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TJMG 26/08/2022 -Fl. 13 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 26/08/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Minas Gerais Diário do Executivo
O método de irrigação passa de aspersão para pivô central. As culturas
irrigadas passam de milho, feijão e hortaliças para milho e feijão.
Município: Carandaí - MG.Os Processos Administrativos encontram-se
disponíveis para consulta e cópia na URGA Zona da Mata. Os dados
contidos nas referidas decisões estarão disponíveis no site do IGAM,
www.igam.mg.gov.br.Ubá, 25 de Agosto de 2022.
25 1680221 - 1
O Coordenador da Unidade Regional de Gestão das Águas Urga, da
Zona da Mata no uso da competência delegada pelo Diretor Geral do
Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam, por meio da Portaria
Igam nº 30 de 09 de agosto de 2022, cientificam os interessados abaixo
relacionados das decisões proferidas nos processos administrativos de
Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos:
Arquivamento: Arquiva-se o processo nº 20301/2022 de 11/05/2022.
Requerente: Maria das Graças Lopes Dias. CPF: 11644443600 Curso
d’água: Rio Cágado.Motivo: Considerando que foi solicitado uma
vazão de captação de 0,000696 m³/s (0,696 L/s), vazão esta inferior
a 1 L/s, sendo portanto considerada, segundo Art. 1° da Deliberação
Normativa CERH - MG n°09/2004, como de uso insignificante para as
Unidades de Planejamento e Gestão ou Circunscrições Hidrográficas
do Estado de Minas Gerais, devendo ser realizado cadastro de uso
insignificante, não cabendo outorga de uso das águas. Município:
Canaã - MG. Os Processos Administrativos encontram-se disponíveis
para consulta e cópia na URGA Zona da Mata. Os dados contidos nas
referidas decisões estarão disponíveis no site do IGAM, www.igam.
mg.gov.br. Ubá, 25 de Agosto de 2022.
25 1680216 - 1
O Coordenador da Unidade Regional de Gestão das Águas, URGA
Central Metropolitana, no uso da competência delegada pelo Diretor
Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam, por meio
daPortaria Igam nº 30 de 09 de agosto de 2022, cientificam os
interessados abaixo relacionados das decisões proferidas nos processos
administrativos de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos:
*Processo n° 44339/2020, Usuário: Posto Trópico Ltda, Belo
Horizonte, Deferido com condicionantes, Portaria n°1306167/2022.
*Processo n° 54347/2021, Usuário: Luiz Trindade Imóveis Ltda,
Lagoa Santa, Deferido com condicionantes, Portaria n°1306169/2022.
*Processo n° 31998/2022, Usuário: Don Luchesi Destilaria e
Botanicos Ltda, Lagoa Santa, Deferido com condicionantes,
Portaria n°1306171/2022. *Processo n° 23330/2022, Usuário: Ouro
Preto Serviços de Saneamento S.A., Ouro Preto, Deferido com
condicionantes, Portaria n°1306173/2022. *Processo n° 35180/2022,
Usuário: Comunidade Planejada Aldeias do Lago - Seção Pinheiros,
Esmeraldas, Deferido com condicionantes, Portaria n°1306175/2022.
*Processo n° 22473/2022, Usuário: Eurico Leandro de Miranda,
Corinto, Deferido com condicionantes, Portaria n°1306177/2022.
*Processo n° 24845/2022, Usuário: Eduardo Teixeira Soares,
Paraopeba, Deferido com condicionantes, Portaria n°1306179/2022.
*Processo n° 25677/2022, Usuário: João Felix de Godoy, Corinto,
Deferido com condicionantes, Portaria n°1306186/2022. *Processo n°
32170/2022, Usuário: Leonardo de Oliveira, Florestal, Deferido com
condicionantes, Portaria n°1306187/2022. *Processo n° 31543/2022,
Usuário: Carlos Henrique Mascarenhas Silva, Prudente de Morais,
Deferido com condicionantes, Portaria n°1306188/2022. *Processo
n° 29789/2022, Usuário: Distribuidora Rio Branco de Petroleo Ltda,
Betim, Deferido com condicionantes, Portaria n°1306192/2022.
*Processo n° 22690/2022, Usuário: Lagoa Bonita Participações
Ltda - Retiro Santa Rosa, Curvelo, Deferido com condicionantes,
Portaria n°1306194/2022. *Processo n° 21057/2022, Usuário: Tamig
Empreendimentos Imobilários Ltda, Contagem, Deferido com
condicionantes, Portaria n°1306195/2022. *Processo n° 25012/2022,
Usuário: Associação do Bairro Residencial Montserrat, Betim,
Deferido com condicionantes, Portaria n°1306197/2022. *Processo
n° 22363/2022, Usuário: André Luis Pessoa, Caeté, Deferido com
condicionantes, Portaria n°1306204/2022. *Processo n° 30162/2020,
Usuário: Leônidas Carvalho Bignoto, Nova Lima, Deferido com
condicionantes, Portaria n°1306205/2022. *Processo n° 36790/2022,
Usuário: Ematex Industrial e Comercial Textil Ltda, Ribeirão das
Neves, Deferido com condicionantes, Portaria n°1306215/2022.
*Processo n° 36791/2022, Usuário: Ematex Industrial e Comercial
Textil Ltda, Ribeirão das Neves, Deferido com condicionantes,
Portaria n°1306216/2022. *Processo n° 36792/2022, Usuário: Ematex
Industrial e Comercial Textil Ltda, Ribeirão das Neves, Deferido com
condicionantes, Portaria n°1306217/2022. *Processo n° 36793/2022,

Usuário: Ematex Industrial e Comercial Textil Ltda, Ribeirão das
Neves, Deferido com condicionantes, Portaria n°1306221/2022.
*Processo n° 36794/2022, Usuário: Ematex Industrial e Comercial
Textil Ltda, Ribeirão das Neves, Deferido com condicionantes,
Portaria n°1306222/2022. *Processo n° 36795/2022, Usuário: Ematex
Industrial e Comercial Textil Ltda, Ribeirão das Neves, Deferido com
condicionantes, Portaria n°1306223/2022. *Processo n° 27722/2022,
Usuário: Associação dos Veteranos Esportistas de Caetanópolis AVEC, Hospital Dr. Pacífico Mascarenhas, Caetanópolis, Deferido com
condicionantes, Portaria n°1306226/2022. *Processo n° 34818/2022,
Usuário: Uilton Soares de Oliveira, Lagoa Santa, Deferido com
condicionantes, Portaria n°1306231/2022. *Processo n° 35846/2022,
Usuário: Quintas Imperiais Participações Ltda, Pedro Leopoldo,
Deferido com condicionantes, Portaria n°1306234/2022. *Processo n°
36799/2022, Usuário: Plena Alimentos S/A, Contagem, Deferido com
condicionantes, Portaria n°1306236/2022. *Processo n° 32487/2022,
Usuário: Concrelagos Concreto Ltda, Betim, Deferido com
condicionantes, Portaria n°1306237/2022. *Processo n° 32495/2022,
Usuário: Concrelagos Concreto Ltda, Contagem, Deferido com
condicionantes, Portaria n°1306239/2022. *Processo n° 35839/2022,
Usuário: Trimak Engenharia e Com Ltda, Belo Horizonte, Deferido
com condicionantes, Portaria n°1306240/2022.
Arquivamento:
Arquiva-se o processo nº. 19780 de 07/08/2014. Requerente: Felipe
Perácio Monteiro. CPF: 012.74x.xxx-xx. Curso d’água: Poço
Tubular. Motivo: Considerando os termos do Artigo 24 do Decreto nº
47.705/2019. Município: Inimutaba – MG.
Retificação:
Retifica-se a portaria 1300799 publicada dia 29/01/2020. Onde se
lê: Outorgado: Ruralpar Ltda. CNPJ: 04.362.563/0001-80. Ponto
de captação: Inicial: Lat. 19°35’21”S e Long. 44°18’31”W e Final:
19°35’36”S e 44°18’38”W. Leia-se: Outorgado: Ruralpar Eireli. CNPJ:
04.362.563/0002-61. Ponto de Captação: Inicial: Lat. 19°35’23,72”S
e Long. 44°18’27,63”W e Final: 19°35’40,00”S e 44°18’54,78”W.
Município: Esmeraldas – MG.
Os Processos Administrativos encontram-se disponíveis para consulta e
cópia na URGA Central Metropolitana. Os dados contidos nas referidas
decisões estarão disponíveis no site do IGAM, www.igam.mg.gov.br.
Belo Horizonte, 25 de Agosto de 2022.
25 1680788 - 1
Os Coordenadores das Unidades Regionais de Gestão das Águas
Urga’s, do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, no uso da competência
delegada pelo Diretor Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas
– Igam, por meio da Portaria Igam nº 30 de 09 de agosto de 2022,
cientificam os interessados abaixo relacionados das decisões proferidas
nos processos administrativos de Outorga de Direito de Uso de
Recursos Hídricos:
*Processo: 33794/2016, Empreendedor: Paulo Sérgio de Sousa,
Município: Uberlândia, Status: Indeferido, Portaria: 00798/2022.
*Processo: 00619/2018, Empreendedor: Jesus Messias Pilotto,
Município: Uberlândia, Status: Indeferido, Portaria: 00799/2022.
*Processo: 22191/2014, Empreendedor: Francisco Borges de Souza,
Município: Araguari, Status: Indeferido, Portaria: 00800/2022.
*Processo: 25699/2019, Empreendedor: Wellington Morais de
Azevedo, Município: Itaguara, Status: Indeferido, Portaria:
00801/2022. *Processo: 34480/2019, Empreendedor: Thiago
Geovanne Silva Ferreira, Município: Santa Juliana, Status: Indeferido,
Portaria: 00802/2022. *Processo: 22768/2012, Empreendedor: Delta
Sucroenergia S.A. - Unidade Delta, Município: Delta, Status: Indeferido,
Portaria: 00803/2022. *Processo: 02937/2018, Empreendedor:
DAEPA - Departamento de Água e Esgotos de Patrocínio, Município:
Patrocínio, Status: Indeferido, Portaria: 00804/2022. *Processo:
36509/2015, Empreendedor: Macaúba de Cima Cofee - Cultivo de Café
Ltda, Município: Patrocínio, Status: Indeferido, Portaria: 00805/2022.
Os Processos Administrativos encontram-se disponíveis para consulta
e cópia nas URGA’s, TRIÂNGULO MINEIRO e ALTO PARANAÍBA.
Os dados contidos nas referidas decisões estarão disponíveis no site do
IGAM, www.igam.mg.gov.br.Belo Horizonte, 25 de Agosto de 2022.
25 1680580 - 1

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
Secretária: Luisa Cardoso Barreto

Expediente
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEE Nº 10.632, DE 19 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre providências relativas ao posicionamento de que trata a Lei nº 18.975 de 29 de junho de 2010, alterada pela Lei nº 19.837, de 02
de dezembro de 2011, em relação à servidora do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, integrante das carreiras do Grupo de
Atividades de Educação Básica do Poder Executivo.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e o SECRETÁRIODE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições
conferidas pelo inciso VI do § 1º do artigo 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, considerando o disposto no Decreto nº 45.527, de 30 de
dezembro de 2010, e no Decreto nº 45.905, de 03 de fevereiro de 2012,
RESOLVEM:
Art. 1º - Fica retificado o posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio, na forma prevista na Lei nº 19.837, de 02 de dezembro
de 2011, de servidora do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, identificada no ANEXO ÚNICO desta Resolução, aposentada
por motivo de invalidez, em cargo das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo do Estado, previstos no artigo 1º
da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, formalizado para viabilizar a aplicação do disposto na Emenda à Constituição da República nº 70, de 29
de março de 2012.
Parágrafo único. A vigência do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 29 de março de 2012.
Art. 2º - Para o posicionamento e a revisão de que tratam esta Resolução foram considerados os registros funcionais e financeiros constantes do
Sistema de Administração de Pessoal – SISAP, cuja inclusão e manutenção são de responsabilidade da instituição de lotação ou aposentação do
servidor.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data indicada no artigo desta Resolução.
Belo Horizonte, 19 de agosto de 2022.
LUÍSA CARDOSO BARRETO
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
IGOR DE ALVARENGA OLIVEIRA ICASSATI ROJAS
Secretáriode Estado de Educação
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o artigo 1º desta Resolução)
SRE

Servidor

ARACUAI GISLAINE FERNANDES FERREIRA

Masp - DV

Adm.

Carreira

291616-1

2

PEB

POSICIONAMENTO
ANTERIOR Regime
SUBSÍDIO 2012
Nível
Grau
I
I

POSICIONAMENTO
REVISTO Regime
SUBSÍDIO 2012
Nível
Grau
I
P
25 1680308 - 1

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/FAPEMIG Nº 10.638, DE 25 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre a implementação do regime de teletrabalho, a que se refere o Decreto nº 48.275, de 24 de setembro de 2021, na Fundação de Amparo
à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º, inciso III, do art. 93 da Constituição
do Estado, e o PRESIDENTE DA FAPEMIG, tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 23.674, de 9 de julho de 20 20, e no inciso III do art. 8º
do Decreto nº 48.275, de 24 de setembro de 2021,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta resolução conjunta dispõe sobre a implementação do regime de teletrabalho no âmbito da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado
de Minas Gerais, conforme os objetivos e as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 48.275, de 24 de setembro de 2021.
Art. 2º - A implementação do regime de teletrabalho na Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais fica autorizada a partir da data
de publicação desta resolução, na modalidade execução parcial, para as unidades administrativas elencadas no Anexo I.
Parágrafo único. Poderão ser estabelecidas, por meio de ato normativo expedido pelo titular da Fapemig, normas complementares relativas aos
requisitos para adesão ao teletrabalho, à implementação do regime, à aferição do cumprimento das metas do teletrabalho, à forma de construção de
indicadores, ao ciclo de análise, à forma de aferição individual da produtividade dos servidores, observadas as diretrizes e regras gerais definidas no
Decreto nº 48.275, de 2021, e nesta resolução conjunta.
Art. 3º O regime de teletrabalho na Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais será executado até 25 de setembro de 2022, podendo
ser prorrogado, observando a conveniência eoportunidade da Administração e a fundamentação em critérios técnicos.
Art. 4º - A execução e comprovação das entregas e do atingimento das metas de desempenho e produtividade individuais pelo servidor público em
regime de teletrabalho, validadas pela chefia imediata, equivalerão ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.

sexta-feira, 26 de Agosto de 2022 – 13

Art. 5º - Fica instituído o Comitê Interno para acompanhamento das entregas, do cumprimento de metas e avaliação global dos resultados da
implementação do regime de teletrabalho na Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais.
§1º - O Comitê Interno será composto pelos servidores:
I - Um representante indicado pela Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças
II - Um representante indicado pela Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação
III - Dois representantes indicados pelo Gabinete
CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO DOS SERVIDORES APTOS PARA ADESÃO AO REGIME DE TELETRABALHO
Art. 6º - A seleção dos servidores aptos para a adesão ao teletrabalho nas unidades administrativas da Fapemig e modalidade prevista no art. 2º
observará o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - capacidade de organização, autodisciplina e autogerenciamento do tempo;
II - cumprimento das atividades nos prazos estabelecidos;
III - capacidade técnica para a utilização das tecnologias necessárias para a realização do serviço em regime de teletrabalho;
IV - possibilidade de desempenho de suas atividades sem a necessidade de supervisão constante da chefia imediata;
V - inexistência de saldo de horas negativas para compensação.
Parágrafo único. A seleção de que trata o caput é de competência dos gestores das unidades administrativas elencadas no Anexo I desta resolução
conjunta.
Art. 7º - Nos casos em que houver a necessidade de escolha entre os servidores da unidade para a adesão ao teletrabalho e houver igualdade de
habilidades e características, deverão ser observados os seguintes critérios para priorização dos servidores:
I - servidores com horário especial, nos termos do art. 102 da Lei nº 869, de 1952, e da Lei nº 9.401, de 1986;
II - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;
III - servidores com mobilidade reduzida, nos termos da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;
IV - servidores com melhor resultado no último processo de avaliação de desempenho individual na respectiva unidade;
V - servidores com maior tempo de exercício na unidade, ainda que descontinuo;
VI - servidor estável, com vínculo efetivo.
VII - servidor que implementou os requisitos para aposentadoria, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 8º - São deveres e responsabilidades das chefias imediatas dos servidores da(s) unidade(s) administrativa(s) da Fapemig em que for autorizada
a implementação do regime de teletrabalho:
I - selecionar os servidores que poderão executar suas atividades no regime de teletrabalho;
II - elaborar o plano de trabalho dos servidores da respectiva unidade e definir as entregas e metas individuais conforme as diretrizes estabelecidas
nesta resolução conjunta;
III - acompanhar a adaptação e o trabalho dos servidores em regime de teletrabalho;
IV - aferir e monitorar o cumprimento das entregas e atingimento das metas estabelecidas;
V - validar o relatório individual mensal dos servidores em teletrabalho;
VI - atestar o registro da frequência do servidor após avaliação do cumprimento das entregas e atingimento das metas, avaliação de justificativas
apresentadas pelo servidor nos casos de descumprimento das entregas e metas, bem como verificação de outras ocorrências, tais como licenças e
afastamentos legais, ponderando a proporcionalidade entre os dias de ausência e as metas previstas para o período;
VII - encaminhar, trimestralmente, relatório ao grupo gestor, com a relação de servidores em regime de teletrabalho, as dificuldades verificadas e
quaisquer outras situações detectadas que possam auxiliar no desenvolvimento do teletrabalho e os resultados alcançados, inclusive no que concerne
ao incremento da produtividade.
Art. 9º - São deveres e responsabilidades dos servidores que executam sua jornada de trabalho em regime teletrabalho:
I - assinar o Plano de Trabalho;
II - assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade;
III - cumprir diretamente as atividades que lhe forem incumbidas, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para execução das
entregas e cumprimento das metas estabelecidas, sob risco de desligamento do regime de teletrabalho, independentemente da aplicação de outras
sanções;
IV - consultar regularmente a caixa de correio eletrônico institucional, conforme periodicidade pactuada com a chefia imediata;
V - informar antecipadamente à respectiva chefia imediata sobre eventual ausência ou indisponibilidade durante o período em que esteja escalado
para trabalhar, mesmo que por gozo de afastamento legal;
VI - atender prontamente, dentro dos horários estabelecidos no plano de trabalho, a toda e qualquer solicitação da chefia imediata para prestar
esclarecimentos sobre as atividades desempenhadas e sobre o cumprimento das demandas estabelecidas;
VII - providenciar, com recursos próprios, as estruturas física e tecnológica necessárias para a execução remota das atividades, mediante a utilização
de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos;
VIII - comparecer à respectiva unidade de lotação ou exercício sempre que for convocado pela chefia imediata, independentemente da modalidade de
execução do teletrabalho, observado o disposto no inciso VII do caput do art. 19 e no art. 22 do Decreto 48.275, de 24 de setembro de 2021.
IX - elaborar o relatório individual mensal.
Art. 10 - São deveres e responsabilidades do Comitê Interno:
I - apoiar os gestores das unidades administrativas na pactuação de entregas e metas, conforme as diretrizes estabelecidas no art. 11;
II - acompanhar o cumprimento das entregas e metas, garantir o cumprimento dos regulamentos e avaliar no âmbito institucional os resultados da
implementação do regime de teletrabalho na Fapemig;
III - elaborar relatórios gerenciais circunstanciados que possibilitem a avaliação dos resultados do teletrabalho, a serem encaminhados para a
Seplag;
IV - avaliar, em conformidade com o art. 15 do Decreto nº 48.275, de 2021, e arts. 17 e 18 desta Resolução Conjunta, as situações não previstas nos
referidos dispositivos como motivos justificáveis para descumprimento de entregas e atingimento de metas.
CAPÍTULO IV
DA PACTUAÇÃO DAS METAS E DAS ENTREGAS
Art. 11 - As metas e entregas individuais deverão estar alinhadas aos documentos formais de planejamento do Governo de Minas Gerais, observando
diretrizes de vinculação aos instrumentos de planejamento abaixo:
I - indicadores, objetivos e diretrizes estabelecidos do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI 2019-2030;
II - Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - 2020-2023;
III - Plano de Planejamento da Fapemig.
Parágrafo único. Para pactuação das metas e entregas individuais, além das diretrizes estabelecidas no “caput”, deverão ser observados os seguintes
critérios:
I - competências formais da unidade administrativa à qual o servidor está vinculado, definidas em decreto específico;
II - estudos sobre a produtividade média mensal dos servidores da unidade administrativa à qual o servidor está vinculado, que considerem, por
exemplo:
a) os macroprocessos e processos da unidade, os tipos de atividades realizadas e o tempo médio necessário para execução de cada uma delas,
conforme o nível de complexidade (baixo, médio ou alto);
b) a classificação das atividades conforme a natureza dos prazos, identificando aquelas que possuem parâmetros legais ou preestabelecidos para
cumprimento; aquelas cuja execução depende apenas de fatores internos e cujos prazos podem ser estipulados com grande margem de previsibilidade;
aquelas cuja execução depende de fatores externos à unidade administrativa, com prazos sujeitos a alterações;
c) o volume de entregas que poderão ser exigidas semanalmente, mensalmente ou na periodicidade que for definida no Plano de Trabalho,
considerando a jornada de trabalho do servidor, sua experiência no exercício da função e as informações relativas às alíneas “a” e “b”.
Art. 12 - As metas e entregas individuais previstas no Plano de Trabalho deverão ser, no mínimo, equivalentes àquelas verificadas para as mesmas
atividades quando executadas nas dependências do órgão ou entidade e deverão ser definidas com base em estudos prévios de desempenho e
produtividade, ressalvadas as seguintes situações:
I - durante o período de adaptação do servidor à alteração do regime de trabalho de presencial, para o regime de teletrabalho;
II - alteração das atividades desempenhadas pelo servidor, em virtude de reestruturação administrativa, mudança para outra unidade ou remoção,
mudança de lotação ou transferência;
III - aplicação da excepcionalidade prevista no §2º do art. 8º do Decreto nº 48.275, de 2021, às unidades em que não houver estudos prévios de
desempenho e produtividade e a autorização para implementação do regime de teletrabalho ocorrer até 24/09/2022.
Parágrafo único: Compete ao Comitê Interno avaliar, conjuntamente com a chefia imediata, o prazo máximo, a ser estabelecido no Plano de
Trabalho, para adaptação do servidor, nas situações a que se referem os incisos I e II do “caput”, bem como os parâmetros mínimos para mensuração
da produtividade, conforme as especificidades do caso concreto.
CAPÍTULO V
DO TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE E DO PLANO DE TRABALHO INDIVIDUAL
Art. 13 - Para formalizar sua adesão ao regime de teletrabalho, o servidor deverá firmar o Termo de Ciência e Responsabilidade, elaborado conforme
o art. 19 do Decreto nº 48.275, de 2021, e o modelo constante no Anexo II.
Art. 14 - As condições individuais para realização do teletrabalho, com a fixação das entregas e metas estabelecidas para o servidor, serão definidas no
Plano de Trabalho Individual, elaborado conforme o art. 19 do Decreto nº 48.275, de 2021, e o modelo definido no Anexo III, e serão acompanhadas
pela chefia imediata do servidor.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO DO CUMPRIMENTO DE METAS, DO TRATAMENTO DOS CASOS
DE DESCUMPRIMENTO E DAS HIPÓTESES DE DESLIGAMENTO DO
REGIME DE TELETRABALHO
Art. 15 - Compete à chefia imediata do servidor monitorar cumprimento das entregas e atingimento das metas, por meio das seguintes ações:
I - definição, em conjunto com o servidor, das entregas e atividades mensais a serem estabelecidas no Plano de Trabalho;
II - definição de prazos para cumprimento das entregas e atingimento das metas e de critérios quantitativos e/ou qualitativos para sua avaliação;
III - análise das informações prestadas pelo servidor em relação à execução do que foi planejado, bem como em relação às justificativas para eventual
descumprimento das metas;
IV - ajuste das entregas e metas, sempre que for necessário, mediante justificativa registrada no acompanhamento do Plano de Trabalho.
Art. 16 - O descumprimento parcial, sem motivo justificável, das entregas e metas individuais estipuladas para cumprimento dentro do mês poderá
ser compensado, excepcionalmente, no mês subsequente, de modo que se cumpra o restante das entregas e metas do mês anterior juntamente com
as entregas e metas integrais do mês vigente.
Parágrafo único. A reincidência do descumprimento parcial, sem motivo justificável, indicada no “caput”, consecutiva ou não, implicará o
desligamento imediato do regime de teletrabalho, com obrigatoriedade de retorno ao regime presencial.
Art. 17 - Para os fins do disposto no art. 16, poderão ser considerados como motivos justificáveis para descumprimento de entregas e atingimento
de metas, mediante avaliação pela chefia imediata:
I - as ausências justificadas para efeito de abono de ponto, licenças e afastamentos, nos termos da legislação vigente, devendo ser avaliada pela chefia
imediata a proporcionalidade entre os dias de ausência e as metas previstas para o período;
II - impossibilidade de realização de atividade ou do cumprimento de prazo em virtude de ação ou omissão de servidores da respectiva unidade, de
outras unidades administrativas da Fapemig, ou ainda de outros órgãos ou entidades envolvidos na execução das entregas e metas pactuadas;
III - atendimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas.
Art. 18 - O descumprimento total, sem motivo justificável, das entregas e metas individuais estipuladas para cumprimento dentro do mês, implicará
o desligamento imediato do regime de teletrabalho, com obrigatoriedade de retorno ao regime presencial.
Art. 19 - O servidor será automaticamente desligado do regime de teletrabalho nas seguintes hipóteses:
I - descumprimento total, sem motivo justificável, das entregas e metas individuais estipuladas para cumprimento dentro do mês;
II - descumprimento parcial, sem motivo justificável, das entregas e metas individuais, estipuladas para cumprimento dentro do mês, caso não seja
constatada a compensação no mês subsequente;
III - a reincidência do descumprimento parcial, sem motivo justificável, indicada nos termos do parágrafo único do artigo 16;
IV - vencimento do prazo de autorização para o cumprimento da jornada no regime de teletrabalho, caso não ocorra a prorrogação;
V - por necessidade do serviço ou em virtude de alteração da natureza das atividades, observada, nesse caso, a comunicação da mudança de regime
de trabalho com antecedência mínima de dez dias, ou conforme estabelecido no respectivo Plano de Trabalho.
VI - por determinação da chefia imediata, nos casos de inobservância dos deveres e responsabilidades previstas no art. 9°desta resolução conjunta;
VII – por interesse da Administração.
§1º - Compete à chefia imediata comunicar ao servidor e ao Departamento de Gestão de Pessoas da Fapemig o desligamento do regime de teletrabalho
caso se configurem as situações previstas no “caput”, ou se ocorrer o descumprimento do termo de ciência e responsabilidade.

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202208260033480113.

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