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TJMSP 07/04/2008 -Fl. 12 -Caderno único -Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/04/2008 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 12 de 17

www.tjmsp.jus.br

Ano 1 · Edição 64ª · São Paulo, Segunda-Feira, 07 de abril de 2008.
caderno único
Presidente:
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
261.246 e Dr. Sidnei Lavieri – OAB/SP: 240.278
Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP: 118.447
1834/07 – AÇÃO ORDINÁRIA – ELISANGELO SALVADOR RIBEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (SIC) – Tópico final da sentença de fls. 79/98: “...Diante do exposto e de tudo o mais que
dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito
Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por eqüidade, em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o mesmo ser considerado isento deste
pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se,
na cobrança, o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal.P.R.I.C.” S.P., 02/04/08. (a) Dr. Lauro
Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso não haverá
custas de preparo uma vez que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogados: Dr. Valter Roberto Augusto – OAB/SP: 142.092 e Dr. José Barbosa Galvão Cesar – OAB/SP:
124.732
Procuradora do Estado: Dra. Rita de Cassia Paulino – OAB/SP: 117.260
1800/07 – AÇÃO ORDINÁRIA com tutela antecipada – BOAZ DOS SANTOS SILVA X FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (SIC) – Tópico final da sentença de fls. 129/141: “...Diante de todo o exposto
e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se
processa pelo Rito Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos
do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor
com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
eqüidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil,
acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita
deve o autor ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se, dentro do
prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da
Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal.
P.R.I.C.” S.P., 02/04/08. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso
de eventual recurso não há custas de preparo uma vez que o autor é beneficiário da assistência judiciária
gratuita.
Advogado: Dr. Paulo Cardoso de Araujo – OAB/SP: 260.344
Procuradora do Estado: Dra. Marcia Maria de Barros Correa – OAB/SP: 61.692
927/06 – AÇÃO ORDINÁRIA – LEOMAR GONÇALVES DE LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (EM) – Tópico final de sentença de fls. 257/303: “..... Diante do exposto e de tudo o mais que
dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito
Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, por eqüidade (art. 20, §4° C.P.C.) e de forma
moderada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa. Entendo não haver qualquer
contradição entre o §3º e o §4º do art. 20 do CPC para o arbitramento dos honorários advocatícios e por
isso plenamente possível sua fixação em porcentagem. P.R.I.C.São Paulo, 27 de março de 2008.LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito” NOTA DE CARTÓRIO: “No caso de eventual recurso não há
custas de preparo uma vez que a autor (a) é beneficiário (a) da assitência judiciária gratuita. NOTA DE
CARTÓRIO: Ficam os Procuradores do Estado intimados para indicar qual atua nos presentes autos.

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