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TJMS 09/01/2017 -Fl. 58 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 09/01/2017 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: segunda-feira, 9 de janeiro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

Campo Grande, Ano XVI - Edição 3717

58

a existência de regra especial a reger a matéria, prevista no art. 827, do CPC/15. 7. Agravo de Instrumento conhecido e não
provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça,
na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Agravo de Instrumento nº 1411787-75.2016.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível
Relator(a): Des. Vilson Bertelli
Agravante : Associação Beneficente de Campo Grande - Santa Casa
Advogado : Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS)
Advogada : Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS)
Advogado : Plínio José Tude Nakashian (OAB: 15393/MS)
Advogado : Iris de Matos Silva (OAB: 11989/MS)
Advogado : Douglas Henrique de Moura Silva (OAB: 16331/MS)
Agravada : Bernadete Lidia Organ Fernandes
Advogado : Julianna Rolim Leite (OAB: 17007/MS)
Interessado : Eduardo Alves Ribeiro
Advogada : Maria Eugênia de Noronha Anzoategui (OAB: 14624/MS)
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO - HOSPITAL PRIVADO
- ATENDIMENTO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA - HIPÓTESE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. O Município, na qualidade de cogestor do SUS, responde de
forma solidária pela má prestação de serviço público por parte de hospital privado conveniado ao SUS. Ante a responsabilidade
solidária do ente público, presente a hipótese de chamamento ao processo, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil.
Recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Agravo de Instrumento nº 1411925-42.2016.8.12.0000
Comarca de Coxim - 1ª Vara
Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Agravante : Orlando José Vilela
Advogado : Sebastião Paulo José Miranda (OAB: 4265/MS)
Advogado : Gleyson Ramos Zorron (OAB: 13183/MS)
Agravante : Catarina Coelho Vilela
Advogado : Sebastião Paulo José Miranda (OAB: 4265/MS)
Advogado : Gleyson Ramos Zorron (OAB: 13183/MS)
Agravado : Antonio Falcão Alves
Advogada : Giovana Campos Veronesi (OAB: 10399/MS)
Advogado : Alexandre Barros Padilhas (OAB: 8491/MS)
Agravada : Maria José Guimaraes Falcão
Advogada : Giovana Campos Veronesi (OAB: 10399/MS)
Advogado : Alexandre Barros Padilhas (OAB: 8491/MS)
Agravado : Zamboni Representações e Assessoria Ltda
Advogada : Giovana Campos Veronesi (OAB: 10399/MS)
Advogado : Alexandre Barros Padilhas (OAB: 8491/MS)
Agravado : Izabela Guimarães Falcão Alves
Advogada : Giovana Campos Veronesi (OAB: 10399/MS)
Advogado : Alexandre Barros Padilhas (OAB: 8491/MS)
Interessado : Vandei Alves de Oliveira
Advogado : Alexandre Barros Padilhas (OAB: 8491/MS)
Advogado : Miron Coelho Vilela (OAB: 003.537/MS)
Interessado : CQP - Comércio Ltda
Advogado : Bruno Terence Romero (OAB: 9381/MS)
Interessado : Município de Campo Grande
Proc. Município : Elyseo Colman (OAB: 4661/MS)
Interessado : Ricardo Madrid Saad
Advogado : Danilo Gordin Freire (OAB: 7191/MS)
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
- REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - INDEFERIDO - PREFERÊNCIA DO CRÉDITO FISCAL OBSERVÂNCIA À ORDEM DE PREFERÊNCIA E CRONOLÓGICA - CORRETA A DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
PARA CONSTATAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A adjudicação necessita ser precedida
da intimação do credor com penhora anteriormente averbada, sob pena do ato ser ineficaz perante este. II - À luz do que dispõe
o art. 186 do CTN, havendo pluralidade de credores, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou
o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou acidente de trabalho. Deve haver
estrita observância à ordem de preferência de penhora definida no artigo 835, do NCPC, e respectiva ordem cronológica, tendo
a magistrada determinado, prudentemente, a expedição de ofício para constatação da ordem das restrições que recaem sobre o
bem. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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