TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6805/2019 - Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2019
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o qual não foi concluído porque a denunciada pediu demissão do trabalho, bem como que acredita que ela
tenha se valido da senha da gerente Valéria para desbloquear o cartão de crédito utilizado indevidamente.
A testemunha de acusação Valéria de Fátima Oliveira Antônio, por sua vez, confirmou que foi a
denunciada que realizou as compras indevidas no cartão de Evaldo Celino na Sol Informática, pois
visualizou seu rosto em imagem do circuito interno respectivo. A testemunha disse que a denunciada teria
se valido indevidamente da sua senha de gerente para alterar a senha do cartão de crédito de uma das
vítimas. Continuou explicando que a denunciada se utilizou da senha de três gerentes para alterar as
senhas de cartões de clientes. Afirmou que não foi somente a vítima Evaldo Celino que reclamou de
compras indevidas em seu cartão. A testemunha também informou que uma das senhas utilizadas para
um dos delitos foi a sua, sem saber dizer como a denunciada fez para ter acesso a ela. O depoimento
judicial da denunciada em nada contribuiu para o esclarecimento dos fatos, na medida em que informou
com convicção que não se recorda dos fatos que envolvem as acusações dos três processos, atribuindo o
esquecimento às medicações que toma para sua patologia. Pois bem. Os depoimentos judiciais
produzidos comprovam que a denunciada, à época empregada pública da sociedade de economia mista
Banco do Brasil, subtraiu o cartão de crédito da vítima Evaldo Celino, que ficava em local de livre acesso
aos funcionários do banco, e, valendo-se da senha funcional da funcionária Valéria de Fátima Oliveira
Antônio, utilizou-o para realizar compras fraudulentas. DOS FATOS DO PROCESSO Nº 002215738.2010.8.14.0401 No tocante aos fatos do processo de nº 0022157-38.2010.8.14.0401, cometidos em
detrimento da vítima Pedro Paulo Rodrigues Ferreira, depreende-se que as provas produzidas confirmam
a autoria e a materialidade delitivas. Percebe-se que os depoimentos extrajudiciais de Pedro Paulo
Rodrigues Ferreira e de Ari Yukio Kudo encontram suporte nos demais elementos produzidos em sede
judicial. Pedro Paulo Rodrigues Ferreira, em suma, informou perante autoridade policial que foram
realizadas compras indevidas em seu cartão de crédito em meados do ano de 2010, enquanto Ari Yukio
Kudo, também em sede inquisitorial, afirmou que foi a denunciada que realizou as compras indevidas
respectivas, valendo-se de seu cargo e da confiança de outra funcionária, Eleny Maura da Silva. Seus
relatos extrajudiciais são corroborados pelo depoimento judicial de Valéria Antonio, que informou que a
denunciada realizou várias compras indevidas em cartões de clientes, valendo-se da senha de três
gerentes para fazê-lo. Tais depoimentos encontram suporte, ainda, nos demais relatos judiciais, os quais
descrevem modus operandi similar, em lapso temporal aproximado e a mesma autoria. O depoimento
judicial de Ari Yukio Kudo dá suporte à materialidade e à autoria delitivas em relação aos fatos do
processo de nº 0022157-38.2010.8.14.0401, cuja vítima foi Pedro Paulo Rodrigues Ferreira, pois
complementa as provas produzidas em sede inquisitorial. Ademais, as provas produzidas no âmbito dos
autos conexos, especialmente os depoimentos judiciais, também as complementam, de modo a confirmar
que a denunciada utilizou o mesmo modus operandi para utilizar indevidamente o cartão de Pedro Paulo
Rodrigues Ferreira. Todos os depoentes ouvidos em juízo, que tomaram conhecimento sobre as ações
cometidas pela denunciada, confirmam que ela se utilizou da senha de outros funcionários para realizar
operações indevidas em cartões de vários clientes. Frise-se que a denunciada não confessou tampouco
negou a autoria delitiva, pois se restringiu a declarar em juízo que não se recorda dos fatos que envolvem
as acusações dos três processos, atribuindo o esquecimento às medicações que toma para sua patologia.
Assim, concluo comprovado que a denunciada, à época empregada pública da sociedade de economia
mista Banco do Brasil, subtraiu o cartão de crédito da vítima Pedro Paulo Rodrigues Ferreira, que ficava
com livre acesso aos funcionários da instituição financeira, valendo-se da senha funcional de Eleny Maura
da Silva, utilizando-o para realizar as operações fraudulentas. DOS FATOS DO PROCESSO 002223536.2010.8.14.0401 Por fim, no que tange aos fatos do processo de nº 0022235-36.2010.8.14.0401,
cometidos em detrimento da vítima Oswaldo Fernandes Nazareth Junior, conclui-se que as provas
produzidas confirmam a autoria e a materialidade delitivas. Oswaldo Fernandes Nazareth Junior, ouvido
como vítima nos presentes, confirmou que teve seu cartão do Banco do Brasil extraviado dentro da própria
agência, bem como que tomou conhecimento por um gerente da referida instituição financeira, que a
responsável pelas operações indevidas seria uma funcionária. O depoimento judicial da vítima encontra
suporte no depoimento extrajudicial da testemunha Ari Yukio Kudo, do qual se extrai que, em apuração
interna do banco, foi constatado que a denunciada, ex-funcionária, usou ilicitamente o cartão da vítima,
valendo-se de seu cargo e conhecimento acerca dos procedimentos necessários para a troca da senha
pessoal, mediante confirmação com a senha de outra funcionária. Como já explicitado, é de se inferir que
o depoimento da mesma testemunha, em sede judicial, descreveu especificamente o delito cometido em
face de Evaldo Celino, entretanto as informações prestadas por ela, mediante o crivo da ampla defesa e
do contraditório, complementam os demais depoimentos judiciais e extrajudiciais já mencionados,
conduzindo à conclusão de que a denunciada também foi responsável pelas ações criminosas perpetradas
em face de Oswaldo Fernandes Nazareth Junior, pois o fez mediante idêntico modus operandi, em