TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6851/2020 - Segunda-feira, 9 de Março de 2020
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de queixa por parte da vítima, pelo que declaro extinta a punibilidade da autora do fato, tudo com
fundamento nos Enunciados 117 do FONAJE, no art. 38 do CPP, e ainda com o art. 107, IV do CPB.
Publique-se. Registre-se e arquive-se¿.
O MP, a parte, e a Defensoria Pública aqui presente(s)
renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos. Este Juízo
homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as
baixas devidas.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência. Eu, __________,
secretário
de
audiência,
digitei
e
subscrevi.
Magistrado(a):
___________________________________________ Promotor(a) de Justiça:
___________________________________________ Defensor Público:
___________________________________________ Eliane Maria Tome Guimaraes:
___________________________________________
PROCESSO:
00024415020208140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU
FILHO A??o: Termo Circunstanciado em: 04/03/2020---AUTOR DO FATO:LEONARDO FELIPE PEREIRA
MARTINS VITIMA:O. E. . VISTOS ETC... Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência que atribui ao
autor do fato, o nacional LEONARDO FELIPE PEREIRA MARTINS, a suposta prática do crime previsto no
artigo 28 da lei nº 11.343/2006. No presente caso, a ação penal relativa ao crime em comento é de
natureza pública, sendo, portanto, o Ministério Público, o seu titular, a quem compete promover a
persecutio criminis in judicio. Em manifestação de fls. 23/25 dos autos, o Ministério público requereu o
arquivamento do presente TCO, e para não cometer tautologia, torno parte integrante desta breve decisão
a manifestação do representante do parquet. Dessarte, uma vez entendendo, o titular da ação penal, ser
caso de arquivamento dos autos, não pode o Magistrado imiscuir-se em seu juízo valorativo, sob pena de
infringir o sistema acusatório constitucionalmente configurado, de modo que imperioso é o acatamento do
pleito. Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público relativamente a este TCO e lhe
determino o arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18 do
Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Feitas as
necessárias anotações e comunicações, arquive-se os autos, com as cautelas legais. Intime-se. Cumprase. Belém/PA, 04 de março de 2020. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito
Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal
PROCESSO:
00027931320178140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU
FILHO A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 04/03/2020---QUERELANTE:ROVANY DE
SOUZA SANTOS Representante(s): OAB 14092 - NELSON FERNANDO DAMASCENO E SILVA LEAO
(ADVOGADO) OAB 14055 - CAMILA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES (ADVOGADO)
QUERELADO:MONICA DO SOCORRO DE SOUZA PASTANA Representante(s): OAB 17653 - BRUNO
GONCALVES DO VALE (ADVOGADO) QUERELADO:ELISANGELA DO SOCORRO DE SOUZA
PASTANA Representante(s): OAB 17653 - BRUNO GONCALVES DO VALE (ADVOGADO) .
PROCESSO: 0002793-13.2017.8.14.0401 Autor(a): MONICA DO SOCORRO DE SOUZA PASTANA E
ELISANGELA DO SOCORRO DE SOUZA PASTANA Vítima: ROVANY DE SOUZA SANTOS Capitulação:
Art. 138 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos quatro (04) dia(s) do mês de março do ano de
dois mil e vinte, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do
Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av. Pedro Miranda, n. 1593, esquina com a Travessa
Angustura, Bairro da Pedreira, presente o(a) Dr(a). PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO,
MM. Juiz(a) de Direito titular desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada
instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes as
autoras do fato, Monica do Socorro de Souza Pastana, RG 2663488 SSP/PA, CPF 692.119.732-87, e
Elisangela do Socorro de Souza Pastana, RG 2826519 SSP/PA, CPF 570.877.762-15, acompanhadas
pelo advogado, Dr. Alessandro Jose Seabra Gonçalves Feio, OAB/PA 21514, a vítima, Rovany de Souza
Santos, RG 34613 PM/PA, acompanhado pela advogada, Dra. Camila do Socorro Rodrigues Alves,
OAB/PA 14055, e o(a) representante do Ministério Público, Dr(a). MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, o MM. Juiz de Direito esclareceu às partes o disposto nos artigos 72 e 74
da Lei 9099/95, oportunizando a composição, sem reconhecimento da culpabilidade, informando que
havendo conciliação entre os envolvidos, o processo não terá prosseguimento, uma vez que a reparação
de danos atende o objetivo da pacificação social visado pela lei que rege o Juizado especial, faltando
assim justa causa para dar seguimento à persecução penal.
Em seguida, foi dada a palavra às
partes, estas resolveram assumir perante as autoridades o compromisso de respeito recíproco, sem
agressões físicas ou morais, com tratamento urbano e cordial, buscando sempre a solução pacífica das
divergências que entre elas se apresentarem. Em face desse compromisso, a vítima, de acordo com o que