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TJMS 27/03/2018 -Fl. 62 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 27/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: terça-feira, 27 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

Campo Grande, Ano XVIII - Edição 3996

62

Apelação nº 0000703-84.2017.8.12.0046
Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara
Relator(a): Des. Dorival Moreira dos Santos
Apelante : João Vitor Pereira de Lima
DPGE - 1ª Inst. : Ernany Andrade Machado (OAB: 036114DP)
Apelado : Ministério Público Estadual
Prom. Justiça : George Cássio Tiosso Abbud
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - EXTORSÃO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - GRAVE AMEAÇA DEMONSTRADA - CONDENAÇÃO CONFIRMADA
- DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES - INVIABILIDADE
- PRETENSÃO ILEGÍTIMA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - ACOLHIDO - ALTERADO PARA SEMIABERTO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Restando configurada a presença de grave ameaça e violência, bem como o dolo do agente
ao obter vantagem econômica indevida, não há de se falar em absolvição pelo crime de extorsão, tampouco desclassificação
para o delito previsto no art. 345, do Código Penal. II - Não se olvida que a quantidade de pena concretamente aplicada ao
acusado (quatro anos reclusão) autorizaria, em tese, a fixação do regime prisional inicial aberto. Ocorre que é portador de maus
antecedentes, sendo contumaz na prática delitiva, o que reclama a imposição de maior repressão estatal. No entanto, em se
tratando de apenas uma circunstância judicial negativa, impõe-se a alteração do regime inicial para o semiaberto, por se mostrar
o mais adequado para a prevenção e reprovação do delito, nos termos dos § § 2º e 3º do art. 33 e art. 59 do Código Penal. EM
PARTE COM O PARECER - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso.
Apelação nº 0000815-63.2010.8.12.0025
Comarca de Bandeirantes - Vara Única
Relator(a): Des. Dorival Moreira dos Santos
Apelante : Elizeu Fernandes Tabosa Filho
Advogado : Guilherme Almeida Tabosa (OAB: 17880/MS)
Apelado : Ministério Público Estadual
Prom. Justiça : Cínthia Giselle Gonçalves
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - INJÚRIA RACIAL - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE
- ACOLHIMENTO - TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E A DATA DO
ACÓRDÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA. Verificado o transcurso de lapso temporal superior ao exigido pela lei
entre a data da publicação da sentença e o acórdão, está extinta a punibilidade do réu pela prescrição superveniente. Preliminar
acolhida para declarar a extinção da punibilidade do apelante. Com o parecer, acolho a preliminar e dou provimento ao recurso
para declarar extinta a punibilidade de ELIZEU FERNANDES TABOSA, com fundamento no artigo 107, inciso V, c/c. artigo 109,
incisos V, do Código Penal. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, acolher a preliminar e dar provimento ao
recurso.
Apelação nº 0000861-26.2017.8.12.0019
Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Dorival Moreira dos Santos
Apelante : José Carlos Ferreira Batista
DPGE - 1ª Inst. : Marcos Braga da Fonseca
Apelado : Ministério Público Estadual
Prom. Justiça : Clarissa Carlotto Torres (OAB: 821813MP)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO ABSOLUTÓRIO - MATERIALIDADE E AUTORIA
- COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - QUANTIDADE DA DROGA - 20 KG DE MACONHA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - MANTIDA - NÃO PROVIMENTO. Mantém-se a condenação pelo crime de tráfico de drogas
quando a confissão extrajudicial, embora retratada em juízo, está em consonância com o conjunto probatório colhido nos autos,
especialmente os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão do acusado. Segundo dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal
e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Com o parecer, nego provimento ao recurso. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da
ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Apelação nº 0000914-82.2013.8.12.0007
Comarca de Cassilândia - 1ª Vara
Relator(a): Des. Dorival Moreira dos Santos
Apelante : Hércules José da Silva
DPGE - 1ª Inst. : Mariane Vieira Rizzo (OAB: 9757/MS)
Apelante : Dennys Ângelo da Silva
DPGE - 1ª Inst. : Mariane Vieira Rizzo (OAB: 9757/MS)
Apelado : Ministério Público Estadual
Prom. Justiça : Adriano Lobo Viana de Rerzende
Interessado : Erlei Camacho Nunes
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - FURTO QUALIFICADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES
- ACÓRDÃO REFORMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AFASTADA A QUALIFICADORA DA ESCALADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. Segundo entendimento dos tribunais superiores, é manifestamente ilegal o reconhecimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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