TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6899/2020 - Quinta-feira, 14 de Maio de 2020
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montante de 40 salários mínimos, conforme se vê dos documentos dos imóveis acostados aos autos.
Ademais, o próprio valor da causa atribuído pelo patrono da autora excede o valor do teto dos Juizados
Especiais.
Considero então excedido o valor de 40 salários mínimos, que é o teto permitido para processamento nos
Juizados Especiais, conforme disposto no artigo 3º, inciso IV, da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, não há como o feito prosseguir da forma posta.
Extingo o feito sem resolução de mérito, em face da inadmissibilidade do rito sumaríssimo, nos termos do
artigo 51, incisos II e IV, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Castanhal, 05.05.2020.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA
Juíza de Direito Titular
Número do processo: 0804242-30.2018.8.14.0015 Participação: EXEQUENTE Nome: RAPHAEL JOSE
NOGUEIRA PINHO DOS SANTOS Participação: ADVOGADO Nome: RAPHAEL JOSE NOGUEIRA
PINHO DOS SANTOS OAB: 18930 Participação: EXECUTADO Nome: ADILSON DA SILVA ELLERES
Participação: ADVOGADO Nome: PAULO ROBERTO FRANCO PERDIGAO OAB: 26450/PA Participação:
ADVOGADO Nome: ELIZABETH COSTA COUTINHO OAB: 6747PA Participação: ADVOGADO Nome:
ADALCINDA DA SILVA ELERES OAB: 6188/PA
SENTENÇA
Dispenso o relatório.
Decido.
Decido a exceção de pré-executividade.
Preliminarmente, vejo que realmente se trata de caso de incompetência territorial.
No título, que é o contrato, o foro eleito foi o da comarca de Belém, conforme consta expressamente na
cláusula oitava.
Ademais, o executado mora na cidade de Belém.
O exequente, por sua vez, intimado, não trouxe nada a refutar as alegações do executado.
Por todas essas circunstâncias, considero que não subsiste razão para prosseguimento do feito sob a