Publicação: sexta-feira, 1 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4982
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ENERGISA, etc.) e sociedades privadas, excetuadas a Secretaria da Receita Federal e a Justiça Eleitoral, servindo a presente
decisão como autorização para as diligências ora autorizadas. Caberá ao advogado da parte requerente/exequente comprovar
a realização das diligências e informar o endereço atualizado da parte requerida/executada, no prazo de 30 dias, sob pena de
extinção. Cumpre esclarecer que é incumbência da parte requerente/exequente, se encontrados diversos endereços, diligenciar
e informar nos autos em qual deles a parte requerida/executada poderá ser encontrada, haja vista o princípio da celeridade que
vigora no Juizado Especial. Intime-se. Cumpra-se.
Processo 0801691-28.2022.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata
Exeqte: Dourados Odontologia LTDA - ME - Exectda: Dayely Ramos de Vargas
ADV: JOÃO RICARDO DE ALMEIDA GERON (OAB 60345/PR)
ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 56511/PR)
Fica a parte autora intimada do despacho de f. 45 e para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se nos autos, sob pena
de extinção do feito: Entretanto, autoriza-se a parte requerente/exequente Dourados Odontologia LTDA - ME e seus advogados
constituídos a solicitarem o endereço de Dayely Ramos de Vargas - CPF nº 052.943.861-51, relativamente a este processo nº
0801691-28.2022, diretamente aos órgãos públicos, como INSS, concessionárias de serviços (SANESUL, ENERGISA, etc.)
e sociedades privadas, excetuadas a Secretaria da Receita Federal e a Justiça Eleitoral, servindo a presente decisão como
autorização para as diligências ora autorizadas. Caberá ao advogado da parte requerente/exequente comprovar a realização
das diligências e informar o endereço atualizado da parte requerida/executada, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção.
Cumpre esclarecer que é incumbência da parte requerente/exequente, se encontrados diversos endereços, diligenciar e informar
nos autos em qual deles a parte requerida/executada poderá ser encontrada, haja vista o princípio da celeridade que vigora no
Juizado Especial. Intime-se. Cumpra-se.
Processo 0801696-89.2018.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Exeqte: Roseli Ferreira Cavalcante
ADV: GIOVANNA DOS ANJOS MAIOQUE (OAB 20191/MS)
ADV: VICTOR JORGE MATOS (OAB 13066/MS)
Intimação do(s) exequente(s) para, no prazo de cinco dias, manifestação, caso queira(m), sobre relatório de retenções (fls.
257-259).
Processo 0801710-34.2022.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata
Exeqte: Dourados Odontologia Ltda - Me - Exectda: Laura Elizabeth Vallenilla de Amarista
ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 56511/PR)
ADV: JOÃO RICARDO DE ALMEIDA GERON (OAB 60345/PR)
Fica a parte autora intimada do despacho de f. 47 e para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se nos autos, sob pena
de extinção do feito: Entretanto, autoriza-se a parte requerente/exequente Dourados Odontologia Ltda - Me e seus advogados
constituídos a solicitarem o endereço de Laura Elizabeth Vallenilla de Amarista - CPF nº 709.320.202-08, relativamente a este
processo nº 0801710-34.2022.8.12.0101, diretamente aos órgãos públicos, como INSS, concessionárias de serviços (SANESUL,
ENERGISA, etc.) e sociedades privadas, excetuadas a Secretaria da Receita Federal e a Justiça Eleitoral, servindo a presente
decisão como autorização para as diligências ora autorizadas. Caberá ao advogado da parte requerente/exequente comprovar
a realização das diligências e informar o endereço atualizado da parte requerida/executada, no prazo de 30 dias, sob pena de
extinção. Cumpre esclarecer que é incumbência da parte requerente/exequente, se encontrados diversos endereços, diligenciar
e informar nos autos em qual deles a parte requerida/executada poderá ser encontrada, haja vista o princípio da celeridade que
vigora no Juizado Especial.
Processo 0802528-20.2021.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento
Exeqte: Dourados Odontologia Ltda - Exectdo: Fabricio Rodrigues de Almeida
ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 56511/PR)
ADV: JOÃO RICARDO DE ALMEIDA GERON (OAB 60345/PR)
Fica a parte autora intimada do despacho de f. 82 e para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se nos autos, sob pena
de extinção do feito: Entretanto, autoriza-se a parte requerente/exequente Dourados Odontologia Ltda e seus advogados
constituídos a solicitarem o endereço de Fabricio Rodrigues de Almeida - CPF nº 014.816.181-21, relativamente a este processo
nº 0802528-20.2021, diretamente aos órgãos públicos, como INSS, concessionárias de serviços (SANESUL, ENERGISA, etc.)
e sociedades privadas, excetuadas a Secretaria da Receita Federal e a Justiça Eleitoral, servindo a presente decisão como
autorização para as diligências ora autorizadas. Caberá ao advogado da parte requerente/exequente comprovar a realização
das diligências e informar o endereço atualizado da parte requerida/executada, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção.
Cumpre esclarecer que é incumbência da parte requerente/exequente, se encontrados diversos endereços, diligenciar e informar
nos autos em qual deles a parte requerida/executada poderá ser encontrada, haja vista o princípio da celeridade que vigora no
Juizado Especial. Intime-se. Cumpra-se.
Processo 0803166-19.2022.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Reqte: Jorge Gonzaga Marques - Reqdo: Tim S/A
ADV: ADEMAR GONZAGA MARQUES (OAB 66824/DF)
Fica a parte autora intimada da Decisão de fls. 23/25 e para, no prazo de 5 (cinco) dias, junte nos autos o seu comprovante
de residência atualizado, sob pena de extinção do feito.
Processo 0803440-17.2021.8.12.0101 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - FGTS/Fundo de Garantia
Por Tempo de Serviço
Exeqte: Claudia Regina Pires Pavão
ADV: GIOVANNA DOS ANJOS MAIOQUE (OAB 20191/MS)
Intimação do(a) exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento de cadastro preliminar de
precatório, digitalizado nos autos, antes do efetivo envio da requisição de pagamento, conforme art. 7º, §5º, da Resolução nº
303/2019 do CNJ.
Processo 0803842-69.2019.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços
Reqte: Informática Jlp Ltda Me - Reqda: Ana Beatriz Benites Laranjeira
ADV: JOSILENE PAULON TOSTA CANTEIRO (OAB 13258/MS)
Decisão de f. 102/103: I - Foi realizada a penhora pelo Sisbajud no valor de R$ 156,12, mas este montante apresenta-se
irrisório diante do valor da dívida executada. Desta forma, reconhecendo-se a ineficácia da penhora, nos termos do art. 836 do
Código de Processo Civil, determina-se o desbloqueio. Juntem-se os extratos do Sisbajud. II - Nesta oportunidade foi realizada
a consulta bens da parte executada dos últimos 3 anos pelo Infojud, contudo, a resposta foi negativa, vejamos: III - Expeça-se
mandado/carta precatória para penhora e avaliação de bens da parte executada, devendo relacionar os bens que guarnecem a
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