TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6851/2020 - Segunda-feira, 9 de Março de 2020
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lhe faculta a lei, manifestou o desejo de não prosseguir com o presente feito, pelo que renunciou
expressamente ao direito de oferecer queixa-crime contra as autoras do fato.
Dada a palavra
à(o) representante do Ministério Público: ¿MM. Juiz, o crime que se apura nesse procedimento depende
de queixa-crime a ser oferecida pela parte ofendida, face se enquadrar no caput do art. 138 do CPB. No
caso dos autos, a vítima expressamente renunciou ao direito de oferecer queixa-crime. Assim e
considerando que os fatos ocorreram no dia 16.08.2016, conforme peça inicial de fls. 04, verifica-se que o
prazo decadencial encontra-se ultrapassado. Diante disso, este Órgão Ministerial requer que o Juízo
declare extinta a punibilidade das autoras do fato pela decadência do direito de queixa nos termos dos
arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP¿.
Diante disso, o MM. Juiz assim sentenciou: ¿Trata-se
de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática do crime previsto no art. 138, caput, do CPB,
crime de ação penal privada. O art. 38 do CPP dispõe que a vítima deverá oferecer queixa-crime no prazo
máximo de 06 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. No caso dos autos, a
vítima expressamente renunciou ao direito de oferecer queixa-crime. Diante disso e considerando que,
segundo queixa-crime de fls. 04, os fatos ocorreram no dia 16.08.2016, verifica-se que o prazo do art. 38
do CPP, encontra-se ultrapassado. Isto posto, outra alternativa não há que não seja o reconhecimento da
decadência do direito de queixa por parte da vítima, pelo que declaro extinta a punibilidade das autoras do
fato, tudo com fundamento no art. 38 do CPP, e ainda com o art. 107, IV do CPB. Publique-se. Registre-se
e arquive-se¿.
O MP e as partes aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a
opor quanto ao imediato arquivamento dos autos. Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja
feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Nada mais
havendo, foi encerrada a presente audiência. Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça:
___________________________________________ Monica do Socorro de Souza Pastana:
___________________________________________ Elisangela do Socorro de Souza Pastana:
___________________________________________
Advogado:
___________________________________________ Rovany de Souza Santos:
___________________________________________
Advogada:
___________________________________________
PROCESSO:
00040535720198140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU
FILHO A??o: Termo Circunstanciado em: 04/03/2020---AUTOR DO FATO:EDNALVA TEODORA
BORGES LEAO AUTOR DO FATO:JOELMA MACEDO CORDEIRO VITIMA:A. M. . R.H. Proceda-se
escorreitamente ao cumprimento da determinação contida no despacho de fl. 33 dos autos, intimando-se a
vítima, pessoalmente, através de oficial de justiça, para o fim determinado no referido despacho. Int.
Cumpra-se. Belém/PA, 04 de março de 2020. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de
Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal
PROCESSO:
00058368420198140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU
FILHO A??o: Termo Circunstanciado em: 04/03/2020---AUTOR DO FATO:ANDREA CRISTINA LIMA
FERREIRA Representante(s): OAB 24893 - RAFAEL TUPINAMBA AMIM (ADVOGADO) VITIMA:J. S. M.
. PROCESSO: 00058368420198140401 Autor(a): ANDREA CRISTINA LIMA FERREIRA Vítima:
JACICLEIDE SOUSA MELO Capitulação: Art. 140 e 147 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos
quatro (04) dia(s) do mês de março do ano de dois mil e vinte, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado
do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av. Pedro
Miranda, n. 1593, esquina com a Travessa Angustura, Bairro da Pedreira, presente o(a) Dr(a). PROCION
BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, MM. Juiz(a) de Direito titular desta Vara, comigo escrevente
judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário
aprazado, certificou-se estarem presentes a autora do fato, Andrea Cristina Lima Ferreira, RG 2974051
PC/PA, acompanhada pelo advogado, Dr. Rafael Tupinamba Amim, OAB/PA 24893, e pelo estagiário,
Jesse Barbosa Castro, RG 8237541 SSP/PA, a vítima, Jacicleide Sousa Melo, RG 05599963 COREN/PA,
acompanhada pelo Defensor Público, Dr. FABIO GUIMARAES LIMA, e o(a) representante do Ministério
Público, Dr(a). MARIA LUIZA BORBOREMA. Fizeram-se presentes o estudante de direito, Marcos Paulo
Ferreira da Silva, RG 8543844 SSP/PA.
Aberta a audiência, o MM. Juiz de Direito esclareceu
às partes o disposto nos artigos 72 e 74 da Lei 9099/95, oportunizando a composição, sem
reconhecimento da culpabilidade, informando que havendo conciliação entre os envolvidos, o processo
não terá prosseguimento, uma vez que a reparação de danos atende o objetivo da pacificação social
visado pela lei que rege o Juizado especial, faltando assim justa causa para dar seguimento à persecução
penal.
Em seguida, foi dada a palavra às partes, estas resolveram assumir perante as