Publicação: quarta-feira, 19 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4875
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ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NA LEGÍTIMA DEFESA - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DO USO MODERADO DOS
MEIOS NECESSÁRIOS PARA REPELIR A TENTATIVA DE AGRESSÃO - APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
INTERNAÇÃO - ALTERAÇÃO PARA OUTRA EM MEIO ABERTO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Se a prova
colhida nos autos evidencia que os representados não usaram moderadamente dos meios necessários para repelir a tentativa
de agressão, inviável o reconhecimento da excludente da legítima defesa. Tendo em vista que o ato infracional foi praticado
mediante violência à pessoa - ato infracional análogo ao crime de homicídio - aliado ao modus operandi da conduta, correta
se mostra a aplicação da medida mais gravosa de internação, conforme dispõe o art. 122, I, da Lei nº 8.069/90. A C Ó R D
à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. .
Apelação Criminal nº 0009835-09.2017.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Apelante: Janaina Bezerra Terêncio
Advogado: Bárbara Helene Nacati Grassi (OAB: 12466/MS)
Apelante: Sidnei Ramos da Silva
Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS)
Advogado: Weslley Fernandes Pereira (OAB: 21834/MS)
Apelante: Joana Barbosa da Silva
Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS)
Advogado: Weslley Fernandes Pereira (OAB: 21834/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605/MP)
EMENTA - APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS - DELITOS DE FURTO QUALIFICADO TENTADO - PRELIMINAR
DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - PRETENSÃO PREJUDICADA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA
DE PROVAS - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - NEGADO - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA REFUTADO - RECURSOS DESPROVIDOS. INCABÍVEL A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. I - Resta
prejudicada a análise da preliminar de nulidade defensiva, pois a Magistrada de primeira instância proferiu decisão tornando
sem efeito o edital e ordenando a intimação pessoal da referida acusada a respeito da sentença condenatória, validamente
cumprida conforme consta da certidão de fl. 542. II - Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a
autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são tranqüilos no sentido de ensejar a
manutenção da condenação. III - A elevação das penas-base encontra-se devidamente fundamenta pela valora circunstância
judicial antedecentes, vez que ambos já possuem contra si sentença condenatória transitada em julgado. IV - Apesar conduta
perpetrada ser destituída de periculosidade social, tratar-se de crime na forma tenttada e ser de inexpressiva lesão jurídica,
pois a res furtiva foi apreendida e imediatamente restituída ao estabelecimento comercial ofendido, há que ser destacado que
os apelantes atuaram em coautoria delituosa, engendraram ardiloso plano delituoso para a prática do ilícito, o que afastada a
incidência da benesse face à ausência do requisito “reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento.” A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da
ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, rejeitaram a preliminar. No mérito, por maioria, com o parecer, negaram
provimento aos recursos, nos termos do voto do Revisor, vencido o Relator.
Apelação Criminal nº 0025743-04.2020.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Apelante: Hériques Fernandes de Oliveira
DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152/DP)
Apelante: Jonathan Marculino Araujo
Advogada: Nathally Catarinelli Borges Gomes (OAB: 25142/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Rogério Augusto Calábria de Araújo
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - RECURSO DE HÉRIQUES - PRETENDIDA
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N.° 11.343/06 - AUTORIA E MATERIALIDADE
DEMONSTRADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME A DEMONSTRAR QUE A DROGA SERIA COMERCIALIZADA - PEDIDO
DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO - INVIABILIDADE - MAUS ANTECEDENTES - HEDIONDEZ MANTIDA MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO - CABÍVEL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS
DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. OFÍCIO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - AFASTAMENTO
DA QUANTIDADE DE DROGA. Se o conjunto probatório deixa evidente que o agente trazia consigo entorpecente que seria
destinado à comercialização, não há falar em absolvição, nem em desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n.º
11.343/06. A condenação por fato anterior, transitada em julgado após a prática do crime em tela, embora não gere reincidência,
constitui maus antecedentes. Se o agente registra antecedentes criminais é inaplicável a minorante descrita no art. 33, § 4º,
da Lei n.º 11.343/2006. Por consequência, fica prejudicado o pedido de afastamento da hediondez. Preenchidos os requisitos
descritos no art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, mantém-se o regime prisional semiaberto. Incabível a substituição da
pena por restritivas de direitos, se não preenchidos os requisitos contidos nos incisos I e III do art. 44 do Código Penal. Diante
da apreensão de pequena quantidade de droga, impõe-se a redução da pena-base. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE
ENTORPECENTES - RECURSO DE JONATHAN - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - CABÍVEL AFASTAMENTO DA QUANTIDADE DE DROGA - ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA - MÁXIMA INCIDÊNCIA DA MINORANTE
DO PRIVILÉGIO - ACOLHIDO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA
O ABERTO - CABÍVEL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. Diante da apreensão de pequena quantidade de droga, impõe-se a redução da pena-base, com
a consequente adequação da pena de multa. Se não houve fundamentação idônea a justificar a aplicação da minorante do
privilégio no mínimo legal (1/6), é cabível sua aplicação no patamar máximo. Preenchidos os requisitos descritos no art. 33,
parágrafos 2º e 3º, do Código Penal, altera-se o regime prisional para o aberto. Incabível a substituição da pena por restritivas
de direitos, se não preenchidos os requisitos contidos no inciso III do art. 44 do Código Penal. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.