho de
2017, que cria o Programa de Aprimoramento da Rede Socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social – Suas – Programa Rede
Cuidar;
Considerando o Decreto Estadual nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017,
que regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que
estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública
e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco,
mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração,
em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes
para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Lei nº 8.429, de 2 de junho de
1992, e Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, e dá outras providências;
e suas alterações;
Considerando o Decreto Estadual nº 48.269, de 20 de setembro de
2021, que dispõe sobre as transferências de recursos financeiros fundo
a fundo do Fundo Estadual de Assistência Social ao Fundo Municipal
de Assistência Social, para a realização das ações de assistência social,
no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, e as prestações de
contas dos recursos transferidos;
Considerando a Resolução CIB nº 13, de 07 de outubro de 2021, que
“Pactua os critérios de elegibilidade e partilha dos recursos financeiros
do Programa de Aprimoramento da Rede Socioassistencial do Sistema
Único de Assistência Social – Rede Cuidar para o ano de 2021 e revoga
as Resoluções CIB nº 07/2021 e nº 12/2021”.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art.1º - Aprovar critérios de elegibilidade e partilha dos recursos de
incentivo financeiro do Programa de Aprimoramento da Rede Socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, “Rede
Cuidar” para os exercícios de 2021 e 2022.
Parágrafo único. Os recursos partilhados totalizam o valor de R$
32.250.000,00 (trinta e dois milhões, duzentos e cinquenta mil reais),
sendo:
I - R$ 7.250.000,00 (sete milhões, duzentos e cinquenta mil reais), provenientes da Loteria do Estado de Minas Gerais; e
II - R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), provenientes de
recursos indicados pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas
Gerais.
Art. 2º - O valor do incentivo financeiro para cada unidade socioassistencial a ser contemplada será de R$115.000,00 (cento e quinze mil
reais).
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
Art. 3º - São elegíveis para o recebimento do incentivo financeiro, exercício de 2021 e 2022, as seguintes unidades da rede socioassistencial:
I - Centros de Referência Especializado para População em Situação
de Rua - Centros Pop;
II - unidades governamentais e entidades de assistência social que ofertam o Serviço de Acolhimento Institucional que receberem crianças e
adolescentes inseridos no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM, quando desacompanhados
dos responsáveis, prioritariamente que tenham realizado o aceite na
rodada 2019 do Programa Rede Cuidar;
III - unidades governamentais, entidades de assistência social que ofertam o Serviço de Acolhimento Institucional para pessoas idosas e pessoas com deficiência, ativas no CadSuas, que preencheram o Censo
Suas 2019, com ID Acolhimento Insuficiente e que não receberam
recursos nos exercícios de 2017 e 2019, observado o disposto no §3º
deste artigo;
IV - unidades governamentais e entidades de assistência social que
ofertam o Serviço de Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes, adultos e famílias e mulheres em situação de violência, ativas no
CadSuas, que preencheram o Censo Suas 2019, com ID Acolhimento
Insuficiente, que não receberam recursos nos exercícios do Programa
em 2017 e 2019;
V - entidades de assistência social que ofertam o Serviço de Acolhimento Institucional para adultos e famílias, ativas no CadSuas, que não
receberam recursos nas rodadas do Programa em 2017 e 2019, que não
foram contempladas nos critérios já descritos;
VI - unidades governamentais e entidades de assistência social que
ofertam o Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras para crianças e adolescentes, que preencheram o Censo Suas 2019 informando
que o serviço é regulamentado por lei ou decreto municipal; e
VII - entidades de assistência social que ofertam o Serviço de Acolhimento, independente do público atendido, ativas no CadSuas, que
preencheram o Censo Suas 2019, com ID Acolhimento Regular, que
apresentam a dimensão Insuficiente de Recursos Humanos, e que não
receberam recursos não receberam recursos do Programa nos exercícios de 2017 e 2019.
§1º- São elegíveis para o recebimento de recursos financeiros de que
trata o inciso I do caput, 26 (vinte e seis) Centros Pop, localizados em
24 (vinte e quatro) municípios do Estado de Minas Gerais, que preencheram o Censo Suas 2019 e estão ativos atualmente no CadSuas.
§2º- São elegíveis para o recebimento de recursos financeiros de que
trata o inciso II do caput, até 06 (seis) unidades governamentais e entidades de assistência social que ofertam o Serviço de Acolhimento
Institucional e que recebem crianças e adolescentes inseridos no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte
- PPCAAM.
§3º- São elegíveis para o recebimento de recursos financeiros de que
trata o inciso III do caput, até 49 (quarenta e nove) unidades de acolhimento institucional para idosos e pessoas com deficiência habilitadas
conforme procedimentos de adesão já realizados.
§4º- São elegíveis para o recebimento de recursos financeiros de que
trata o inciso IV do caput, até 34 (trinta e quatro) unidades de acolhimento institucional para crianças e adolescentes, adultos e famílias e
mulheres em situação de violência.
§5º - São elegíveis para o recebimento de recursos financeiros de que
trata o inciso V do caput, até 66 (sessenta e seis) unidades de acolhimento institucional para adultos e famílias.
§6º - São elegíveis para o recebimento de recursos financeiros de que
trata o inciso VI do caput, até 49 (quarenta e nove) unidades de acolhimento familiar de crianças e adolescentes que preencheram o Censo
Suas 2019 informando que o serviço é regulamentado por lei ou decreto
municipal, até o limite de R$ 3.105.000,00 (três milhões, cento e cinco
mil reais), a serem convocadas por ordem de prioridade aquelas que:
I - não possuem equipe de profissionais que atuem exclusivamente no
serviço, conforme Censo Suas 2019;
II - possuem equipe de profissionais majoritariamente exclusiva que
atue no serviço, conforme Censo Suas 2019.
§7º - Em caso de empate nos critérios de prioridade estabelecidos nos
incisos I e II do parágrafo anterior, serão convocadas as unidades que
possuírem maior quantidade de crianças e adolescentes acolhidos pelo
serviço, conforme Censo Suas 2019.

quinta-feira, 21 de Outubro de 2021 – 7
§8º - São elegíveis para o recebimento de recursos financeiros de que
trata o inciso VII do caput até 126 (cento e vinte e seis) unidades de
acolhimento institucional, independente do público atendido, a serem
convocadas por ordem crescente do resultado numérico do ID Acolhimento, até o limite de execução integral do recurso previsto no parágrafo único do art. 1º desta Resolução, considerando inclusive os recursos sobressalentes resultantes do processo de habilitação e adesão das
unidades e entidades socioassistenciais dispostas nos incisos I a VI do
caput.
§9º - O ID Acolhimento é o indicador calculado Secretaria de Estado
e Desenvolvimento Social - Sedese, a partir da base de dados do
Censo Suas, que mede a qualidade do serviço ofertado pelas unidades governamentais e entidades de assistência social de acolhimento
institucional, conforme parâmetros definidos nas normativas do Suas,
classificado por variáveis em três dimensões: estrutura física, gestão e
atividades e recursos humanos.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
Art. 4º - As entidades de assistência social que ofertam Serviço de Acolhimento Institucional e Familiar de que tratam os incisos II a VII do
artigo 3º poderão ser contempladas com incentivo financeiro desde que
atendidas, cumulativamente, as seguintes condições de habilitação,
definidas no Decreto nº 47.288/2017, até os prazos definidos para a
Adesão, a serem publicizados pela Sedese:
I - ser constituída em conformidade com o disposto no art. 3º da Lei
Federal nº 8.742, de 1993;
II - estar inscrita no respectivo Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS, na forma do art. 9º da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
III - estar inscrita, de forma regular, no Cadastro Geral de Convenentes
do Estado de Minas Gerais – Cagec;
IV - estar cadastrada no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - Cneas, de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal
nº 8.742, de 1993;
V - não estar inscrita nos seguintes cadastros:
a) Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração
Pública do Estado de Minas – Cadin-MG, nos termos do art. 10 do
Decreto Estadual nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007;
b) Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a
Administração Pública do Poder Executivo Estadual – Cafimp, nos termos do inciso V do art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho
de 2014, e do art. 52 do Decreto Estadual nº 45.902, de 27 de janeiro
de 2012;
c)Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas –
Cepim, nos termos do inciso V do art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de
2014, e do Decreto Federal nº 7.592, de 28 de outubro de 2011.
Art. 5º - As unidades governamentais que ofertam os serviços de que
trata o artigo 3º poderão ser contempladas com incentivo financeiro
desde que o Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS, esteja em
regular funcionamento de acordo com as normas legais e regulamentares que regem a execução orçamentária e financeira dos Fundos Municipais de Assistência Social até o prazo definido para a adesão, a ser
publicizado pela Sedese.
CAPÍTULO IV
DA PARTILHA DOS RECURSOS
Art. 6º - A partilha dos recursos, repassados em parcela única, será
realizada entre as unidades governamentais e entidades de assistência
social que atenderem aos critérios definidos nos artigos 3º, 4º e 5º desta
Resolução, conforme valor estipulado no art. 2º desta Resolução.
Parágrafo único. Os valores correspondentes ao incentivo financeiro
referentes a cada unidade governamental serão repassados diretamente
para o Fundo Municipal de Assistência Social, em conta específica
criada pela Sedese.
CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E DA EXECUÇÃO DAS
PARCERIAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO À
CRIANÇAS E ADOLESCENTES AMEAÇADOS DE MORTE
Art. 7º - Constituem critérios de recebimento de recursos para oferta do
Serviço de Acolhimento Institucional à crianças e adolescentes, ameaçados de morte e acompanhados pelo Programa de Proteção a Crianças
e Adolescentes Ameaçados de Morte:
I - aceite ao Termo de Adesão para as unidades governamentais e entidades de assistência social que, prioritariamente, tenham realizado o
aceite na rodada 2019 do Programa Rede Cuidar;
II - o município sede da unidade governamental ou entidade de assistência social deverá possuir pelo menos 01 (uma) unidade de Centro de
Referência Especializado de Assistência Social – Creas municipal, ou
estar referenciado a uma unidade de CREAS Regional;
III - o município sede da unidade governamental e entidade de assistência social deverá possuir pelo menos 01 (um) Centro de Atenção
Psicossocial - CAPS.
§1º- Caso as unidades governamentais e entidades de assistência social
que tenham realizado o aceite na rodada de 2019 não tenham interesse
na manutenção da parceria para a rodada de 2021, além dos critérios
definidos nos incisos II e III do parágrafo anterior, serão considerados
os seguintes critérios para nova identificação de unidades elegíveis, até
o limite de 06 (seis) unidades:
I - unidades governamentais e entidades de assistência social que possuírem ID Acolhimento superior, suficiente ou regular;
II - unidades governamentais e entidades de assistência social localizadas em municípios de médio porte;
III - unidades governamentais e entidades de assistência social localizadas nas áreas de abrangência de Diretorias Regionais da Sedese que
ainda não possuem unidades governamentais e entidades de assistência
social já contempladas em 2019.
§2º- No caso de haver mais de uma unidade governamental e entidade
de assistência social elegível, conforme critérios definidos nos incisos
II e III do caput e no parágrafo 1º deste artigo, serão priorizadas:
I - as unidades governamentais e entidades de assistência social com
maior ID Acolhimento;
II - as unidades governamentais e entidades de assistência social que
possuam equipe completa, de acordo com a NOB-RH/Suas e conforme
Censo Suas 2019;
§3º - Permanecendo o empate, os casos serão avaliados pela equipe
técnica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese,
tendo como referência melhor desempenho nas dimensões do ID Acolhimento, nesta ordem: gestão e atividades e estrutura física.
Art. 8º - Não serão divulgadas as unidades governamentais e entidades de assistência social contempladas que ofertam serviço de acolhimento de crianças e adolescente, ameaçados de morte, acompanhados
pelo PPCAAM, considerando que a medida protetiva de acolhimento
cumulada com a medida de inserção no PPCAAM impõem o respeito
às regras que garantam o sigilo do novo local de moradia, mesmo que
provisório, para reinserção social segura.
§1º - Caberá às unidades governamentais e entidades de assistência
social a preservação da identidade e da imagem do protegido e a manutenção do sigilo dos seus dados e de informações que, na forma da
lei, comprometam a sua segurança e a sua integridade física, mental
e psicológica.
§2º - Durante o período de 02 (dois) anos, as unidades governamentais e entidades de assistência social contempladas deverão acolher até
02 (duas) crianças e adolescentes simultaneamente, mediante demanda
da Sedese.
§3º - O encaminhamento de crianças e adolescentes, ameaçados de
morte e inseridos no PPCAAM às unidades governamentais e entidades de assistência social contempladas obedecerá o limite da capacidade instalada e das vagas já ocupadas nas unidades.
§4º - Após o período de 02 (dois) anos, caso haja crianças e adolescentes ameaçados de morte, acompanhados pelo PPCAAM e acolhidos
nas unidades contempladas, conforme previsão expressa no Termo de
Adesão a ser firmado, as unidades e entidades de assistência social se
comprometem, com o apoio e acompanhamento técnico da Sedese, do
PPCAAM e da gestão municipal, a aguardar o desligamento do Programa de Proteção e condições de desinstitucionalização.
§5º - A Sedese será responsável pela gestão das vagas e a regulação do
acesso ao Serviço de Acolhimento para crianças e adolescentes ameaçados de morte e acompanhados pelo PPCAAM, ofertado pelas unidades governamentais e entidades de assistência social contempladas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - A transferência de recursos financeiros para as unidades beneficiárias do Programa Rede Cuidar, nos anos de 2021 e 2022, será realizada conforme procedimentos legais definidos nos Decretos Estaduais
nº 48.269/2021, nº 47.288/2017 e nº 47.132/2017.
Art. 10 - As parcerias celebradas no âmbito do Programa Rede Cuidar são dispensadas de realização de chamamento público nos termos
dos arts. 5º, III e IV e 7º da Lei Estadual nº 22.587/2017, no art. 6º - B
da Lei Federal nº 8.742/1993; do art. 30, inciso IV da Lei Federal nº
13.019/2014; do art. 12 do Decreto Estadual nº 47.288/2017; e do art.
18, §2º, inciso VI do Decreto Estadual nº 47.132/2017.
Parágrafo único - Constituem hipóteses adicionais de inexigibilidade
ou dispensa de chamamento público:
I - as parcerias com as entidades socioassistenciais firmadas conforme
critérios de elegibilidade previstos nos incisos III, IV e V do art. 3º desta
Resolução, nos termos do art. 12 do Decreto Estadual nº 47.288/2017,
do art. 18, §3º, inciso V do Decreto Estadual nº 47.132/2017, e do art.
31 da Lei Federal nº 13.019/2014;

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320211021002423017.

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