Publicação: segunda-feira, 23 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4622
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Agravo de Instrumento nº 1415301-94.2020.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida
Agravante: Jose Neres de Oliveira
DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504/DP)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e, com fundamento nos artigos artigos 995, parágrafo único, e 1.019,
inciso I, ambos do CPC, defiro a suspensão da determinação de emenda à inicial, sob pena de extinção. O processo deverá
prosseguir seu trâmite normal perante o juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande (até
o julgamento final do presente recurso), a quem caberá a análise do pedido de tutela de urgência. Comunique-se ao juízo de
origem, encaminhando-lhe cópia da presente. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente
recurso, no prazo legal, conforme disposição contida no artigo 1.019, II, do CPC. No ensejo, considerando a possibilidade de
abertura de precedentes de causas semelhantes a presente, em que há pedidos de inclusão da União no polo passivo e a
possibilidade de deslocamento da competência para a Justiça Federal, tenho que a causa acaba por envolver interesse público,
de tal forma que entendo necessária a oitiva da Procuradoria-Geral de Justiça. Assim, com fundamento no art. 178, I, do CPC,
vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. Intime-se, ainda, a Defensoria Pública de 2ª Instância para acompanhar o
julgamento do presente recurso.
Habeas Corpus Criminal nº 1415302-79.2020.8.12.0000
Comarca de Brasilândia - Vara Única
Relator(a): Desª Elizabete Anache
Impetrante: Rogério Azevedo da Cunha
Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Brasilândia
Paciente: Ederson Correia da Silva
Advogado: Rogerio Azevedo da Cunha (OAB: 25309/MS)
Interessado: Deivysson de Oliveira Rosa
Interessado: Rogério Espinoza da Costa
Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Rogério Azevedo da Cunha, com pedido de liminar, em favor do paciente
Ederson Correia da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BrasilândiaMS. Em síntese, afirma que, não obstante o Ministério Público tenha pedido a absolvição em alegações finais, o paciente foi
condenado pela prática de tráfico de drogas sem provas e, além disso, a prisão preventiva foi mantida, sem fundamentação.
Assim, antes da análise do pedido de liminar, remeta-se ofício à autoridade apontada como coatora, para prestar as informações
no prazo de 24 horas, conforme artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul. Cumpra-se.
Ação Rescisória nº 1415304-49.2020.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
Autor: Carlos Alberto Mestriner
Advogado: Priscilla Belizotti S. N. Bertolino (OAB: 201740/SP)
Autor: Valdir Mestriner
Advogado: Priscilla Belizotti S. N. Bertolino (OAB: 201740/SP)
Réu: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sil
Réu: Estado de Mato Grosso do Sul
Deste modo, nos termos do artigo 321 e do § 3°, do artigo 968, todos do Código de Processo Civil, intimem-se os autores
Carlos Alberto Mestriner e Valdir Mestriner, através de sua advogada constituída nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias,
complementar as custas iniciais nos termos previstos na Lei n. 3.779/2009 (Lei de Regimentos e Custas Judiciais do Estado de
Mato Grosso do Sul), bem como, proceder o depósito prévio, de acordo com o benefício econômico buscado com a presente
ação rescisória, sob pena de indeferimento da petição inicial (§ 3°, art. 968 do CPC). Após, cumprida a determinação acima,
tornem conclusos para juízo de admissibilidade e, se for o caso, análise do pedido de tutela de urgência. Intime(m)-se.
Habeas Corpus Criminal nº 1415306-19.2020.8.12.0000
Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Criminal
Relator(a): Juiz José Eduardo Neder Meneghelli
Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas
Paciente: Tiago da Palma
DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Cavichioli Mondoni (OAB: 10857B/MS)
Desta forma, indefiro a concessão da liminar da ordem pleiteada. Remeta-se ofício à autoridade apontada como coatora,
para prestar as informações no prazo de 24 horas, conforme artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça
do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer,
no prazo de 2 (dois) dias, conforme RITJMS. Intimem-se e cumpra-se.
Habeas Corpus Criminal nº 1415310-56.2020.8.12.0000
Comarca de Amambai - Vara Criminal
Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior
Impetrante: C. A. C. D.
Impetrado: J. de D. da V. C. de A.
Paciente: E. F. F.
Advogado: Carlos Alberto Correa Dantas (OAB: 16234/MS)
Advogado: João Ricardo Batista de Oliveira (OAB: 22299/MS)
Interessada: E. P. de A.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.