Minas Gerais Diário do Executivo
Parágrafo único – Os trabalhos das comissões serão executados
consoante disposto no Decreto nº 48.531, de 11de novembro de 2022,
que dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2022para
os órgãos e as entidades da administração pública estadual, bem como
nas demais orientações vigentes.
Art. 12 – Compete aos responsáveis regionais que fazem o controle do
almoxarifado e dos bens móveis das unidades a realização dos ajustes
das diferenças apuradas pelas comissões no SIAD.
Art. 13 – O não cumprimento do disposto nesta portaria implicará na
responsabilização do servidor indicado para o trabalho e do responsável
pelas informações prestadas no âmbito de sua competência, as quais
se presumem verdadeiras, ensejando apuração de ordem funcional, nos
termos da legislação vigente.
Art. 14 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 24 de novembro de 2022.
Marcelo da Fonseca
Diretor-Geral do Igam
24 1717911 - 1
O Coordenador da Unidade Regional de Gestão das Águas, URGA
Zona da Mata, no uso da competência delegada pela Diretor Geral do
Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam, por meio da Portaria
Igam nº 30 de 09 de agosto de 2022, cientificam os interessados abaixo
relacionados das decisões proferidas nos processos administrativos
de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos: *Processo n°
31114/2022, Usuário: Associação dos Proprietários e Moradores do
Park da Cachoeira, Juiz de Fora, Deferido com condicionantes, Portaria
n° 2008587/2022.*Processo n° 32848/2022, Usuário: Castilho & Costa
Transportes Ltda - C & C Transportes Ltda, Muriaé, Deferido, Portaria
n° 2008588/2022.*Processo n° 32836/2022, Usuário: Castilho & Costa
Transportes Ltda - C & C Transportes Ltda, Miraí, Deferido, Portaria
n° 2008589/2022.*Processo n° 09747/2022, Usuário: Simonésia
Energia S.A., Simonésia, Deferido com condicionantes, Portaria n°
2008590/2022.*Processo n° 44982/2022, Usuário: Marlene Martins
Garcia, Santa Cruz do Escalvado, Deferido com condicionantes,
Portaria n° 2008591/2022. Os Processos Administrativos encontram-se
disponíveis para consulta e cópia na URGA Zona da Mata. Os dados
contidos nas referidas decisões estarão disponíveis no site do IGAM,
www.igam.mg.gov.br. Ubá, 24 de Novembro de 2022.
24 1717517 - 1
O Coordenador da Unidade Regional de Gestão das Águas Urga, do
Noroeste de Minas no uso da competência delegada pelo Diretor Geral
do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam, por meio da Portaria
Igam nº 30 de 09 de agosto de 2022, cientificam os interessados abaixo
relacionados das decisões proferidas nos processos administrativos de
Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos:
Arquivamentos:
Arquiva-se o processo nº. 45143 de 23/07/2019. Requerente: Zincomin
Mineração Ltda E Outro - Me. CNPJ 47.17*.***.***/***-**. Curso
d’água: Rebaixamento De Nível De Água Para Mineração. Motivo: a
documentação apresentada e a área consolidada do empreendimento,
a análise da solicitação requerida, não é de competência da URGA/
Noroeste. Município: Guarda-Mor/MG. Arquiva-se o processo nº.
13148 de 16/04/2020. Requerente: Gilberto Kohl. 340.83*.***-**.
Curso d’água: Poço Tubular. Motivo: o poço tubular está situado
dentro de uma região caracterizada como área de Restrição e Controle
em avaliação de uso subterrâneo. Município: Guarda-Mor /MG.
Arquiva-se o processo nº. 13151 de 16/04/2020. Requerente: Gilberto
Kohl. 340.83*.***-**. Curso d’água: Poço Tubular. Motivo: o poço
tubular está situado dentro de uma região caracterizada como área
de Restrição e Controle em avaliação de uso subterrâneo. Município:
Guarda-Mor /MG. Arquiva-se o processo nº 13150 de 16/04/2020.
Requerente: Gilberto Kohl. CPF 340.8**.***-**. Curso d’água: Poço
Tubular. Motivo: o poço tubular está situado dentro de uma região
caracterizada como área de Restrição e Controle em avaliação de uso
subterrâneo. Município: Guarda-Mor/MG. Arquiva-se o processo nº
13146 de 16/04/2020. Requerente: Gilberto Kohl. CPF 340.8**.***-**.
Curso d’água: Poço Tubular. Motivo: o poço tubular está situado dentro
de uma região caracterizada como área de Restrição e Controle em
avaliação de uso subterrâneo. Município: Guarda-Mor/MG. Arquiva-se
o processo nº 33167 de 11/08/2020. Requerente: Rosalvo Streit. CPF
234.02*.***-**. Curso d’água: Poço Tubular. Motivo: o poço tubular
está situado dentro de uma região caracterizada como área de Restrição
e Controle em avaliação de uso subterrâneo. Município: Guarda-Mor/
MG. Arquiva-se o processo nº 28554 de 29/06/2022. Requerente:
Valdomiro Francisco de Almeida. CPF 115.4**.***-**. Curso d’água:
Ribeirão Samambaia. Motivo: por não apresentar documentação/
informação complementar. Município: Guarda-Mor/MG. Arquiva-se
o processo nº 28564 de 29/06/2022. Requerente: Sinomar Francisco
De Almeida e Outros. CPF 553.5**.***-**. Curso d’água: Ribeirão
Samambaia. Motivo: por não apresentar documentação/informação
complementar. Município: Guarda-Mor/MG. Arquiva-se o processo nº
44636 de 13/09/2022. Requerente: José Fernando Cordeiro e Outros.
CPF 531.9**.***-**. Curso d’água: Ribeirão dos Órfãos. Motivo: por
não ter implantado e iniciado o uso dos recursos hídricos autorizados
no prazo estabelecido. Município: João Pinheiro/MG. Arquiva-se o
processo nº 53959 de 26/10/2022. Requerente: L.O. Empreendimentos
e Participações Ltda. CNPJ 06.19*.***.***/***-**. Curso d’água:
Córrego Veredão. Motivo: o empreendimento está situado dentro de
uma região caracterizada como área de conflito de disponibilidade
hídrica, onde a soma das vazões de captação requeridas é superior
à vazão legalmente disponível, este processo de outorga não pode
ser analisado individualmente; Município: João Pinheiro/MG. Os
Processos Administrativos encontram-se disponíveis para consulta e
cópia na URGA Noroeste de Minas Os dados contidos nas referidas
decisões estarão disponíveis no site do IGAM, www.igam.mg.gov.br.
Unaí, 24 de novembro de 2022.
24 1717724 - 1
Agência Reguladora de Serviços
de Abastecimento de Água e de
Esgotamento Sanitário - ARSAE
Diretor-Geral: Antônio Claret de Oliveira Júnior
RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 174, DE
24 DE NOVEMBRO DE 2022
Autoriza a Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e
Nordeste de Minas Gerais S/A – Copanor a aplicar aos serviços públicos
de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados as tarifas
constantes do Anexo I desta Resolução e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS
DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG,
no uso de suas atribuições legais previstas na Lei nº 18.309, de 3 de
agosto de 2009 e no Decreto Estadual 47.884, de 13 de março de 2020,
atendendo a decisão da Diretoria Colegiada, e,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007,
em especial o disposto nos artigos 13, 21 a 26, 29 a 31, 37 a 39; a
Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, que modificou a Lei
Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; a Lei Estadual nº 18.309,
de 3 de agosto de 2009, principalmente o disposto nos artigos 6º, 8º e
10; a Resolução Arsae-MG nº 110, de 28 de junho de 2018, 131, de
11 de novembro de 2019; e a Resolução Arsae-MG nº 150, de 05 de
abril de 2021;
CONSIDERANDO que é objetivo da regulação definir tarifas que
permitam tanto o alcance e a manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro da prestação eficiente dos serviços, como a modicidade
tarifária aos usuários;
CONSIDERANDO que a revisão tarifária periódica objetiva
a reavaliação das condições da prestação dos serviços e o
compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usuários; e
CONSIDERANDO que a revisão tarifária periódica é o instrumento
regulatório adequado para se definir o nível de receita necessário para
proporcionar equilíbrio econômico-financeiro ao prestador regulado,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a Copasa Serviços de Saneamento Integrado do
Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A – Copanor a aplicar, aos
serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário
prestados, as tarifas constantes do Anexo I desta Resolução, a partir de
01 de janeiro de 2023.
§ 1º O índice de reposicionamento tarifário, livre das compensações
relativas ao exercício anterior, que determina as tarifas que servirão de
base para os próximos reajustes, é de 7,42% (sete inteiros e quarenta e
dois centésimos por cento).
§ 2º O efeito tarifário médio, a ser aplicado sobre as tarifas vigentes
definidas pela Resolução Arsae-MG 155, de 28 de junho de 2021, é de
26,99% (vinte e seis inteiros e noventa e nove centésimos por cento),
por considerar também compensações relativas ao exercício anterior e
outros componentes financeiros.
§ 3º As novas tarifas serão aplicadas sobre os volumes utilizados a
partir da data constante do caput, inclusive.
§ 4º O detalhamento do cálculo da Revisão Tarifária Periódica da
Copanor é apresentado na Nota Técnica CRE 08/2022, assim como em
outras notas técnicas, divulgadas no sítio eletrônico da Arsae-MG.
Art. 2º Manter a cobrança pelo serviço de esgotamento sanitário em
razão da conexão da edificação à rede pública de esgotamento sanitário,
com a coleta e o afastamento do esgoto, sem qualquer diferenciação
tarifária em razão da existência ou não de tratamento de esgoto coletado
para cada usuário.
Parágrafo único. A Copanor manterá controle atualizado das unidades
usuárias que estão conectadas à rede pública de esgotamento sanitário e
que têm o tratamento do esgoto coletado.
Art. 3º Manter a cobrança pela prestação de serviços de esgotamento
estático (Tarifa EE) em 30% em relação à tarifa de água.
Parágrafo único. A prestação do serviço de esgotamento estático deve
atender às normativas legais pertinentes e às normativas regulatórias
específicas emitidas pela Arsae-MG.
Art. 4º Aprovar, na forma do Anexo II que acompanha esta Resolução,
as regras a serem observadas pela Copanor para os próximos anos.
Parágrafo único. O anexo referido neste artigo será publicado na
íntegra, no sítio eletrônico da Arsae-MG, no endereço http://www.
arsae.mg.gov.br/resolucoes/.
Art. 5º Manter a aplicação das regras previstas na Resolução Arsae-MG
150, 05 de abril de 2021, para a concessão do benefício da Tarifa
Social.
Art. 6º Revogam-se os Anexos I e II da resolução Arsae-MG nº 155,
de 28 de junho de 2021.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 24 de novembro de 2022.
ANTÔNIO CLARET DE OLIVEIRA JÚNIOR
Diretor-Geral
ANEXO I
(a que se refere o art. 1º da Resolução Arsae-MG
nº 174, de 24 de novembro de 2022)
TARIFAS APLICÁVEIS AOS USUÁRIOS
– REVISÃO TARIFÁRIA 2022
Categorias
Faixas
Água
ED
EE
Residencial Social
Fixa
4,64
3,43
1,39
0 a 3 m³
0,78
0,57
0,24
> 3 a 6 m³
0,974 0,721 0,292
> 6 a 10 m³ 2,077 1,536 0,623
> 10 a 15 m³ 3,22 2,383 0,966
> 15 a 20 m³ 4,395 3,253 1,319
> 20 a 40 m³ 11,18 8,273 3,353
> 40 m³
13,64 10,093 4,092
Residencial
Fixa
10,31 7,63
3,09
0 a 3 m³
1,56
1,14
0,47
> 3 a 6 m³
1,948 1,442 0,585
> 6 a 10 m³ 4,155 3,075 1,246
> 10 a 15 m³ 6,44 4,765 1,932
> 15 a 20 m³ 8,788 6,503 2,636
> 20 a 40 m³ 11,18 8,273 3,353
> 40 m³
13,64 10,093 4,092
Comercial
Fixa
24,81 18,36 7,44
0 a 3 m³
3,12
2,3
0,94
> 3 a 6 m³
4,677 3,46 1,404
> 6 a 10 m³ 7,014 5,191 2,105
> 10 a 20 m³ 9,436 6,983 2,831
> 20 a 40 m³ 11,89 8,799 3,567
> 40 a 200 m³ 14,05 10,396 4,216
> 200 m³
16,438 12,164 4,932
Industrial
Fixa
24,81 18,36 7,44
0 a 3 m³
3,12
2,3
0,94
> 3 a 6 m³
4,677 3,46 1,404
> 6 a 10 m³ 7,014 5,191 2,105
> 10 a 20 m³ 9,436 6,983 2,831
> 20 a 40 m³ 11,89 8,799 3,567
> 40 a 200 m³ 14,05 10,396 4,216
> 200 m³
16,438 12,164 4,932
Pública
Fixa
21,08 15,6
6,33
0 a 3 m³
2,95
2,19
0,89
> 3 a 6 m³
4,43
3,28 1,329
> 6 a 10 m³ 6,646 4,917 1,994
> 10 a 20 m³ 8,938 6,615 2,681
> 20 a 40 m³ 11,264 8,336 3,379
> 40 a 200 m³ 13,31 9,849 3,994
> 200 m³
15,573 11,523 4,673
Unidade
R$/mês
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/mês
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/mês
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/mês
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/mês
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
ED = Esgotamento Dinâmico
EE = Esgotamento Estático
ANEXO II
(a que se refere o art. 4º da Resolução Arsae-MG
XX, de XX de novembro de 2022)
CAPÍTULO I
REGRAS GERAIS PARA O CÁLCULO DA
PRÓXIMA REVISÃO TARIFÁRIA
Art. 1º Definir a aplicação do Fator X, composto pelo Fator de Incentivo
à Universalização do Esgotamento Sanitário (FE) e pelo Fator de
Qualidade (FQ), após a correção inflacionária na próxima revisão.
Art. 2º A Copanor poderá apresentar solicitações para o reconhecimento
pela Arsae-MG de custos regulatórios nos Componentes Financeiros no
próximo período de referência até 3 meses antes da data de vigência
das novas tarifas.
§1º Na solicitação do reconhecimento de custos regulatórios, a
Copanor deverá apresentar o fundamento para o reconhecimento dos
custos regulatórios, as rubricas contábeis nas quais estão registrados os
custos e documentos que comprovem a realização dos gastos.
§2º A Arsae-MG poderá solicitar outros documentos para a análise do
reconhecimento dos custos regulatórios.
§3º Custos regulatórios solicitados após o prazo previsto no caput
poderão ser reconhecidos somente nos ajustes tarifários subsequentes.
§4º Só poderão ser reconhecidos os gastos realizados e comprovados
até a data prevista no caput.
§5º Os custos regulatórios reconhecidos pela Arsae-MG e realizados
e comprovados após o prazo previsto no caput deste artigo serão
considerados nos Componentes Financeiros da próxima revisão
tarifária.
Art. 3º A Arsae-MG acompanhará a capacidade de pagamento dos
usuários das categorias Residencial e Social, de acordo com as regras
previstas na Resolução Arsae-MG 150, 05 de abril de 2021, e dará
publicidade aos resultados.
CAPÍTULO II
REGRAS PARA OS PROGRAMAS ESPECIAIS
Seção I
Repasse aos Fundos Municipais de Saneamento Básico
Art. 4º Aplicar as regras previstas na Resolução Arsae-MG 110, de 28
de junho de 2018, para o repasse tarifário aos Fundos Municipais de
Saneamento Básico habilitados pela Arsae-MG.
Seção II
Subsídio Copanor
Art. 5º A Copanor deverá utilizar os recursos oriundos do subsídio para
a realização de investimentos e de manutenção da infraestrutura dos
sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Art. 6º A Copanor assegurará a criação dos controles que venham a ser
estabelecidos pela Arsae-MG para acompanhamento da destinação dos
recursos do subsídio tarifário, incluindo, dentre outros aspectos, contas
contábeis que registrem:
1. investimentos subsidiados realizados;
2. investimentos subsidiados em execução (obras em andamento); e
3. manutenções subsidiadas realizadas.
§1º Os registros contábeis definidos para o acompanhamento do
subsídio deverão se dar por meio de lançamentos individualizados e
relacionáveis às diferentes iniciativas de investimento e manutenção
subsidiados.
§2º Os investimentos financiados com o subsídio deverão ter marcação
diferenciada no Banco Patrimonial, por não representarem fonte
de remuneração (uma vez que subsidiados), tampouco integrarem
eventuais cálculos de indenização por parte dos municípios quando do
encerramento da concessão dos serviços.
§3º Os demonstrativos contábeis que contêm os controles citados
no caput deverão ser entregues trimestralmente até o 25º dia do mês
subsequente ao término de cada trimestre.
§4º O Banco Patrimonial, que contém as marcações destacadas no §2º,
e que foi homologado pela Arsae-MG em janeiro de 2019, deve ser
entregue trimestralmente à Arsae-MG até 45º dia após o término do
trimestre.
Art. 7º A Copanor deverá providenciar a contratação de auditoria
externa na modalidade de “Procedimentos Previamente Acordados”,
especificamente relacionados com os controles e a contabilização dos
recursos relacionados ao subsídio tarifário na Copanor.
§1º A contratação da auditoria externa poderá ser realizada em conjunto
com a Copasa para a avaliação dos controles e da contabilização dos
recursos e das utilizações do subsídio tarifário.
§2º Os auditores contratados deverão responder a questionamentos
acerca de cada item a eles relacionados, a serem definidos pela
Arsae-MG, em linha com a “NBC-TSC-4400 – Trabalhos de
Procedimentos Previamente Acordados sobre Informações Contábeis”.
§3º Os documentos pertinentes à auditoria externa deverão ser
entregues à Arsae-MG até o dia 31 de março de cada ano.
Art. 8º A Arsae-MG realizará verificação anual dos ativos financiados,
estando eles finalizados ou não, a fim de validar a utilização dos
recursos do Subsídio Copanor, conforme metodologia descrita na Nota
Técnica GAR 01/2022.
Art. 9º A Copanor deverá elaborar Plano Anual de Manutenção a ser
financiado com os recursos do subsídio, em formato homologado pela
Arsae-MG.
§1º A Copanor deverá elaborar relatórios referentes à execução do
Plano Anual de Manutenção, que deverão ser entregues à Arsae-MG
até o 25º dia do mês subsequente ao término de cada trimestre.
§2º A Copanor deverá encaminhar à agência, anualmente, até o 25º dia
de janeiro, relatório executivo sobre os avanços do Plano de Manutenção
no ano fiscal anterior em formato homologado pela Arsae-MG.
Art. 10. A Copanor deverá publicar em seu sítio eletrônico, até o mês de
abril de cada ano, a documentação voltada à promoção de transparência
com relação ao subsídio tarifário, em formato homologado pela
Arsae-MG, incluindo, minimamente:
1. recursos obtidos;
2. aportes de capital realizados;
3. investimentos e manutenções subsidiados realizados; e
4. investimentos subsidiados em execução.
§1º A publicação destacada no caput poderá acontecer em conjunto
com a Copasa.
CAPÍTULO III
REGRAS PARA O ACOMPANHAMENTO
DOS ATIVOS DA COPANOR
Art. 11. A Copanor deverá enviar o Banco Patrimonial homologado
pela Arsae-MG até 45º dia após o término do trimestre.
Art. 12. Para os ativos referentes às redes de distribuição de água,
adutoras de água bruta e tratada e coletores e interceptores de esgoto
sanitário, a Copanor deverá disponibilizar à Arsae-MG o cadastro das
redes atualizado de todos os municípios.
§1º A Copanor deverá enviar anualmente o cadastro atualizado das
redes em formato GIS até o 25º dia de janeiro de cada ano.
§2º O custo para o levantamento das informações do cadastro das redes
poderá ser considerado como custo regulatório, desde que se apresente
todos os documentos comprobatórios dos custos incorridos.
CAPÍTULO IV
REGRAS PARA ACOMPANHAMENTO
DOS INCENTIVOS TARIFÁRIOS
Seção I
Fator de Incentivo à Universalização do Esgotamento Sanitário (FE)
Art. 13. A aplicação do Fator de Incentivo à Universalização do
Esgotamento Sanitário (FE) observará as regras descritas na Nota
Técnica CRE 05/2022.
§1º A Copanor deverá enviar informações que indiquem número de
economias atendidas com o serviço de água, o número de economias
que são atendidas com o serviço de coleta e o número de economias que
são atendidas com o serviço de tratamento nos municípios nos quais a
Copasa possui concessão de esgoto em todo o município.
§2º As informações indicadas neste artigo deverão ter registro mensal
e ser entregues à Arsae-MG até 31 de agosto de cada ano referente ao
ano fiscal anterior.
Art. 14. O Fator de Incentivo à Universalização do Esgotamento
Sanitário utilizará o menu de incentivos definido na Nota Técnica CRE
05/2022 para apuração do bônus ou penalidade, que será aplicado à
receita tarifária do prestador em vista dos resultados obtidos para o
Índice de Tratamento de Esgoto a cada ano.
§1º A Copanor deverá informar à Arsae-MG, até 13 de janeiro de 2023,
a meta do Índice de Tratamento de Esgoto escolhida para a revisão
tarifária de 2023, que servirá para a apuração do Fator de Incentivo à
Universalização do Esgotamento Sanitário.
§2º O Fator de Incentivo à Universalização do Esgotamento Sanitário
será apurado a partir da meta definida pela Copanor.
Seção II
Fator de Qualidade
Art. 15. A aplicação do Fator de Qualidade (FQ) e o cálculo do Índice
de Qualidade dos Serviços (IQS) que o compõe observarão as diretrizes
descritas na Nota Técnica CRE 05/2022.
§1º Para a mensuração dos indicadores que compõem o IQS, a
Arsae-MG utilizará as informações repassadas à agência de acordo com
a Resolução Arsae-MG 114, de 27 de setembro de 2018, a saber:
1. OP01;
2. OP02;
3. OP07;
4. OP08;
5. OP12; e
6. OP13.
§2º A Copanor deverá apresentar até 90 dias antes da publicação dos
resultados da próxima revisão tarifária manifestação justificada que
motive o expurgo dos efeitos de eventos climáticos extremos da análise
dos indicadores do IQS.
Art. 16. O Fator de Qualidade utilizará o menu de incentivos definido
na Nota Técnica CRE 05/2022 para apuração do bônus ou penalidade,
que será aplicado à receita tarifária do prestador em vista dos resultados
obtidos para o Índice de Qualidade do Serviço.
§1º A Copanor deverá informar à Arsae-MG, até 13 de janeiro de 2023,
a meta do Índice de Qualidade do Serviço escolhida para a revisão
tarifária de 2023, que servirá para a apuração do Fator de Qualidade.
§2º O Fator de Qualidade será apurado a partir da meta do Índice de
Qualidade do Serviço anual definida pela Copanor.
CAPÍTULO V
REGRAS PARA A APLICAÇÃO DA MATRIZ DE RISCO
Art. 17. A Arsae-MG utilizará as referências para alocação dos riscos
descritas na Nota Técnica CRE 09/2021 para pautar a análise de
pedidos da Copanor de compensações tarifárias ou de revisões tarifárias
extraordinárias ao longo do ciclo tarifário.
§1º Na ocorrência de evento cujo risco tenha sido alocado ao Poder
Concedente, de acordo com a Nota Técnica CRE 09/2021, o reequilíbrio
se dará através de revisão tarifária extraordinária quando:
I - a aplicação da próxima alteração tarifária (reajuste ou revisão)
não estiver prevista para menos de 3 meses após a data em que seria
aplicada a revisão extraordinária; e
II - for verificado um desequilíbrio econômico-financeiro da prestação
dos serviços, que possa prejudicar a continuidade da prestação em nível
e qualidade aceitáveis.
§2º Não sendo observadas as duas condições colocadas no §1º, o
reequilíbrio devido ocorrerá no próximo reajuste ou revisão tarifária
periódica, considerando compensações retroativas.
§3º As condições para a realização de revisão tarifária extraordinária
previstas no §1º também serão aplicadas quando o evento ocorrido
tiver risco alocado ao prestador, de acordo com a Nota Técnica CRE
09/2021.
§4º Os valores tarifários referentes ao aumento concedido ao prestador
após revisão tarifária extraordinária motivada por evento ocorrido cujo
risco estiver alocado ao prestador, de acordo com a Nota Técnica CRE
09/2021, serão ressarcidos aos usuários em momento posterior, quando
já não houver prejuízo à continuidade da prestação dos serviços,
conforme parâmetros estabelecidos pela Arsae-MG.
§5º A Arsae-MG desenvolverá metodologia que estabelecerá
parâmetros para a avaliação do equilíbrio econômico-financeiro da
prestação dos serviços da Copanor no contexto da análise dos pedidos
de compensações tarifárias citadas no caput.
§6º A metodologia indicada no §5º será estabelecida pela Arsae-MG
após consulta pública.
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sexta-feira, 25 de Novembro de 2022 – 13
RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 173, DE
24 DE NOVEMBRO DE 2022
Aprova o reajuste tarifário da Companhia de Saneamento de Minas
Gerais – Copasa MG e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS
DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG,
no uso de suas atribuições legais previstas na Lei nº 18.309, de 3 de
agosto de 2009 e no Decreto Estadual 47.884 de 13 de março de 2020,
atendendo à decisão da Diretoria Colegiada, e
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007,
em especial o disposto nos artigos 13, 21 a 26, 29 a 31, 37 a 39; a Lei
Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, principalmente o disposto
nos artigos 6º, 8º e 10; e a Resolução Arsae-MG nº 131, de 11 de
novembro de 2019;
CONSIDERANDO os dispositivos das resoluções Arsae-MG nº 154,
de 28 de junho de 2021, nº 158, de 18 de agosto de 2021, e nº 166, de
24 de junho de 2022;
CONSIDERANDO que é objetivo da regulação definir tarifas que
permitam tanto o alcance e a manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro da prestação eficiente dos serviços, como a modicidade
tarifária aos usuários;
CONSIDERANDO que o objetivo fundamental do reajuste tarifário
é a recomposição do valor real da receita auferida pelo prestador dos
serviços públicos;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o reajuste tarifário anual da Companhia de Saneamento
de Minas Gerais – Copasa, com vigência a partir de 01 de janeiro de
2023.
§ 1º As novas tarifas aprovadas são as constantes do anexo desta
resolução e terão efeitos sobre os volumes utilizados a partir da data
constante do caput, inclusive.
§ 2º O índice de reajuste tarifário, livre das compensações relativas ao
exercício anterior, que determina as tarifas que servirão de base para o
próximo cálculo tarifário, é de 13,02% (treze inteiros e dois centésimos
por cento).
§ 3º O índice médio aplicado sobre as tarifas vigentes definidas pela
Resolução Arsae-MG 154, de 28 de junho de 2021, é de 15,70%
(quinze inteiros e setenta centésimos por cento), por considerar também
compensações relativas ao período de referência anterior e outros
componentes financeiros.
§ 4º O detalhamento do cálculo do reajuste tarifário de 2022 da Copasa
é apresentado na Nota Técnica GRT 01/2022, publicada no sítio
eletrônico da Arsae-MG, no endereço www.arsae.mg.gov.br.
Art. 2º Manter a cobrança pelo serviço de esgotamento sanitário em
razão da conexão da edificação à rede pública de esgotamento sanitário,
com a coleta e o afastamento do esgoto, sem qualquer diferenciação
tarifária em razão da existência ou não de tratamento de esgoto coletado
para cada usuário.
Parágrafo Único. A Copasa manterá controle atualizado das unidades
usuárias que estão conectadas à rede pública de esgotamento sanitário e
que têm o tratamento do esgoto coletado.
Art. 3º O art. 1º do Anexo II da Resolução Arsae-MG 154, de 28 de
junho de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Definir a aplicação do Fator X após a correção inflacionária nos
reajustes tarifários do ciclo e na próxima revisão tarifária, de acordo
com as regras apresentadas na Nota Técnica CRE 15/2021.”
Art. 4º O §2º e o caput do art. 2º do Anexo II da Resolução Arsae-MG
154, de 28 de junho de 2021 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Definir a aplicação dos Componentes Financeiros sobre a
Receita Tarifária Base nos reajustes tarifários do ciclo e na próxima
revisão tarifária, de acordo com as regras apresentadas na Nota Técnica
CRE 15/2021.
(...)
§2º A compensação da diferença entre a quota de depreciação e o
investimento em reposição de ativos, prevista na Nota Técnica CRE
15/2021, será aplicada somente a partir do reajuste tarifário com
vigência em 2024.”
Art. 5º O §5º e o caput do art. 3º do Anexo II da Resolução Arsae-MG
154, de 28 de junho de 2021 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A Copasa poderá apresentar solicitações para o reconhecimento
pela Arsae-MG de custos regulatórios nos Componentes Financeiros
no próximo período de referência até 3 meses antes da data de vigência
das novas tarifas.
(...)
§5º Os custos regulatórios reconhecidos pela Arsae-MG e realizados
e comprovados após o prazo previsto no caput deste artigo serão
considerados nos Componentes Financeiros do próximo período de
referência.”
Art. 6º Os incisos I e II e o §1º do art. 10 do Anexo II da Resolução
Arsae-MG 154, de 28 de junho de 2021 passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 10 (...)
I. Diferença entre a meta de gastos e os recursos obtidos pelo prestador
para o programa por meio das receitas de água e esgoto do mesmo
período, em função do valor percentual da tarifa a ele associado;
II. Diferença entre os gastos realizados pelo programa e a meta de
gastos, sempre que os gastos forem inferiores a esta meta. Quando
os gastos realizados forem iguais ou superiores à meta, esta parcela
é nula.
(...)
§1º As parcelas calculadas por I e II serão somadas e o valor total será
incorporado à tarifa de aplicação nos reajustes tarifários com vigência
em 2023 e em 2025, deste ciclo tarifário, e no reajuste tarifário com
vigência em 2027, no próximo ciclo tarifário.
(...)”.
Art. 7º O art. 11 do Anexo II da Resolução Arsae-MG 154, de 28 de
junho de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. No primeiro reajuste deste ciclo tarifário, a Arsae-MG incluirá
a compensação financeira referente aos últimos 7 meses do ciclo
tarifário 2017-2021 (janeiro a julho de 2021), de acordo com as regras
previstas na Resolução Arsae-MG 96, de 29 de junho de 2017.”
Art. 8º Os §§4º e 6º e o caput do art. 22 do Anexo II da Resolução
Arsae-MG 154, de 28 de junho de 2021 passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 22. Manter um acréscimo de R$ 60.175.012,19 na Receita
Tarifária de aplicação desta revisão tarifária e dos reajustes tarifários
deste ciclo, a título de subsídio tarifário para melhorias na infraestrutura
da Copanor, através de ações de investimento e manutenção.
(...)
§4º Em função do início de uma nova vigência do subsídio em agosto
de 2021, excepcionalmente no ano de 2021 haverá percepção do
subsídio tarifário durante período inferior a 12 meses, sendo o aporte
requerido neste período estabelecido na proporção de 41,67%, do valorbase previsto no § 1º, atualizado conforme §6º.
(...)
§6º O valor-base a ser considerado pela Copasa para os aportes a serem
realizados nos anos de 2022 a 2025 poderá ser revisto pela Arsae-MG
desde que seja objeto de consulta ou audiência pública prévia.
(...)”.
Art. 9º O art. 27 do Anexo II da Resolução Arsae-MG 154, de 28 de
junho de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. Os reajustes tarifários do ciclo, a próxima revisão tarifária
e o primeiro reajuste do ciclo seguinte incorporarão compensação
financeira relativa ao subsídio para a Copanor a ser apurada em
processo fiscalizatório, em função de cálculo do componente financeiro
detalhado na Nota Técnica CRE 08/2021.”
Art. 10. O §1º do art. 40 do Anexo II da Resolução Arsae-MG 154, de
28 de junho de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. (...)
§1º Para o cálculo do índice de perdas apurado, a Copasa deverá
enviar para Arsae-MG, até o 20º dia do mês de outubro os volumes
consumidos e distribuídos por todos os sistemas de abastecimento de
água, separadamente, bem como os números de ligações ativas de água
por sistema da companhia.
(...)”.
Art. 11. O §2º e o caput do art. 41 do Anexo II da Resolução Arsae-MG
154, de 28 de junho de 2021 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. A Arsae-MG estabelece as seguintes metas de redução anual
de perdas diárias por ligação a serem consideradas nos reajustes
tarifários do ciclo e na próxima revisão tarifária:
I. 6 litros por ligação por dia de redução de maio 2021 a julho de
2022;
II. 9 litros por ligação por dia de redução de agosto de 2022 a agosto
de 2023;
III. 12 litros por ligação por dia de redução de setembro de 2023 a
agosto de 2024;
IV. 15 litros por ligação por dia de redução de setembro de 2024 a
agosto de 2025.
(...)
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202211241810510113.