TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6851/2020 - Segunda-feira, 9 de Março de 2020
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SECRETARIA DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
RESENHA: 04/03/2020 A 06/03/2020 - SECRETARIA DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
DE BELEM - VARA: 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM
PROCESSO:
00018632420198140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU
FILHO A??o: Termo Circunstanciado em: 04/03/2020---AUTOR DO FATO:TIAGO AUGUSTO MORAES
DA SILVA VITIMA:M. R. R. F. Representante(s): OAB 12575 - FABIOLA DE SOUZA FAGUNDES
COSTA (ADVOGADO) . R.H. Defiro o requerimento de fl. 41 dos autos, formulado pelo Ministério Público,
pelo que determino que seja expedido ofício ao CPCRC para que este órgão preste os esclarecimentos
necessários quanto a informação de cancelamento do laudo de exame de lesão corporal realizado pela
vítima, enviando-se anexo ao ofício cópia do documento de fl. 42 dos autos, assinalando-se o prazo de 10
(dez) dias para cumprimento da diligência ora determinada. Sem prejuízo do cumprimento da diligência
ora determinada, intime-se pessoalmente a vítima para, também no prazo de 10 (dez) dias,
apresentar/entregar, junto a secretaria, eventuais documentos comprobatórios das lesões corporais
sofridas em decorrência do delito em apuração. Decorrido o prazo ora assinalado, com ou sem
cumprimento das diligências ora requisitadas/determinadas, certifique-se e dê-se vista dos autos ao
Ministério Público para o fim de direito. Após, conclusos. Int. Cumpra-se. Belém/PA, 04 de março de 2020.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial
Criminal
PROCESSO:
00021404020198140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU
FILHO A??o: Termo Circunstanciado em: 04/03/2020---AUTOR DO FATO:ELIANE MARIA TOME
GUIMARAES VITIMA:A. G. L. . PROCESSO: 00021404020198140401 Autor(a): ELIANE MARIA TOME
GUIMARAES Vítima: ADILSON GOMES LINHARES Capitulação: Art. 140 e 147 do CPB TERMO DE
AUDIÊNCIA
Aos quatro (04) dia(s) do mês de março do ano de dois mil e vinte, nesta cidade e
Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de
Belém, situado na Av. Pedro Miranda, n. 1593, esquina com a Travessa Angustura, Bairro da Pedreira,
presente o(a) Dr(a). PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, MM. Juiz(a) de Direito titular
desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a autora do fato, Eliane
Maria Tome Guimaraes, RG 3080358 SSP/PA, acompanhada pelo Defensor Público, Dr. FABIO
GUIMARAES LIMA, e o(a) representante do Ministério Público, Dr(a). MARIA LUIZA BORBOREMA.
Fizeram-se presentes o estudante de direito, Marcos Paulo Ferreira da Silva, RG 8543844 SSP/PA.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação entre as partes, face à ausência da
vítima, apesar de pessoalmente intimada, conforme certidão de fls. 39.
Dada a palavra à(o)
representante do Ministério Público: ¿MM. Juiz, visa o presente procedimento a apuração dos crimes
capitulados no art. 147 e 140 do CPB, sendo que o primeiro é crime de ação penal pública condicionada à
representação, enquanto que o segundo é de ação penal privada. No caso dos autos, a vítima não
compareceu a presente audiência, apesar de regularmente intimada, o que nos termos do Enunciado 117
do FONAJE implica em renúncia tácita à representação, retirando do MP condição de procedibilidade.
Diante disso, considerando que não há nos presentes autos queixa-crime do ofendido contra a ofensora e
ainda que os fatos ocorreram no dia 11.12.2018, conforme TCO de fls. 07, verifica-se que o prazo
decadencial encontra-se ultrapassado. Diante disso, este Órgão Ministerial requer que o Juízo declare
extinta a punibilidade da autora do fato pela decadência do direito de representação e do de queixa nos
termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP¿.
Diante disso, o MM. Juiz assim
sentenciou: ¿Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática dos crimes previstos
nos arts. 147 e 140, do CPB, crimes de ação penal pública condicionada à representação e de ação penal
privada, respectivamente. O art. 38 do CPP dispõe que a vítima deverá oferecer representação e a queixacrime no prazo máximo de 06 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. No
caso dos autos, a vítima não compareceu a presente audiência, apesar de pessoalmente intimada,
acarretando, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE, a renúncia tácita a representação. Registre-se
que até a presente data não foi oferecida queixa-crime por parte do ofendido contra a ofensora. Diante
disso e considerando que, segundo TCO de fls. 07, os fatos ocorreram no dia 11.12.2018, verifica-se que
o prazo do art. 38 do CPP, encontra-se ultrapassado. Isto posto, em face do Enunciado 117 do FONAJE,
outra alternativa não há que não seja o reconhecimento da decadência do direito de representação e do