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TJPA 11/02/2020 -Fl. 2173 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 11/02/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6835/2020 - Terça-feira, 11 de Fevereiro de 2020

2173

COMARCA DE MOCAJUBA

SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE MOCAJUBA

EDITAL DE INTIMAǿO C/ PRAZO DE 90 DIAS
Juiz: Rafael do Vale Souza.
Proc: 0008432-78.2016.8.14.0067
Denunciado: MANOEL DOMINGOS CORREA.
Incidência penal: Art. 14, da Lei 10.826/03.
O M.M. Juiz de Direito da Comarca de Mocajuba, Dr. RAFAEL DO VALE SOUZA, na forma da lei etc.
FAZ SABER, a quantos o presente EDITAL lerem ou dele tiverem conhecimento, que este Juízo e cartório
respectivo se processam aos termos legais, os autos da aç¿o penal nº 0008432-78.2016.8.14.0067,
movida pelo Ministério Público em desfavor de MANOEL DOMINGOS CORREA, que se encontram em
lugar incerto e n¿o sabido. Por esta raz¿o, fica, pelo presente INTIMADO da sentença condenatória
proferida nos autos em epígrafe com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE a pretens¿o punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de condenar
o réu MANOEL DOMINGOS CORREA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do Art. 14 da Lei
10.826/03. Dosimetria: Passo à dosimetria da pena, atento aos ditames do art. 68 do Estatuto Repressivo
e considerando as disposiç¿es do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico
para a quantificaç¿o das sanç¿es aplicáveis ao condenado e a Súmula nº 23 do Tribunal de Justiça do
Estado do Pará, publicada na Ediç¿o nº 6024/2016 - Quinta-Feira, 4 de Agosto de 2016. a) Circunstâncias
judiciais (art. 59 do Código Penal) a.1) culpabilidade: N¿o destoou do que de ordinário ocorre em crimes
dessa natureza, n¿o devendo ser valorada em desfavor do réu. a.2) antecedentes: de acordo com os
antecedentes criminais contidos na fl. 113, o acusado n¿o possui decis¿o judicial definitivamente julgada.
a.3) conduta social: N¿o há elementos suficientes para aferiç¿o. a.4) personalidade: sua análise é inviável
por conta da falta de elementos para tanto. a.5) motivos do crime: s¿o comuns ao crime; a.6)
circunstâncias do crime: n¿o s¿o reprováveis, vez a dinâmica do fato delituoso é comum ao tipo de crime
praticado. a.7) consequências do crime: n¿o devem ser pesadas em desfavor do acusado. Normais ao tipo
penal. a.8) comportamento da vítima: prejudicado. Considerando que nenhuma circunstância judicial
prejudica o acusado, fixo a pena base no mínimo legal, a saber, em 02 (dois) de reclus¿o e 10 (dez) diasmulta. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes Deixo de considerar a atenuante da confiss¿o,
considerando que a pena-base foi aplicada em seu patamar mínimo. N¿o há circunstâncias agravantes a
serem consideradas, motivo pelo qual mantenho a pena anteriormente fixada. c) Causas de diminuiç¿o e
de aumento pena Inexistem causas de diminuiç¿o e de aumento de pena. d) Pena definitiva assim, fica o
réu MANOEL DOMINGOS CORREA condenado nas penas do art. 14 da Lei 10.826/03, à pena total fixada
em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUS¿O E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, tornando-a concreta, definitiva e final. e)
Detraç¿o do período de pris¿o provisória Deixo de realizar a detraç¿o conforme comando preconizado no
artigo 387, §2º, do CPP, na medida em que o tempo de pris¿o provisória n¿o altera o regime inicial de
cumprimento de pena a ser aplicado. f) Regime de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento
de pena do condenado, observadas as disposiç¿es do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal e
considerando a pena aplicada será o ABERTO. g) Substituiç¿o por pena restritiva de direitos e suspens¿o
condicional da pena O acusado preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, eis que o quantum de
pena imposto é inferior a quatro anos, o crime n¿o foi praticado mediante violência ou grave ameaça
contra a pessoa e as circunstâncias judiciais o favorecem integralmente. Assim substituo a pena privativa
de liberdade fixada nas linhas anteriores por duas penas restritivas de direito, consistente em prestaç¿o de
serviço à comunidade ou a entidades públicas (art.46 CP) e prestaç¿o pecuniária (CP, art. 45, § 1º). A
prestaç¿o de serviços à comunidade ou a entidades públicas consistirá na atribuiç¿o de tarefas gratuitas
ao réu, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, devendo ser cumprida à raz¿o de uma hora de

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