Publicação: segunda-feira, 10 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3836
118
Apelante : Igor Marins Rabelo
Advogada : Ana Paula Barbosa Colucci Brunharo (OAB: 7338/MS)
Apelado : Ministério Público Estadual
Prom. Justiça : Lia Paim Lima (OAB: 10198/MS)
Vistos, etc. Intime-se o advogado dos réus Igor Marins Rabelo e Ednilson Ferreira dos Santos Junior para apresentar as
razões do recurso interposto a fl. 498, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP. Após ao Ministério Público para contrarrazões e
finalmente retornem os autos à Procuradoria de Justiça para parecer. Cumpra-se.
Apelação nº 0004213-34.2013.8.12.0018
Comarca de Paranaíba - Vara Criminal
Relator(a): Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Apelante : Clenio Oliveira Conegundes
Advogado : Carlos Alberto Ferreira do Prado (OAB: 15999/MS)
Advogado : Marcelo Toshiaki Arai (OAB: 15998/MS)
Apelado : Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
Prom. Justiça : Fabio Ianni Goldfinger
Interessado : Daniel Assunção Farah
Interessado : José Eustaquio Angelo Santos
Interessado : Maxuesle Rodrigues Andrade
Cumpre registrar que contra a decisão vergastada no presente feito foi também interposto um recurso de apelação 000392297-2014, cujo objeto também é a absolvição do recorrente do crime de adulteração de sinal de veículo automotor, redução
da pena base, abrandamento do regime fixado, substituição da pena e fixação do regime domiciliar. Dessa forma, visando a
mais ampla defesa do recorrente, e que naquele feito a tese defensiva é mais extensa/abrangente, conheço somente do feito
0003922-97-2014 como recurso apelatório. Por tais motivos, determino o arquivamento e baixa do presente feito.
Embargos de Declaração nº 0015461-21.2008.8.12.0002/50000
Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível
Relator(a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Embargante : Real Seguros S/A
Advogado : Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS)
Advogado : Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5871/MS)
Embargado : Adriano Antonio Carvalho Silva
Advogado : Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS)
Advogado : Nair Pereira Carmona (OAB: 13143/MS)
Advogado : Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS)
Em virtude do disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, intime-se o embargante para que se manifeste a respeito da possibilidade
de se tratar de recurso meramente protelatório. Após, intime-se o embargado para que apresente impugnação, no prazo legal.
P.I.C.
Apelação / Remessa Necessária nº 0053596-37.2010.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. Alexandre Bastos
Juízo Recorr. : Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande
Apelante : Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado : Fábio Jun Capucho (OAB: 10788AM/S)
Apelada : Evanilde Almerinda Freire
DPGE - 1ª Inst. : Humberto Bernardino Sena (OAB: 575762/DP)
Verifica-se que a questão tratada nos autos, qual seja, obrigação do poder público de fornecer medicamentos não
padronizados pelo SUS, está abrangida por matéria afetada à apreciação do STJ em sede de Recurso Especial repetitivo, cujo
rito está regulamentado nos arts. 1.036 e ss do CPC. Veja-se: ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIA
ACERCA DA OBRIGATORIEDADE E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO PROGRAMA DE
MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS DO SUS. 1. Delimitação da controvérsia: obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de
medicamentos não contemplados na Portaria n. 2.982/2009 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais) .
2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental
24, de 28/09/2016). (ProAfR no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/04/2017, DJe 03/05/2017) Posteriormente a essa decisão, o Relator do Recurso Especial suscitou Questão de Ordem, em
que, por maioria, decidiu-se ajustar o tema do recurso repetitivo, nos seguintes termos: “Obrigatoriedade do poder público de
fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS”. (QO na ProAfR no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017) Diante disso, conforme determinado
pela Primeira Seção do STJ nos autos do REsp 1.657.156, e com fulcro no art. 1.037, II e 313, IV (aplicação analógica) do CPC,
determino a suspensão do presente processo até que o Tribunal Superior decida a controvérsia. Salienta-se que durante o
período de suspensão, eventuais pedidos de tutela de urgência poderão ser submetidos à apreciação deste Órgão Julgador, de
acordo com os arts. 314 c/c 982, § 2º do CPC, por aplicação analógica. Intime-se as partes (art.1.037, § 8º do CPC). Publiquese.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.