Publicação: segunda-feira, 26 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4712
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Apelação / Remessa Necessária nº 0802414-10.2019.8.12.0018
Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba
Apelante: Município de Paranaíba
Proc. Município: Adailda Lopes de Oliveira Olanda (OAB: 8951/MS)
Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS)
Apelado: José Belchior Fernandes
Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS)
EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE PARANAÍBA - INCORPORAÇÃO DE
ADICIONAL POR PRODUTIVIDADE - REDAÇÃO LEGAL CLARA E EXPRESSA - ÚNICA CONDIÇÃO DE QUE OS SERVIDORES
ESTIVESSEM RECEBENDO O ADICIONAL AO TEMPO DA INOVAÇÃO LEGISLATIVA - SITUAÇÃO NÃO PROVADA - ARTIGO
373, I, CPC - SENTENÇA REFORMADA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
I. Na nova sistemática do Código de Processo Civil, não se conhece da remessa necessária quando interposto recurso voluntário
pelo órgão da Fazenda Pública, nos termos do art. 496,§ 1º. do CPC. II. Nos termos do art. 41, caput, da Lei Complementar
Municipal n. 46/2011, o servidor público que estiver percebendo o adicional de produtividade até a data de aprovação desta Lei
Complementar, terá o valor do referido adicional incorporado ao seu salário base. III. Não demonstrado, nos termos do artigo
373, I, do Código de Processo Civil, que o servidor estivesse recebendo o adicional ao tempo da inovação legal, incabível a
pretendida incorporação. IV. Recurso voluntário provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, não conheceram da
remessa e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível nº 0802433-64.2019.8.12.0002
Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
Apelante: Terras Alphaville Dourados Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Advogada: Marielle Cerezini Andrade (OAB: 17526/MS)
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Apelante: TL Capital Dourados Empreendimento Imobiliário Spe Ltda.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Advogada: Marielle Cerezini Andrade (OAB: 17526/MS)
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Apelante: Torp Dourados Empreendimentos Imobiliarios Spe S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Advogada: Marielle Cerezini Andrade (OAB: 17526/MS)
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Apelante: Elvis Fabiano Alves Nunes
Advogado: Marcelo de Almeida Coutinho (OAB: 8295/MS)
Advogada: Melina Alves Amancio (OAB: 97241/MG)
Apelado: Associação Terras Alphaville Dourados 1
Advogado: Roger Frederico Koster Canova (OAB: 8957/MS)
Apelado: Elvis Fabiano Alves Nunes
Advogado: Marcelo de Almeida Coutinho (OAB: 8295/MS)
Advogada: Melina Alves Amancio (OAB: 97241/MG)
Apelado: Terras Alphaville Dourados Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Advogada: Marielle Cerezini Andrade (OAB: 17526/MS)
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Apelado: TL Capital Dourados Empreendimento Imobiliário Spe Ltda.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Advogada: Marielle Cerezini Andrade (OAB: 17526/MS)
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Apelado: Torp Dourados Empreendimentos Imobiliarios Spe S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Advogada: Marielle Cerezini Andrade (OAB: 17526/MS)
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRELIMINAR
DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA - AFASTADA - MÉRITO - CONTRATOS DE COMPRA
E VENDA DE TERRENOS - FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA - ARREPENDIMENTO DA PARTE
AUTORA COM RELAÇÃO AO NEGÓCIO - DIREITO À DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS COM RETENÇÃO DE 20% - JUROS
DE MORA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - TAXAS CONDOMINIAIS -AUSÊNCIA DE
RESISTÊNCIA OFERTADA NA CONTESTAÇÃO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS
PELA PARTE AUTORA - PROVEITO ECONÔMICO -PREQUESTIONAMENTO - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I)
Não há que se falar em julgamento extra petita quando a sentença decidiu de acordo com as questões postas em juízo.
II) Tratando-se de relação consumerista, o princípio pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma relativa, não sendo
admissível garantir ao fornecedor o direito de cancelar unilateralmente o contrato de compra e venda, sem conferir igual direito
ao consumidor, ainda mais quando expressamente previsto no contrato. III) Apesar de a parte autora ter alegado que a causa
da pretensão rescisória estava na entrega com atraso do empreendimento imobiliário, considerando que as prestações mensais
continuaram sendo pagas durante longo período posterior à entrega do empreendimento, resta demonstrando que o autor
não tinha intenção de desconstituir a relação jurídica em decorrência da mora da parte ré. IV) Apesar de cabível a rescisão do
contrato pelo arrependimento do autor, em casos tais deve ocorrer a retenção do valor de 20% das quantias pagas, conforme
previsão contratual e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. V) O saldo remanescente apurado
deverá ser devolvido ao promitente comprador com incidência de juros a partir do trânsito em julgado da decisão. VI) As regras
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.