TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6805/2019 - Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2019
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03/09/2010, que não conseguiu ter acesso ao seu cartão do Banco do Brasil no caixa eletrônico, pois sua
senha não conferia, e que ao receber a fatura respectiva deparou-se com compras indevidas no cartão
adicional que sua esposa nunca chegou a receber, perfazendo um total de R$6.000,00. Perante a
autoridade policial, o gerente administrativo Ari Yukio Kudo, relatou, especificamente com relação aos
fatos comunicados por Pedro Paulo Rodrigues Ferreira, que, em uma apuração interna do Banco,
evidenciou-se o uso fraudulento de seu cartão por uma ex-funcionária, aqui denunciada. Ali, explicou que
ela tinha acesso aos cartões de crédito dos clientes e que tinha conhecimento da rotina para utilizá-los,
mediante a troca da senha respectiva, valendo-se do excesso de tarefas de outra funcionária, Eleny Maura
da Silva, a qual não teve participação dolosa nos fatos. A denunciada, em seu interrogatório judicial,
comum, às três ações penais conexas, confirmou que, à época dos fatos, era funcionária do Banco do
Brasil, exercendo a função de escriturária e que só atendia pessoa jurídica, mas não se recorda de
nenhum dos fatos. Questionada sobre as vítimas Pedro, Oswaldo e Evaldo, disse que não se recorda de
nenhum dos fatos a elas relacionadas, aduzindo que pode ser em decorrência das medicações que toma
para transtorno compulsivo-obsessivo. Disse que ingressou no Banco do Brasil por meio de concurso
público e que durante o processo seletivo submeteu-se a exame psicológico. Naquela época ainda não
havia diagnóstico do transtorno psíquico que lhe acomete. Informou que à época que deixou o Banco já
tomava medicação controlada, aduzindo que acredita que foi diagnostica em 2010. Informou que cada
funcionário tinha sua senha, inclusive a própria declarante, mas a sua só lhe dava acesso para visualizar
extratos, não lhe permitia desbloquear cartões de clientes. Disse que Valéria trabalhava no mesmo andar
que ela. Afirmou enfaticamente que não foi intimada pelo Banco do Brasil para prestar depoimento, bem
como que nunca foi representada na vida civil por um curador. Afirmou que conhece as acusações, mas
não sabe dizer se cometeu os delitos, sequer se recorda de ter adquirido o notebook. A denunciada
informou, ainda, que atualmente cursa pós-graduação, que faz tratamento psiquiátrico e que
eventualmente sua patologia a faz dar pausas em seus estudos. Pois bem. Em síntese, a denunciada,
embora tenha se relevado convicta de que o Banco nunca entrou em contato a fim de apurar quaisquer
dos fatos, negou veementemente se recordar de qualquer outro detalhe referente aos fatos, à época.
Declarou que sofre de transtorno psicológico e que toma medicações desde a época dos fatos, mas que
ao tempo que ingressou no Banco, por meio de concurso público, ainda não havia sido diagnosticada,
tampouco tomava as medicações referidas. A denunciada informou que nunca foi representada em atos
da vida civil por curador, embora não saiba dizer se se encontra interditada. A denunciada declarou que se
encontra em tratamento psiquiátrico e que sua patologia faz com que tenha que fazer pausas em seu
curso de pós-graduação. Os receituários e atestado médico juntados nos autos de nº 002215738.2010.8.14.0401 atestam que, no período de 2016 a 2018, a denunciada tomava várias medicações,
bem como que em 2018 sofria das patologias F-42.1 e F-41 - transtorno obsessivo-compulsivo com
predominância de comportamentos compulsivos (rituais obsessivos) e outros transtornos ansiosos. O
laudo psiquiátrico-legal produzido no incidente de insanidade mental (autos anexos), revelou que a
denunciada sofria de transtorno afetivo bipolar, episódio atual, à época da perícia (maio/2015), depressivo
leve ou moderado (CID-10 F31.3), e que à época dos fatos se encontrava no episódio atual maníaco sem
sintomas psicóticos (CID-10 F31.1). Concluiu por sua semi-imputabilidade, pois constatou que ela era
inteiramente capaz de entender o caráter criminoso do fato, porém fosse parcialmente capaz de
determinar-se de acordo com esse entendimento. DOS FATOS DO PROCESSO Nº 002068336.2010.8.14.0401 Sobre os fatos do processo de nº 0020683-36.2010.8.14.0401, cometidos em
detrimento da vítima Evaldo Celino, depreende-se que as provas produzidas confirmam a autoria e a
materialidade delitivas. Explico. O gerente do Banco do Brasil, Emanuel Messias de Souza, confirmou que
a denunciada, funcionária celetista do referido banco à época, valeu-se de seu cargo para subtrair o cartão
de crédito da vítima Evaldo Celino, o qual procurou a agência para informar as compras indevidas,
fazendo com que a denunciada pedisse, no dia seguinte, licença saúde e, posteriormente, demissão. A
testemunha sobredita explicou que os cartões-espelho dos clientes, como o utilizado nas transações
fraudulentas, ficavam ao alcance dos funcionários, bem como que acredita que tenha sido utilizada a
senha da funcionária Valéria, para alterar a senha do cartão da vítima e realizar as operações indevidas. A
testemunha demonstrou que acredita que o delito foi cometido pela denunciada, embora afirme que não
teve acesso às imagens do crime, explicando que sua identificação fora realizada por outrem. A vítima
Evaldo Celino informou que teve suas informações alteradas no sistema do Banco, bem como que a
denunciada realizou compras indevidas em cartão de crédito de sua titularidade, valendo-se de sua senha
pessoal, aduzindo que teve acesso à nota fiscal das compras fraudulentas, onde constava o nome da
denunciada. Afirmou, ainda, que o valor das compras foi estornado. A testemunha de acusação Ari Yukio
Kudo confirmou que viu, nas imagens do circuito interno da Sol Informática, a denunciada realizando
compras por meio de cartão de crédito e respectiva senha, que foi instaurado procedimento administrativo,