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TJMS 26/04/2021 -Fl. 166 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 26/04/2021 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: segunda-feira, 26 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

Campo Grande, Ano XXI - Edição 4712

166

Apelação Cível nº 0802170-31.2016.8.12.0004
Comarca de Amambai - 2ª Vara
Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Apelante: Climeira Vera
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A
Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG)
Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO
DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - PEQUENO VALOR DOS DESCONTOS - AJUIZAMENTO DE
DIVERSAS AÇÕES - INDENIZAÇÃO MANTIDA EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. Havendo descontos ínfimos e incapazes de comprometer a subsistência da requerente, ainda
que se trate de pessoa hipossuficiente, e considerando, ainda, o grande lapso temporal para propositura da demanda, e
percepção de indenização em diversas demandas semelhantes, não resta configurado o dano moral indenizável. Indenização
fixada pelo juízo a quo mantida, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos
estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade
da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
Apelação Cível nº 0802205-28.2017.8.12.0045
Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Apelante: Vera Pereira Osmar da Costa
Advogado: Tiago Alves da Silva (OAB: 12482/MS)
Advogado: Alexandre Janólio Isidoro Silva
Apelado: Município de Sidrolândia
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA - ACOLHIDA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DO PERITO PARA RESPOSTA
AQUESITOSCOMPLEMENTARES - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO. Não obstante o juízo a quo tenha
liberdade de refutar a produção de provas que entenda inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, na hipótese,
verifica-se que osquesitoscomplementares formulados pela parte autora, ora apelante, mostram-se pertinentes para evidenciar
sua tese, no sentido de que o trabalho por ela desenvolvido deve ser considerado como concausa de sua incapacidade
laborativa parcial constatada pelo perito judicial.* A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em
sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na
conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator..
Embargos de Declaração Cível nº 0802326-93.2020.8.12.0031/50000
Comarca de Caarapó - 1ª Vara
Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Embargante: Maria Iolanda da Silva Santana
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Embargado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA - CARACTERIZAÇÃO DA LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ - ANALISADA - OBSCURIDADE, CONTRADIÇÕES E OMISSÕES - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - REDISCUSSÃO E
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm por escopo a
supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a
rediscussão da matéria nem a manifestação expressa sobre a aplicação de dispositivos legais, visando ao prequestionamento,
pois fundamentado o desfecho do caso pelo julgador na legislação que entende aplicáveis. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados
e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça,
na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do
Relator..
Apelação / Remessa Necessária nº 0802345-10.2018.8.12.0051
Comarca de Itaquiraí - Vara Única
Relator(a): Des. Nélio Stábile
Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Itaquiraí
Apelante: Município de Itaquiraí
Proc. Município: Natieli Cristina Santos Pereira (OAB: 21833/MS)
Apelado: João Paulo Muller Lima
Advogado: Lucas Gouveia (OAB: 22002/MS)
Advogado: Janaína Marcelino dos Santos (OAB: 18223/MS)
Advogado: Jorge Ricardo Gouveia (OAB: 17853/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA- PRELIMINAR DE OFENSA
AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - REJEITADA- SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PROFESSOR- PREVISÃO
LEGAL DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS - ABONO INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO - PEDIDO DE MINORAÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- REJEITADO- SENTENÇA MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Considerando que a previsão legal é de 45 dias de férias anuais, o abono constitucional deve incidir no percentual legalmente
previsto e sobre a totalidade do período (princípio da legalidade administrativa). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos
estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e
negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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